Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001606-58.2023.8.27.2741/TO
AUTOR: ASSOC DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO RIO LAJE
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA MAIA (OAB TO007551)
RÉU: ABIM - ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE BENS IMOVEIS E MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): WILKENER ALENCAR DOS SANTOS (OAB TO011968)
ADVOGADO(A): DAVI MISKO DA SILVA ROSA (OAB PR093063)
RÉU: CHARLES RODRIGUES DOS PASSOS
ADVOGADO(A): IZONEL PAULA PARREIRA (OAB GO006980)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ações relacionadas ao conflito possessório e dominial envolvendo o imóvel rural denominado Fazenda Corrente do Rio Laje, especialmente as áreas registradas sob as matrículas nº 0292 e 1435 do Cartório de Registro de Imóveis de Wanderlândia/TO.
No processo nº 0001005-52.2023.8.27.2741, a ABIM – Administradora Brasileira de Bens Imóveis e Móveis Ltda. ajuizou ação de interdito proibitório em face de José Marcone Lopes Nunes.
No processo nº 0001921-86.2023.8.27.2741, a mesma empresa propôs ação de interdito proibitório em face de Gilmar Francisco Silva, Ilário Reis Martins da Silva, José Filho Evelin e José Virgílio Pereira Lima.
No processo nº 0001606-58.2023.8.27.2741, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Rio Laje ajuizou ação de manutenção de posse em face de Charles Rodrigues dos Passos, Maria Benilde Alves da Silva Passos e da ABIM.
Por sua vez, no processo nº 0001514-80.2023.8.27.2741, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Rio Laje pretende o reconhecimento da aquisição, por usucapião, de áreas inseridas nas mesmas matrículas imobiliárias.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do referido dispositivo determina, ainda, a reunião dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam julgados separadamente.
No caso, as quatro demandas possuem núcleo fático e probatório comum.
Todas recaem sobre as áreas abrangidas pelas matrículas nº 0292 e 1435 e discutem, sob perspectivas distintas, a origem, a duração, a continuidade e a natureza das ocupações existentes na Fazenda Corrente do Rio Laje, bem como os atos de oposição, turbação ou ameaça atribuídos às partes.
Embora os pedidos imediatos sejam distintos, pois as ações possessórias objetivam a proteção da posse, enquanto a ação de usucapião possui natureza declaratória de aquisição da propriedade, a solução das demandas depende da fixação de premissas comuns acerca da cronologia das ocupações, da localização das benfeitorias, da continuidade da posse e da existência de oposição pelos titulares registrais ou por seus sucessores.
A apreciação isolada das ações apresenta risco concreto de pronunciamentos incompatíveis, pois poderia resultar no reconhecimento, em uma demanda, de posse qualificada e prolongada sobre determinada parcela e, em outra, na conclusão de que a mesma área estava desocupada ou submetida à posse exclusiva da parte adversa durante o mesmo período.
A reunião e o julgamento coordenado dos processos mostram-se, portanto, necessários para preservar a coerência, a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
As ações possessórias encontram-se em estágio processual mais avançado, ressalvada a necessidade de manifestação final do Ministério Público nos feitos em que ainda não tenha sido apresentada.
A ação de usucapião nº 0001514-80.2023.8.27.2741, entretanto, ainda não alcançou estágio processual apto ao julgamento, encontrando-se pendente de instrução e das demais providências necessárias à adequada formação do conjunto probatório.
Nesse contexto, o julgamento imediato das ações possessórias, antes do amadurecimento da ação de usucapião, poderia gerar decisões conflitantes acerca das mesmas áreas e da mesma realidade possessória.
Registre-se que o processo nº 0001921-86.2023.8.27.2741 já se encontra suspenso em razão da prejudicialidade decorrente do processo conexo, devendo permanecer nessa situação enquanto prossegue a instrução da ação de usucapião, sem prejuízo de ulterior reavaliação.
Quanto às demais ações possessórias, mostra-se necessário, primeiramente, assegurar a manifestação final do Ministério Público nos feitos em que ainda não tenha sido apresentada. Após, os autos deverão retornar conclusos para deliberação específica acerca da suspensão, enquanto a ação de usucapião é regularmente instruída.
A medida não implica antecipação de qualquer conclusão sobre o mérito das demandas, tampouco importa extensão automática dos efeitos das decisões ou das provas de um processo às partes dos demais.
Cada ação conservará sua autonomia quanto às partes, aos pedidos, aos requisitos legais, à distribuição do ônus da prova e aos encargos de sucumbência, embora devam ser apreciadas de maneira coordenada, a fim de evitar pronunciamentos inconciliáveis.
Ante o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre os processos nº 0001005-52.2023.8.27.2741, nº 0001921-86.2023.8.27.2741, nº 0001606-58.2023.8.27.2741 e nº 0001514-80.2023.8.27.2741, nos termos dos arts. 55, caput e § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil.
Determino a vinculação dos quatro processos no sistema eletrônico, adotando-se como principal o feito prevento, sem prejuízo da autonomia das respectivas relações processuais.
MANTENHO A SUSPENSÃO do processo nº 0001921-86.2023.8.27.2741, enquanto prossegue a instrução da ação de usucapião nº 0001514-80.2023.8.27.2741, sem prejuízo de ulterior deliberação deste Juízo.
Nos processos possessórios em que o Ministério Público ainda não tenha apresentado parecer final, abra-se vista ao órgão ministerial para manifestação, considerando a dimensão coletiva, fundiária e ambiental do conflito.
Após a manifestação do Ministério Público, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS, para deliberação acerca da suspensão dos processos nº 0001005-52.2023.8.27.2741 e nº 0001606-58.2023.8.27.2741 enquanto a ação de usucapião nº 0001514-80.2023.8.27.2741 é instruída, de modo a prevenir decisões conflitantes.
A ação de usucapião deverá prosseguir regularmente, com a prática dos atos instrutórios e processuais ainda pendentes.
Alcançado estágio processual apto ao julgamento na ação de usucapião, venham os quatro processos conclusos simultaneamente, para julgamento conjunto e coordenado, com apreciação individualizada dos pedidos formulados em cada demanda.
As tutelas provisórias anteriormente proferidas permanecem submetidas aos seus próprios limites objetivos e subjetivos até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.