Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5006389-69.2013.8.27.2737/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D)
ADVOGADO(A): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB MG088562)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARILZA DIVINA LAGARES DO PRADO (evento 238, EMBDECL1) em face da sentença (evento 231, SENT1) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da desistência manifestada pela parte exequente.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição, sustentando que a sentença ignorou a juntada de um acordo extrajudicial (Evento 227) e que sua manifestação não foi de mera anuência à desistência, mas sim de requerimento para a homologação da transação, o que ensejaria a extinção com resolução de mérito (art. 487, III, "b", CPC).
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são tempestivos, contudo, no mérito, não merecem acolhimento.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, o que não se vislumbra no caso em tela.
Ao mencionar que a parte requerida "manifestou anuência no evento 227", este juízo interpretou o comportamento processual da ré de forma contextualizada. Ora, se a parte autora protocolou pedido de desistência (evento 215, PET1) por não encontrar bens, e a parte ré, ato contínuo, peticiona nos autos trazendo documentos e não se opondo ao encerramento do feito, a conclusão lógica e pragmática é a concordância com a extinção da demanda.
O fato de a embargante ter rotulado sua manifestação como "juntada de acordo" não vincula o magistrado à homologação automática, especialmente quando a última manifestação de vontade da parte Autora/Exequente (detentora do crédito e do interesse de agir) foi a desistência unilateral da ação por ausência de bens penhoráveis.
Ainda, não há omissão quando o julgador adota fundamentação suficiente para decidir a lide, ainda que não enfrente, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes.
A escolha pela via do art. 485, VIII, do CPC (desistência) em detrimento do art. 487, III, "b" (homologação de acordo) pautou-se no princípio da economia processual e na primazia do julgamento célere. Uma vez que a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito (Evento 215), a lide perdeu seu objeto sob a ótica da pretensão executória estatal.
Ademais, para a homologação de acordo extrajudicial em sede de execução, faz-se necessária a convergência atual e indene de dúvidas de ambas as partes quanto aos termos da transação naquele momento processual. Havendo um pedido de desistência prévio e pendente da parte autora, este prevalece como manifestação de vontade de encerrar a relação processual de forma simplificada.
Ressalte-se que a extinção sem resolução de mérito, no presente caso, não traz prejuízo jurídico à embargante. A própria sentença garantiu a suspensão da exigibilidade das custas processuais em razão da gratuidade da justiça, atendendo ao pleito principal da ré.
O inconformismo da embargante revela, em verdade, nítido caráter de reforma do julgado (efeito infringente), para o qual os Embargos de Declaração não são a via adequada. Se a parte entende que houve erro no enquadramento legal da extinção, deve buscar a via recursal própria (Apelação).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de evento 231, SENT1 em todos os seus termos, por inexistirem os vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.