Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0019996-93.2015.8.27.2729/TO
INTERESSADO: SIMONE CARDOSO DA SILVA CANEDO POVOA (Inventariante)
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SIMONE CARDOSO DA SILVA CANEDO PÓVOA, inventariante do ESPÓLIO DE JOSÉ LIBERATO COSTA PÓVOA, por meio da qual suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção da presente execução fiscal.
Alega, em síntese, que a Fazenda Pública tomou ciência da frustração da tentativa de citação em março de 2017, iniciando-se automaticamente o prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, de modo que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição intercorrente desde março de 2023.
O Município de Palmas apresentou impugnação, sustentando a inocorrência da prescrição, ao argumento de que não houve inércia da exequente e que o feito foi regularmente impulsionado ao longo de sua tramitação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente esclareço que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não prevista expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória.
Em reforço:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A DECISÃO RECORRIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Os documentos apresentados após prolação da decisão recorrida não podem ser conhecidos em razão de constituírem indevida inovação recursal, e, tratando-se de exceção de pré-executividade, as provas devem ser pré-constituídas. 2. É cediço que a Exceção de Pré-Executividade constitui defesa atípica do executado, a qual surgiu por meio de criação doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, admissível na execução, tendo por objetivo provocar a análise do juízo sobre questões de ordem pública, conhecidas ex officio, e que não demandem dilação probatória. 3. Assim sendo, não havendo prova contundente das alegações, a questão deverá ser apurada com a devida instrução processual, com ampla dilação probatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 4. Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração interpostos contra a decisão que negou efeito suspensivo. 5. Agravo de Instrumento Desprovido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001016-10.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 07/06/2023, DJe 13/06/2023 14:15:05)
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento da Execução Fiscal, quando há inércia da parte exequente e conforme entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1340553/RS quando a exequente não localiza o executado, ou quando não localiza bens passíveis de assegurar o débito. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)
Assim, uma vez constatada a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis e cientificada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF. Encerrado esse período, passa a fluir o prazo prescricional aplicável, cuja consumação depende da ausência de causas suspensivas ou interruptivas legalmente previstas.
No caso concreto, a tese da excipiente parte da premissa de que a contagem teria se iniciado com a certidão negativa lavrada em março de 2017. Contudo, a documentação constante dos autos demonstra que, à época, o débito encontrava-se parcelado, circunstância expressamente consignada pelo Oficial de Justiça ao certificar que, após consulta ao sistema de arrecadação municipal, constatou o parcelamento do débito objeto da execução.
Tal circunstância impede o acolhimento da tese defensiva.
Isso porque o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, obstando o curso da prescrição enquanto vigente.
Conforme se extrai dos autos, já em março de 2017 havia notícia de parcelamento do débito objeto da execução, permanecendo suspensa a exigibilidade do crédito até o respectivo cancelamento, ocorrido em 29/03/2022. Assim, não procede a alegação de que o prazo prescricional teria transcorrido de forma contínua entre os anos de 2017 e 2022.
Além disso, após a rescisão do parcelamento, o feito voltou a ser regularmente impulsionado, havendo notícia do falecimento do executado e indicação da inventariante em 12/06/2022, seguida de sua citação por edital em 14/06/2023, culminando posteriormente com a efetivação da penhora de imóvel em março de 2025.
Verifica-se, portanto, que a linha do tempo apresentada pela excipiente desconsidera período em que a exigibilidade do crédito tributário permaneceu legalmente suspensa em razão do parcelamento, circunstância que impede a fluência do prazo prescricional. Ademais, após o cancelamento do parcelamento, a execução voltou a tramitar regularmente, com a adoção de medidas voltadas à sucessão processual do executado falecido e posterior efetivação de constrição patrimonial, não havendo falar em inércia da Fazenda Pública apta a ensejar a prescrição intercorrente.
Desse modo, não se verifica o transcurso do prazo de um ano previsto no art. 40 da LEF acrescido do prazo prescricional quinquenal sem movimentação útil da execução ou sem a incidência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam a inexistência da alegada inércia da Fazenda Pública apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante desse cenário, não se encontram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 184.
Após o decurso do prazo recursal, promova-se o regular prosseguimento da execução, observando-se o quanto determinado no evento 173, DECDESPA1, especialmente quanto à adoção das medidas expropriatórias relativas ao imóvel penhorado no evento 158.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.