Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0001140-85.2017.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB TO04925A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Verifica-se que, no evento 32, foi determinada a intimação da parte executada para apresentação das microfilmagens dos extratos/slips originais da Cédula Rural nº 87/00747-9, bem como dos comprovantes de liberação de recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário, providência que não foi cumprida pela serventia até o presente momento.</p> <p>Consta, ainda, nos autos, notícia do falecimento da parte, tendo sido determinada a habilitação dos herdeiros, circunstância que impõe a regularização da representação processual antes do regular prosseguimento do feito.</p> <p>Assim, determino:</p> <p>Intimem-se os sucessores da parte falecida, ou quem os represente, para que promovam a habilitação dos herdeiros nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação necessária, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC. Em tempo, a petição do evento 88 não está apta ao que se propõe.</p> <p>Regularizada a habilitação, cumpra-se integralmente a determinação proferida no evento 32, promovendo-se a intimação da parte executada, como forma de requisição, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos:</p> <ul><li><p>as microfilmagens dos extratos/slips originais da Cédula Rural nº 87/00747-9, contendo as contas gráficas evolutivas do saldo devedor de forma analítica e inteligível;</p></li><li><p>os comprovantes de liberação dos recursos;</p></li><li><p>os comprovantes dos pagamentos realizados pelo mutuário.</p></li></ul> <p>Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente (ou os herdeiros habilitados) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do CPC, formulando o respectivo pedido de cumprimento provisório da sentença.</p> <p>Após, voltem os autos conclusos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>