Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001869-86.2024.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: LUCINDA MARIA DE MACEDO BARBOZA
ADVOGADO(A): ADALTO BARROS PEREIRA (OAB TO009574)
EXECUTADO: DEMIRO ROCHA FERREIRA
ADVOGADO(A): LENILSON CARNEIRO CABRAL (OAB TO009746)
ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B)
ADVOGADO(A): THAINARA SILVA SANTOS (OAB TO012106)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à avaliação em que DEMIRO ROCHA FERREIRA sustenta que os imóveis penhorados foram avaliados em valores que não refletem o preço real de mercado (evento 46).
O impugnado manifestou-se pela rejeição do pedido (evento 58).
A controvérsia envolve a validade da avaliação judicial realizada no evento por Oficial de Justiça, e existência ou não de requisitos autorizadores para nova avaliação almejada pelo executado.
O art. 872 do CPC dispõe que na avaliação realizada pelo oficial de justiça de constar os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram e o seu valor.
O art. 873 do mesmo diploma legal admite nova avaliação quando, qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem, e o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
No caso dos autos o oficial de Justiça narrou as características dos imóveis penhorados, tendo observado as exigências do art. 872 do CPC, com descrição circunstanciada de cada um, com fundamentação objetiva ao valor avaliado através de pesquisas do mercado local e consultas a corretores e imobiliárias regionais.
O laudo impugnado goza de presunção relativa de veracidade, que deve ser afastada apenas por prova inconteste de erro na avaliação ou dolo do avaliador, cuja situação não restou comprovada pelo impugnante. Este se limitou a alegar que o valor apontado para os imóveis é superior ao preço efetivo de venda de similares na mesma região, facilmente comprovado por simples pesquisa no mercado local, porém sem trazer qualquer elemento que corrobore suas afirmações ou irregularidade que afaste a avaliação judicial.
Ressalte-se que as pesquisas no mercado regional pretendidas pelo impugnante foram realizadas pelo Oficial de Justiça, conforme consta do laudo impugnado.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação de determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema.
RICARDO FERREIRA LEITE
Juiz de Direito