Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000955-08.2012.8.27.2714/TO
EXEQUENTE: ODETE CARREIRA PEREIRA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRUGERI DIAS (OAB TO008308)
EXECUTADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA EDUARDA FRUGERI DIAS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ambos qualificados nos autos.
Consta dos autos que, no Evento 143, foi expedido o ofício requisitório.
Intimada para comprovar o pagamento, a União informou que a RPV nº 15867/2025 foi regularmente expedida e encaminhada ao Tribunal competente, sustentando que, após a expedição do ofício requisitório, o processamento da requisição, a descentralização dos recursos e a efetivação do depósito passam a ser de competência exclusiva do Tribunal, não lhe cabendo ingerência sobre tais atos.
A parte exequente, por sua vez, requereu o sequestro de valores, alegando o decurso do prazo legal para pagamento da requisição.
É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
Assiste razão à parte executada.
Nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da sistemática de pagamento das requisições de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública Federal, após a expedição da RPV pelo Juízo da execução, compete ao Tribunal Regional Federal processar a requisição, promover sua autuação, descentralizar os recursos orçamentários e efetuar o depósito dos valores devidos.
No caso dos autos, verifica-se que, embora expedida a RPV, esta sequer foi autuada perante o Tribunal Regional Federal competente, circunstância que evidencia que o procedimento de requisição ainda não ingressou na fase de processamento pelo órgão responsável pelo pagamento.
Assim, não há como imputar, neste momento, mora à União, tampouco reconhecer o descumprimento do prazo constitucional para pagamento, uma vez que referido prazo somente tem início após o regular processamento da requisição perante o Tribunal competente.
Dessa forma, revela-se prematuro o pedido de sequestro de valores formulado pela exequente, inexistindo, por ora, inadimplemento apto a autorizar a adoção da medida excepcional prevista no art. 100, § 6º, da Constituição Federal.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de sequestro de valores formulado pela parte exequente.
No mais, DETERMINO à Secretaria que adote as providências necessárias para verificar e promover, se for o caso, a regular autuação e encaminhamento da RPV junto ao Tribunal Regional Federal competente, certificando nos autos o cumprimento da diligência.
Expeça-se o ecessário.
Cumpra-se.