Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0005634-47.2024.8.27.2737/TO RELATOR: JORDAN JARDIM
REQUERENTE: EDIVALDO SANTANA BONFIM
ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 12/06/2026 - Conta Atualizada
22/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 17:02
Expedida/certificada
19/06/2026, 16:38
Remessa (em diligência)
12/06/2026, 19:48
Atualização de conta
12/06/2026, 19:47
Recebimento
11/06/2026, 16:11
Remessa (em diligência)
11/06/2026, 15:34
Mero expediente
01/06/2026, 15:12
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 13:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0005634-47.2024.8.27.2737/TO RELATOR: JORDAN JARDIM
REQUERENTE: EDIVALDO SANTANA BONFIM
ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 27/02/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0005634-47.2024.8.27.2737/TO RELATOR: JORDAN JARDIM
REQUERENTE: EDIVALDO SANTANA BONFIM
ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 27/02/2026 - PETIÇÃO
03/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 15:23
Expedida/certificada
02/03/2026, 15:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:41
Documento (Certidão)
11/02/2026, 05:43
Documento (Certidão)
09/02/2026, 17:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 00:54
Confirmada
15/12/2025, 23:59
Confirmada
13/12/2025, 23:59
Expedida/certificada
05/12/2025, 15:56
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/12/2025, 15:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AUTOR: EDIVALDO SANTANA BONFIM
ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a baixa dos autos na instância superior, bem como o seu retorno, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
Não havendo manifestação os autos serão baixados sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença.
É a certidão
Nada sendo requerido os autos serão arquivados.
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 14:26
Expedida/certificada
03/12/2025, 14:26
Ato ordinatório
03/12/2025, 14:19
Recebimento
27/11/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005634-47.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005634-47.2024.8.27.2737/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: EDIVALDO SANTANA BONFIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reformando a sentença de primeiro grau para condenar o ente público ao pagamento de R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 362 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação do regime especial de atualização monetária e juros moratórios previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como conforme a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. O embargado apresentou contrarrazões, arguindo inexistência dos vícios apontados e requerendo aplicação de multa por suposto caráter protelatório dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública; e (ii) analisar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
4. O acórdão embargado fixou a correção monetária com base na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora com base na Súmula nº 54 da mesma Corte, sem, contudo, fazer referência ao regime especial aplicável à Fazenda Pública, previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 905, estabelece que, nas condenações da Fazenda Pública, os juros moratórios incidem segundo os índices da caderneta de poupança, e a atualização monetária observa o IPCA-E até 9 de dezembro de 2021, sendo substituído, a partir de então, pela taxa SELIC.
6. Constatada a omissão quanto à aplicação desse regime jurídico específico, impõe-se a correção do julgado, exclusivamente para adequar os consectários legais às balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sem alteração do valor da condenação.
7. Não se observa caráter protelatório nos embargos, pois a matéria suscitada revela plausibilidade jurídica, estando lastreada em entendimento jurisprudencial consolidado, não cabendo, portanto, a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração parcialmente providos, exclusivamente para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme entendimento firmado no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento:
1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a omissão do julgado quanto ao regime especial de atualização monetária e juros moratórios deve ser sanada por meio de embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se tratando de rediscussão do mérito.
