Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002303-71.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: ROSA PINHEIRO BOTELHO
ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732)
RÉU: CELSO CARNEIRO MENDONÇA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora requereu a inclusão de HERMAN PINHEIRO MENDONÇA no polo passivo da demanda, sob o argumento de que, durante a audiência de conciliação, tomou conhecimento de que parte dos valores objeto da controvérsia teria sido transferida para a conta do referido terceiro.
Intimado a se manifestar, o requerido CELSO CARNEIRO MENDONÇA apresentou oposição ao pedido, sustentando a impossibilidade de alteração subjetiva da demanda após a citação, sem seu consentimento, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil.
Decido.
Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu, assegurado o contraditório.
Embora a autora sustente a existência de fato novo descoberto durante a audiência de conciliação, verifica-se que a pretensão deduzida consiste na inclusão de terceiro no polo passivo da demanda após a estabilização subjetiva da lide, medida que demanda cautela e observância das garantias processuais.
No caso concreto, o requerido manifestou expressamente sua discordância com a inclusão pretendida, inexistindo hipótese legal que autorize a modificação subjetiva da demanda independentemente de seu consentimento.
Ademais, a alegação de que parte dos valores discutidos teria sido transferida para conta de terceiro não impede o julgamento da controvérsia nos limites subjetivos originalmente estabelecidos, podendo eventual responsabilidade de HERMAN PINHEIRO MENDONÇA ser apurada em demanda própria, caso a autora entenda pertinente.
A inclusão pretendida nesta fase processual acarretaria a necessidade de renovação de atos processuais, citação de novo réu e reabertura de prazo para apresentação de defesa, comprometendo a estabilidade da relação processual já constituída.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de HERMAN PINHEIRO MENDONÇA no polo passivo da presente demanda.
Prossiga-se o feito em relação às partes originariamente constituídas.
Intimem-se. Cumpra-se.