Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0001746-65.2017.8.27.2721/TO
REQUERENTE: MARCELO TOMAZ SIQUEIRA
ADVOGADO(A): GIOVANNI AGOSTINHO DE SOUSA (OAB TO007026)
REQUERIDO: DEMERALDO TEIXEIRA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO MORAES DUARTE SILVA (OAB TO008760)
ADVOGADO(A): KATTYANE MOREIRA DE SÁ (OAB TO008776)
ADVOGADO(A): ERIC JOSE MIGANI (OAB TO04641B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (evento 155), reiterado no evento 203, requerendo a penhora de percentual do faturamento das empresas das quais o executado figura como sócio-administrador, nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil.
Alega o exequente que as diversas tentativas de localização de bens passíveis de constrição restaram infrutíferas, inexistindo ativos financeiros, veículos ou imóveis suficientes para garantia da execução, embora o executado possua participação societária em diversas empresas e tenha declarado rendimentos expressivos decorrentes de lucros e dividendos.
Nos termos do artigo 866 do CPC, a penhora sobre faturamento empresarial constitui medida excepcional, admissível quando inexistentes outros bens passíveis de penhora ou quando estes se mostrarem insuficientes para satisfação do crédito, devendo ser implementada de forma a não inviabilizar a atividade empresarial.
Assim, antes da apreciação definitiva do pedido, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do requerimento de penhora de faturamento formulado pela parte exequente.
No mesmo prazo, deverá apresentar documentação contábil mínima apta a demonstrar a situação financeira das empresas das quais é sócio-administrador, especialmente balancetes, demonstrações de resultado e faturamento dos últimos 12 (doze) meses.
Intimem-se. Cumpra-se.