2. O regime de atualização monetária e juros moratórios aplicável à Fazenda Pública é regido pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo-se aplicar o IPCA-E até 9 de dezembro de 2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de Declaração que visam apenas à adequação do julgado à jurisprudência consolidada não configuram manifestação protelatória, sendo indevida a aplicação da multa do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905/STJ); STJ, Súmulas nº 362 e nº 54.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial aos Embargos de Declaração, tão somente para adequar os critérios de atualização monetária e de incidência de juros moratórios aos parâmetros estabelecidos no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, conforme interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, com aplicação do IPCA-E até 9 de dezembro de 2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de outubro de 2025.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDIVALDO SANTANA BONFIM (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913)
APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): NIVAIR VIEIRA BORGES
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de outubro de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
80 - 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) - CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) - NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES. RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II - AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III - DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV - DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR. Apelação Cível Nº 0005634-47.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0005634-47.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005634-47.2024.8.27.2737/TO
APELANTE: EDIVALDO SANTANA BONFIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913)
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no Evento 23, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005634-47.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005634-47.2024.8.27.2737/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: EDIVALDO SANTANA BONFIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA NA DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO FURTADO E POSTERIORMENTE RECUPERADO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta em face do Estado do Tocantins. O autor alegou ter sido vítima de furto de motocicleta, posteriormente recuperada pela Polícia Civil, mas cuja devolução foi indevidamente retardada por aproximadamente onze meses, devido a reiteradas negativas administrativas da Delegacia de Natividade, sob a justificativa de ausência de pessoal habilitado para a liberação. Em razão dessa demora, o autor pleiteou indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.978,49, e danos morais, no montante de R$ 20.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora excessiva e injustificada da Delegacia de Polícia em liberar a motocicleta recuperada caracteriza omissão administrativa apta a ensejar a responsabilidade civil do Estado; (ii) estabelecer se, diante dos danos materiais e morais alegados, estão presentes os requisitos legais para a condenação do ente público ao pagamento das respectivas indenizações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça foi concedida ao apelante, por força da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de impugnação específica por parte do Estado, em consonância com os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
4. A responsabilidade civil por omissão administrativa do Estado exige a demonstração cumulativa de três requisitos: conduta omissiva culposa, dano e nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta e o prejuízo, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Restou comprovado nos autos que o apelante buscou, por diversas vezes, a liberação do bem junto à Delegacia de Natividade, sendo frustrado por sucessivas negativas administrativas motivadas pela ausência de escrevente ou de delegado responsável, situação que perdurou por aproximadamente onze meses, configurando a omissão estatal.
6. O dano material, correspondente ao valor de R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais), foi demonstrado mediante nota fiscal de reparos realizados na motocicleta, sendo a quantia compatível com o período de exposição prolongada do veículo às intempéries durante sua custódia estatal. Não houve impugnação técnica idônea por parte do ente público capaz de infirmar tal comprovação.
7. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de licenciamento, não ficou evidenciada a existência de ilegalidade na cobrança, tampouco demonstrado o vínculo direto entre a exigência do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e a conduta omissiva da Polícia Civil, razão pela qual o pleito foi corretamente rejeitado.
8. No tocante ao dano moral, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demora injustificada na devolução de bem essencial ao uso cotidiano, agravada por falha estrutural prolongada, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo moral indenizável. Assim, foi fixada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ.
9. Por fim, afastou-se a configuração de sucumbência recíproca, diante da procedência majoritária dos pedidos formulados pelo autor, impondo-se ao Estado o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com majoração de 5% (cinco por cento) a título de honorários recursais, conforme parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A demora administrativa injustificada, superior a onze meses, na liberação de bem apreendido pela autoridade policial, caracteriza omissão estatal culposa, ensejando a responsabilidade civil subjetiva do Estado por danos materiais e morais, desde que demonstrados o dano e o nexo de causalidade direto e imediato.
2. Para a configuração da responsabilidade civil por omissão do Estado, exige-se a prova de três pressupostos cumulativos: conduta omissiva culposa, dano e nexo causal direto entre a omissão e o prejuízo, cabendo ao autor o ônus probatório quanto à existência e à extensão dos danos.
3. Em casos de retenção indevida de bem particular por falha administrativa, a indenização por danos morais é devida quando a conduta estatal ultrapassar o limite do mero aborrecimento, causando transtornos relevantes, configurando ofensa aos direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput e § 6º; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 54; Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 362.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, para reformar a Sentença de primeiro grau e condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, ambos os valores acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos acima estabelecidos, mantendo-se, contudo, a improcedência quanto ao pedido de restituição dos valores pagos pelo apelante a título de licenciamento. Condeno o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a devida majoração de 5% (cinco por cento) a título de honorários recursais, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDIVALDO SANTANA BONFIM (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913)
APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
80 - 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Apelação Cível Nº 0005634-47.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDIVALDO SANTANA BONFIM (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913)
APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
80 - 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Apelação Cível Nº 0005634-47.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
22/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 12:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:43
Expedida/certificada
13/06/2025, 16:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:29
Confirmada
01/06/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0005634-47.2024.8.27.2737/TO
AUTOR: EDIVALDO SANTANA BONFIM
ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por EDIVALDO SANTANA BONFIM em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese aduz a parte autora teve sua motocicleta furtada em 2020 e, após quase três anos, foi informado que ela havia sido recuperada. No entanto, só conseguiu retirá-la 11 meses depois, devido à demora injustificada da delegacia. Nesse período, o veículo ficou exposto ao tempo e sofreu danos, gerando gastos com conserto (R$ 1.375,00). Além disso, foi cobrado indevidamente pelo licenciamento (R$ 603,49). Por isso, busca indenização por danos materiais e morais.
