Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0007245-60.2026.8.27.2706/TO
REQUERENTE: VIVIANE MAGALHAES
ADVOGADO(A): THAIS EDUARDA FERNANDES FREIRES (OAB DF080471)
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
ADVOGADO(A): BLAMIR BONADIMAN MACHADO (OAB PR034489)
ADVOGADO(A): RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB PR059609)
ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MACHADO (OAB PR113301)
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
REQUERIDO: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
REQUERIDO: VEMCARD PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A requerente alega ser devedora de diversos contratos de crédito firmados contra as instituições financeiras ora requeridas, as quais estão cobrando parcelas acima de sua capacidade atual de pagamento, comprometendo, assim, o seu mínimo existencial.
Em sede de tutela provisória de urgência, pede a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta da devedora.
Requer, ainda, a citação das instituições financeiras para comparecimento em audiência de conciliação, sob pena de aceitação compulsória do plano de pagamento a ser apresentado.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Defiro à autora a gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e documentos juntados no evento 32.
2. PROCESSO DE SUPERENDIVIDAMENTO - FALTA DE CABIMENTO NA ESPÉCIE
Cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas proposta por VIVIANE MAGALHAES em face das instituições financeiras acima indicadas.
O procedimento tramita de acordo com a sistemática prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação trazida pela Lei nº 14.181/2021.
Contudo, a possibilidade de renegociação por essa via não é ampla e irrestrita.
Ao contrário disso, a própria lei exclui do espectro de abrangência do processo de repactuação determinados tipos de negócios jurídicos, e ainda delega à regulamentação presidencial determinar o que, de fato, representa uma violação ao mínimo existencial, a exigir a intervenção do Poder Judiciário através da via eleita.
Note-se, a esse respeito, os seguintes dispositivos do CDC, na redação determinada pela Lei nº 14.181/2021:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Pois bem, o regulamento a que alude a lei federal é o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, parcialmente alterado pelo Decreto Presidencial nº 11.567/2023, cuja constitucionalidade foi confirmada nas ADPFs 1.005 e 1.006, de modo a presumir-se a validade do ato regulamentador perante a ordem constitucional.
Referido decreto disciplina que a violação do mínimo existêncial é aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais) disponíveis para fazer frente às despesas básicas do consumidor.
Note-se:
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)
§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I - as parcelas das dívidas: [...]
h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
No caso em tela, observa-se que a requerente aufere remuneração mensal líquida de R$ 3.363,67 (três mil trezentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), após todos os descontos de empréstimos contraídos, o que supera exponencialmente os R$ 600,00 (seiscentos reais) previstos no Decreto Presidencial nº 11.150/2022, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao mínimo existencial da demandante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, por falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 330, inciso III, do CPC.
Condeno a autora nas custas e taxa judiciária, suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem honorários, pois não houve angularização da relação processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa dos autos, observando-se o artigo 74 e seguintes do Provimento nº 2/2023 CGJUS/TO.
Araguaína, 18 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito titular