Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0025183-72.2021.8.27.2729/TO
AUTOR: JANAINA PAULA PEREIRA CUBA
ADVOGADO(A): WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608)
AUTOR: TAUANY PEREIRA DIAS
ADVOGADO(A): WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608)
AUTOR: ANALICE PEREIRA DIAS
ADVOGADO(A): WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608)
DESPACHO/DECISÃO
Determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, arquive-se o processo com as baixas e anotações necessárias (art. 921, § 2º, do CPC), consignando que o prazo prescricional começará a correr independente do arquivamento administrativo e após o alimentando atingir a maioridade civil, conforme o caso (art. 198, I, do CC).
Após decorrido o prazo prescricional de acordo com o tipo da ação, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Int.