Ao final requer:
Sejam julgados PROCEDENTES os pedidos, com a consequente condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 1.978,49 (um mil e setenta e novecentos e setenta e oito reais quarenta e nove centavos) e dano moral no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).;
O Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 14) aduz ausência de responsabilidade.
Ao final requer:
Sejam julgados IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS, haja vista não restar comprovada a responsabilidade do Estado apta a ensejar o dever de indenizar, conforme exaustivamente explanado acima, bem como a condenação do Requerente nas penalidades impostas à parte sucumbente.
Réplica à contestação (evento 18).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta o julgamento antecipado do pedido, na medida em que, segundo dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
Pois bem, o processo está apto a receber a sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Passo ao mérito.
A controvérsia central dos autos reside na alegação de omissão estatal quanto à guarda de bem apreendido (motocicleta furtada e posteriormente recuperada), e a consequente pretensão indenizatória do autor.
Pois bem, responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, in verbis:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Todavia, no contexto da responsabilidade civil por omissão do Estado, a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada, inclusive do Supremo Tribunal Federal, asseveram que não se aplica, de forma irrestrita, a teoria do risco administrativo, exigindo-se, nesses casos, a comprovação da culpa do serviço público, conhecida como faute du service. Tal responsabilidade está ancorada na demonstração dos seguintes pressupostos cumulativos: (i) a ocorrência de um dano efetivo; (ii) a existência de uma conduta omissiva estatal caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia; e (iii) a relação de causalidade direta entre essa omissão e o prejuízo alegadamente suportado pelo administrado.
Quando se trata de omissão da Administração, a responsabilidade do Estado é subjetiva, exigindo prova de culpa pela ausência, deficiência ou atraso na prestação do serviço público.
A responsabilidade civil do Estado por omissão somente se configura quando evidenciada a falha do serviço público, consubstanciada na ausência ou deficiência na atuação estatal, em contexto que revele a possibilidade concreta de evitar o resultado danoso.
No caso dos autos, verifica-se que a motocicleta do autor permaneceu na posse de terceiros durante o período de quase três anos em razão de furto ocorrido em 15/03/2020. Somente em 23/01/2023 o bem foi recuperado pela autoridade policial e recolhido ao pátio da Delegacia de Natividade/TO. É fato incontroverso, inclusive admitido na exordial, que o autor teve ciência da apreensão do veículo em momento não especificado, mas não diligenciou de modo eficaz ou formal para reavê-lo, tampouco indicou a data precisa em que foi cientificado da recuperação. Não há, nos autos, qualquer requerimento administrativo, protocolo, petição, ofício, e-mail ou documento similar que comprove que a parte autora tenha efetivamente solicitado a restituição do bem junto à autoridade policial.
Ademais, não há nos autos qualquer prova técnica ou documental acerca do estado de conservação da motocicleta quando do seu ingresso sob a guarda do Estado, sendo juridicamente inviável aferir com segurança se os supostos danos decorreram da custódia estatal ou, ao contrário, do período anterior, em que o veículo permaneceu na posse de criminosos, fato que, por si só, já compromete substancialmente a comprovação do nexo de causalidade.
Cumpre ainda destacar que o dever estatal de guarda e vigilância de bem apreendido não é absoluto nem irrestrito, devendo ser conjugado com o princípio da cooperação processual e do ônus da prova (CPC, art. 373, I), o qual recai sobre o autor quanto à demonstração do alegado prejuízo, da omissão e do nexo causal. Inexistindo prova robusta da desídia estatal, não se pode presumir a ilicitude da conduta pública.
Portanto, ausente a demonstração inequívoca de conduta omissiva estatal relevante, bem como da existência de nexo causal direto e imediato entre a suposta falha da Administração e o dano alegado, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, seja na esfera material, seja na moral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consequência.
Fixo os ônus da sucumbência integralmente à parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma, caso tenha sido deferida a gratuidade judiciária.
Providências do Cartório:
1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:
1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;
1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;
1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);
1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;
2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito