Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0007893-40.2026.8.27.2706/TO
REQUERENTE: KATIA MARIA SOUSA BATISTA
ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA FERNANDES RIBEIRO TURMINA (OAB TO012048)
ADVOGADO(A): SIRO FERREIRA FOGAÇA (OAB TO008855)
ADVOGADO(A): KAROLINE COSTA SOARES TAKAHAGASSI (OAB TO009409)
ADVOGADO(A): MAIARA PAVAN (OAB TO006397)
ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO TRIGUEIRO REIS (OAB TO014422)
REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)
SENTENÇA
Trata-se de ação intitulada como AÇÃO REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO acumulada com revisão contratual, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por KATIA MARIA SOUSA BATISTA em face de BANCO AGIBANK S.A. e outras instituições financeiras, conforme capa do processo.
Em sua petição inicial, a requerente sustentou encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de diversos empréstimos consignados e mútuos bancários, os quais comprometeriam a integralidade de seus proventos de aposentadoria por invalidez e inviabilizariam sua subsistência digna.
Postulou, assim, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, com a suspensão dos descontos ou a limitação destes ao percentual de 30% de seus rendimentos, além da declaração de nulidade ou abusividade de cláusulas de reserva de margem consignável (RMC) e de cartão de crédito consignado (RCC) firmados com o Banco PAN S.A.
Em análise preliminar da demanda, este juízo proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial (evento 14). Naquela oportunidade, apontou-se que a requerente pretendia cumular indevidamente, sob o mesmo rito, a ação especial de repactuação de dívidas, regulada pelos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, com pretensões autônomas de natureza anulatória e revisional de contratos, o que encontra vedação expressa no artigo 327, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante disso, assinalou-se o prazo de 15 dias para que a requerente emendasse a exordial para: a) retificar os pedidos e esclarecer o rito processual unificado pretendido; b) especificar o valor exato das parcelas mensais que pretendia repactuar; c) delimitar o montante global dos débitos e adequar o valor da causa; e d) discriminar os contratos a que não teve acesso, juntando prova de prévio requerimento administrativo.
Intimada da referida decisão, a requerente apresentou petição de emenda à inicial no evento 28. Na manifestação, esclareceu que pretendia seguir estritamente o procedimento especial de repactuação de dívidas de consumo, postulando a exclusão do Banco PAN S.A. do polo passivo da lide, sob o fundamento de que as discussões sobre nulidade de cláusulas e eventuais vícios de consentimento seriam incompatíveis com a natureza consensual e de plano de pagamento da presente ação.
Apresentou planilha atualizada de seus débitos em aberto perante as demais requeridas, informando que a somatória das parcelas propostas para repactuação não deve ultrapassar o montante mensal de R$ 500,00, além de readequar o valor da causa para R$ 74.320,35 (setenta e quatro mil trezentos e vinte reais e trinta e cinco centavos).
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1.0 GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Defiro à autora a gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e documentos juntados nos eventos 1 e 31.
2.0 PROCESSO DE SUPERENDIVIDAMENTO - FALTA DE CABIMENTO NA ESPÉCIE
O procedimento tramita de acordo com a sistemática prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação trazida pela Lei nº 14.181/2021.
Contudo, a possibilidade de renegociação por esse via não é ampla e irrestrita.
Ao contrário disso, a própria lei exclui do espectro de abrangência do processo de repactuação determinados tipos de negócios jurídicos, e ainda delega à regulamentação presidencial determinar o que, de fato, representa uma violação ao mínimo existencial, a exigir a intervenção do Poder Judiciário através da via eleita.
Note-se, a esse respeito, os seguintes dispositivos do CDC, na redação determinada pela Lei nº 14.181/2021:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Pois bem, o regulamento a que alude a lei federal é o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, parcialmente alterado pelo Decreto Presidencial nº 11.567/2023.
É dizer: o conceito jurídico e matemático de mínimo existencial recebeu densidade normativa por intermédio do Decreto Federal nº 11.150 de 2022, alterado pelo Decreto Federal nº 11.567 de 2023, que fixou a quantia mensal de R$ 600,00 como o teto protetivo destinado a assegurar a dignidade material básica do consumidor de boa-fé.
Note-se:
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)
§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I - as parcelas das dívidas: [...]
h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
A constitucionalidade e a plena legalidade dessa fixação regulamentar no patamar de R$ 600,00 foram ratificadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.005 e nº 1.006, ocasião em que a Corte Constitucional assentou a compatibilidade do decreto regulamentador federal com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, chancelando a higidez do critério numérico estipulado pelo Poder Executivo para delimitação do mínimo existencial.
Dessa forma, a situação fática do consumidor somente atrai a incidência protetiva e procedimental da Lei nº 14.181/2021 quando demonstrado, por meio de prova idônea, que o adimplemento de suas obrigações de consumo rebaixa sua renda líquida residual mensal a patamar inferior ao teto de R$ 600,00 (seiscentos reais). A ausência dessa vulnerabilidade objetiva descaracteriza a situação jurídica de superendividamento e torna inviável a instauração de plano de pagamento compulsório.
