Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0000196-28.2019.8.27.2733/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870)
ADVOGADO(A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB MA007248)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOÃO CAMILO DOS SANTOS e MARIA RAIMUNDA BRITO BEZERRA, o que faço com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ocorrência da prescrição material, reconhecendo a inexigibilidade da pretensão de cobrança fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 201105155; b) EXTINGUIR o processo com julgamento de mérito, desconstituindo eventuais atos constritivos, caso existam. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (Fundo da Defensoria Pública do Estado do Tocantins - FUNDEP), os quais, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 15/06/2026. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito