Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0021559-89.2018.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, em ação monitória fundada em cédula rural pignoratícia, para reconhecer que os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da demanda e que, a partir de então, a dívida se submete à correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e a juros de mora segundo a taxa legal, com dedução do IPCA.
2. O embargante sustenta contradição e omissão, ao argumento de que o acórdão teria afastado indevidamente os encargos livremente pactuados e decidido fora dos limites da controvérsia, requerendo efeitos infringentes para manter os encargos contratuais até o efetivo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna apta a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de manutenção dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
5. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a contradição interna ao julgado, verificada entre fundamentos e conclusão, ou entre proposições inconciliáveis da própria decisão, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao entendimento adotado.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação coerente ao rejeitar a alegação de julgamento extra petita e ao afirmar que a definição dos consectários legais após a constituição do título judicial constitui matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo julgador.
7. No mérito da apelação, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao assentar que, na ação monitória, os encargos contratuais subsistem até o ajuizamento da demanda, pois a partir da judicialização a dívida passa a se sujeitar aos parâmetros legais próprios dos débitos judiciais.
8. Não há omissão quando a decisão aprecia a questão central e adota conclusão jurídica contrária ao interesse da parte, pois o dever de fundamentação não exige o exame individual de todos os argumentos suscitados, desde que a motivação seja suficiente.
9. A insurgência veiculada nos embargos revela inconformismo com a tese adotada no acórdão e tentativa de rejulgamento da matéria, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Mantido, na íntegra, o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não constituindo instrumento processual adequado para rediscutir o mérito da decisão já proferida ou para renovar tese recursal rejeitada pelo órgão julgador.
2. Não configura contradição apta a justificar embargos de declaração a mera divergência entre o entendimento adotado no acórdão e a pretensão defendida pela parte, pois o vício relevante é apenas aquele interno ao julgado, identificado entre a fundamentação e o dispositivo ou entre premissas inconciliáveis da própria decisão.
3. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a controvérsia sobre a incidência dos encargos contratuais em ação monitória e conclui, de forma fundamentada, que tais encargos subsistem até o ajuizamento da demanda, incidindo, após esse marco, os consectários legais próprios dos débitos judicializados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, 405, 487, I, e 702, § 8º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406 e 407.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.899.329/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9.3.2026, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) 13.3.2026; STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.877.094/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 4.3.2026, DJEN 9.3.2026; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.152.735/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 2.3.2026, DJEN 5.3.2026; STJ, Recurso Especial n. 2.134.028/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11.3.2026, DJEN 16.3.2026.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S.A., mantendo, na íntegra, o acórdão embargado por não haver vício a ser sanado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.
Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 15 de abril de 2026.