Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000812-46.2018.8.27.2730/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB TO04925A)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do resultado infrutífero das tentativas anteriores de constrição de ativos financeiros da parte executada, mostra-se legítima a utilização dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário para a localização de bens passíveis de penhora, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da execução.
Contudo, o requerimento formulado pela instituição financeira exequente deve ser balizado pelos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, evitando-se a devassa desnecessária de dados sigilosos que não guardam relação direta com a propriedade de bens penhoráveis.
Por essa razão, DEFIRO EM PARTE o pedido de fls./id., nos seguintes termos:
DEFIRO a realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD para a obtenção das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF/DIRPJ) da parte executada, bem como de eventuais declarações de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e DITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), por serem instrumentos idôneos à identificação de patrimônio (bens móveis, imóveis e direitos).
INDEFIRO os pedidos de consulta aos cadastros do DECRED, DIMOF e E-FINANCEIRA. Tais mecanismos registram fluxos globais de movimentações financeiras e operações com cartões de crédito, e não a titularidade de bens. Ademais, por se tratar o exequente de grande instituição financeira, este já dispõe de mecanismos próprios de análise de mercado e crédito, não se justificando a quebra de sigilo sobre transações comerciais miúdas.
INDEFIRO ainda a consulta aos termos DIMOB e CPMF, o primeiro por ser atribuição das imobiliárias e cujos reflexos patrimoniais já constam na DIRPF, e o segundo por se tratar de tributo extinto e obsoleto.
Ao cartório para providências, condicionado ao prévio recolhimento das taxas respectivas pela parte exequente, se devidas.
Com a juntada das respostas, considerando o sigilo fiscal que resguarda tais documentos, assinale-se o segredo de justiça estrito sobre os respectivos anexos, intimando-se a parte exequente para que se manifeste, em termos de prosseguimento efetivo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Palmeirópolis, data certificada no sistema.