No caso concreto, o exame dos elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos demonstra que a situação financeira da requerente não atende aos pressupostos necessários para o reconhecimento do superendividamento. A requerente aufere mensalmente proventos decorrentes de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez no valor líquido de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais).
Em sua petição de emenda à inicial (evento 28), a requerente especificou sua proposta de plano de pagamento, pleiteando que a repactuação fosse realizada de forma que a soma das parcelas não ultrapassasse o montante mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ao realizar-se a subsunção fática e matemática desses valores à norma regulamentar, constata-se a manifesta ausência de comprometimento de sua subsistência digna.
Subtraindo-se o valor máximo ofertado de R$ 500,00 de seus proventos de R$ 2.160,00, resta-lhe um saldo mensal de subsistência livre de R$ 1.660,00. (um mil seiscentos e sessenta reais).
Esse montante livre de R$ 1.660,00 (um mil seiscentos e sessenta reais) supera em muito a garantia do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelos Decretos Federais nº 11.150/2022 e 11.567/2023.
Ademais, a somatória integral das parcelas mensais de seus contratos consignados regulares vigentes com as requeridas Banco C6 Consignado S.A. e Banco Agibank S.A., os quais totalizam R$ 756,26 (setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos). A verificação aritmética revela que o saldo remanescente em favor da requerente é de R$ 1.403,74 (um mil quatrocentos e três reais e setenta e quatro centavos). Esse valor residual de R$ 1.403,74 (um mil quatrocentos e três reais e setenta e quatro centavos) igualmente resguarda patamar amplamente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido por regulamento e validado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Fica demonstrado que os pagamentos ordinários decorrentes das obrigações de consumo assumidas pela requerente não comprometerão, sob qualquer perspectiva aritmética, a parcela mínima de sobrevivência resguardada por lei.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no sentido de que o saldo disponível de modo consideravelmente superior ao piso legal afasta o interesse de agir por inadequação da via eleita, ensejando o indeferimento da petição inicial:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021. A autora alegou situação de superendividamento decorrente de empréstimos consignados e requereu a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com limitação dos descontos em folha a 30% de sua renda líquida. O juízo de origem entendeu pela inadequação da via processual e pela ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, indeferindo a inicial. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença deve ser anulada para permitir a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se restou comprovada situação de superendividamento apta a justificar o processamento da ação, com comprometimento do mínimo existencial da consumidora. III. Razões de decidir: 3. O indeferimento da petição inicial revela-se correto quando, mesmo após oportunidade de emenda, não há demonstração adequada do interesse processual nem dos pressupostos necessários ao processamento do procedimento especial de repactuação de dívidas, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 pressupõe a comprovação da situação de superendividamento e a apresentação de plano global de pagamento envolvendo todos os credores, não sendo cabível quando a pretensão do consumidor se limita à limitação de descontos incidentes sobre contratos específicos de empréstimo consignado. 5. A limitação de descontos em folha de pagamento constitui providência típica de demandas revisionais ou de controle de legalidade contratual, não se confundindo com o procedimento coletivo e estruturado de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 6. A caracterização do superendividamento exige demonstração objetiva de que o consumidor não possui condições de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 7. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetro objetivo para aferição do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00, de modo que a ausência de prova de comprometimento desse patamar impede o reconhecimento da condição jurídica de superendividado. 8. A inexistência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual para instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas, legitimando o indeferimento da petição inicial. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de situação efetiva de superendividamento e apresentação de plano global de pagamento envolvendo todos os credores. 2. A pretensão de limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados configura controvérsia típica de ação revisional, sendo inadequada a utilização do procedimento especial de tratamento do superendividamento. 3. A ausência de comprovação objetiva de comprometimento do mínimo existencial, parâmetro definido pelo Decreto nº 11.150/2022, afasta o interesse processual e autoriza o indeferimento da petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, III; 485, I; CDC, arts. 54-A; 104-A; 104-B; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0023638-31.2024.8.27.2706, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 26/11/2025; TJTO, Apelação Cível, 0009781-78.2025.8.27.2706, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 13/08/2025; TJTO, Apelação Cível, 0007690-15.2025.8.27.2706, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 25/02/2026; TJTO, Apelação Cível, 0001242-44.2021.8.27.2713, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 13/08/2025.1 (TJTO, Apelação Cível, 0000442-14.2025.8.27.2733, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 13:01:40) Negritei.
Logo, ausente a violação fática ao mínimo existencial, afasta-se a caracterização da situação jurídica de superendividamento exigida pelo artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, evidenciando-se a inadequação do rito especial de repactuação e, por conseguinte, a manifesta carência de interesse processual da requerente para o processamento da demanda.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, por falta de interesse processual (modalidade adequação), indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 330, inciso III, do CPC.
Condeno a autora nas custas e taxa judiciária, suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem honorários, pois não houve angularização da relação processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa dos autos, observando-se o artigo 74 e seguintes do Provimento nº 2/2023 CGJUS/TO.
Araguaína, 18 de junho de 2026.