Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 0014552-41.2021.8.27.2706/TO
REQUERENTE: LUCIANA SOUSA BARROS COSTA CARNEIRO
ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL no qual pretende a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Sustenta ainda que a empresa executada encerrou suas atividades e encontra-se inapta, por omissão de declarações – evento 81.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e consiste no mecanismo através do qual se estendem os efeitos de determinadas relações obrigacionais aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, devendo observar os pressupostos previstos em lei, nos termos do art. 133, § 1º do CPC.
No caso, a parte exequente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, aduzindo a ocorrência de abuso de personalidade e desvio de finalidade, ante o encerramento das suas atividades.
Segundo o art. 50 do Código Civil, a desconsideração condiciona-se a comprovação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Veja-se:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
Contudo, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade, por si só, não basta para atingir o patrimônio dos sócios, tampouco comprovam a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Sobre o assunto, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 377.104/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1193925/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).
Deste modo, ante a ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais, ônus que incumbia à parte exequente no ato do requerimento, consoante dispõe o art. 134, § 4º do CPC, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em continuidade ao feito executivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 01 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intime-se. Cumpra-se.