Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000036-10.2026.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR</td><td>: DIRACI ALVES RIBEIRO (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL</strong> ajuizada por <strong><span>TAINARIA ALVES RIBEIRO DO NASCIMENTO</span></strong>, na qualidade de segurada especial, representada por sua genitora <span>DIRACI ALVES RIBEIRO</span>, em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>A parte requerente relata estarem preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-maternidade, mormente pelo fato de ter desempenhado atividade rural pelo período mínimo de carência exigido à época do parto do(a) filho(a) ALICE GABRIELLY ALVES DOS SANTOS, nascido(a) em 31/03/2024.</p> <p>Alega que o requerido indeferiu o benefício, na via administrativa, sob o motivo de “<em>Requerente não filiada no Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento</em>” (NB 227.357.504-6, DER 18/09/2024, evento 1, ANEXOS PET INI2).</p> <p>Argumenta, ainda, fazer jus à concessão do salário-maternidade rural, nos termos da Lei nº 8.213/1991, por preencher todos os requisitos legais exigidos, especialmente a comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período correspondente à carência.</p> <p>Pleiteia, em suma:</p> <p><em>“a) seja citado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, conteste a presente ação sob pena de revelia e confissão; b) seja o Réu, fine, condenado a pagar o salário maternidade à Autora, conforme as legis previdenciárias; c) protesta provar o alegado por todos os tipos de provas em direito admitidas, oitiva de testemunhas, cujo rol segue abaixo e para o que requer por suas intimações, pericial, oitiva do requerido, e demais provas que V. Exa. julgar necessário, apesar de desnecessárias, visto que a questão é de direito e as provas são imbatíveis; d) requerer por último, os benefícios da "Justiça Gratuita", para o que se declara pobre no sentido legal do termo, bem como o fazendo com fundamento nos artigos 11 e 143 da Lei nº 8.213/91; artigo 49, parágrafo único; artigo 283, inciso II do Decreto 611/92; artigo 18 do Decreto 2.172/97; artigo 202 da Carta Magna vigente, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie.”</em></p> <p>Atribuiu à causa, o valor de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais).</p> <p>Documentos jungidos à peça vestibular (evento 1).</p> <p>Por meio de despacho (evento 7), foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça, esclarecida a impossibilidade da realização da audiência de conciliação, determinada a citação e a especificação de provas.</p> <p>Citado, o requerido respondeu na forma de contestação (evento 10), oportunidade em que alegou, em suma, a ausência de início de prova material contemporânea e dos requisitos legais, razão por que pugna pela improcedência da pretensão inicial. </p> <p>Apresentada réplica à contestação (evento 20).</p> <p>As partes foram intimadas para especificação de provas (eventos 22 e 27).</p> <p>A parte requerente pediu a produção de prova testemunhal (evento 29) e o requerido não se manifestou (evento 32).</p> <p>Assim, vieram conclusos os autos.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido</strong>.</p> <p><strong>I. Do(s) ponto(s) controvertido(s) (art. 357, inciso II do CPC)</strong></p> <p>Não havendo preliminares, verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas (art. 357, inciso IV do CPC), razão pela qual passo à fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova.</p> <p><strong>Fixo</strong> como <strong>pontos controvertidos</strong>: (1) a existência de atividade rural da parte autora, em regime econômico de subsistência familiar, isto é, qualidade de segurado especial e (2) o cumprimento da carência prevista em lei, por ocasião do período anterior ao parto.</p> <p>Por sua vez, os <strong>meios de prova</strong> dizem respeito ao depoimento da parte autora, na forma de interrogatório, a oitiva de suas testemunhas e eventual início de prova material com indicação do exercício de atividade de segurado especial.</p> <p><strong>II. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III do CPC)</strong></p> <p>Não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Assim, a parte requerente deve comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), cabendo à parte requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da contraparte (CPC, art. 373, II).</p> <p><strong>III. Da(s) prova(s) requerida(s) pela(s) parte(s)</strong></p> <p><strong>Defiro</strong> a produção da prova testemunhal, ao lado do depoimento pessoal da parte requerente, na forma de interrogatório, por demonstrarem imprescindíveis ao deslinde do feito.</p> <p>Assim, existindo matéria de fato que dependa de prova testemunhal, a audiência de instrução e julgamento se faz necessária, a ser realizada presencial e/ou virtualmente por meio de sistema audiovisual, razão por que <strong>determino</strong> seja designada para o primeiro dia desimpedido, segundo a pauta de audiências do Juízo.</p> <p>Tendo sido determinada a produção de prova testemunhal, <strong>fixo</strong> o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas com a devida qualificação (nome completo, CPF, profissão, residência e local de trabalho), sob pena de restar prejudicada a produção da referida prova, cabendo ao advogado da parte informar e intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da mencionada audiência instrutória, dispensando-se, assim, a intimação do juízo, bem como observar o disposto no art. 455 e seus parágrafos, do CPC.</p> <p><strong>Intimem-se</strong> as partes, inclusive, para os fins do art. 357, § 1º do CPC.</p> <p><strong>Cumpra-se</strong>.</p> <p>Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00