Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001289-91.2021.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00061266320198272721/TO) RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
AUTOR: VALDECIR DOMINGOS NAZARI
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRO PEREZ (OAB MS014810A)
ADVOGADO(A): DHIONATAN GONTIJO MARQUES (OAB MS021782)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 107 - 19/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001289-91.2021.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00061266320198272721/TO) RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
AUTOR: VALDECIR DOMINGOS NAZARI
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRO PEREZ (OAB MS014810A)
ADVOGADO(A): DHIONATAN GONTIJO MARQUES (OAB MS021782)
RÉU: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): JOSÉ AFONSO LEIRIÃO FILHO (OAB SP330002)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 95 - 29/04/2026 - Trânsito em Julgado
30/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 17:02
Expedida/certificada
29/04/2026, 16:36
Expedida/certificada
29/04/2026, 16:36
Trânsito em julgado
29/04/2026, 16:05
Recebimento
02/03/2026, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3086922/TO (2025/0399806-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
AGRAVADO: VALDECIR DOMINGOS NAZARI
ADVOGADOS: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS007738
FABIO ALEXANDRO PEREZ - PR031715
DHIONATAN GONTIJO MARQUES - MS021782
LARISSA ROZA DE LIMA - MS022392
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA SEM ASSINATURA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR EMPRESA CREDORA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA UTILIZADA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. A SENTENÇA RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO POR PARTE DE TERCEIRO QUE TERIA FIRMADO A ESCRITURA EM NOME DO EMBARGANTE, UTILIZANDO-SE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA SEM A DEVIDA ASSINATURA DO SUPOSTO OUTORGANTE, ORA EMBARGANTE. ALÉM DISSO, O JUÍZO DE ORIGEM IMPÔS À APELANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OUTORGANTE INVALIDA A PROCURAÇÃO PÚBLICA UTILIZADA PARA CONSTITUIR GARANTIA FIDUCIÁRIA; (II) DETERMINAR SE A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ACARRETA A NULIDADE DA EXECUÇÃO; (III) DEFINIR SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, CONSIDERANDO A TESE DE BOA- FÉ E AUSÊNCIA DE CULPA NO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A VALIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEPENDE DA REGULARIDADE DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO ATO. NO CASO EM TELA, RESTOU DEMONSTRADO QUE A PROCURAÇÃO PÚBLICA UTILIZADA PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA NÃO FOI ASSINADA PELO EMBARGANTE, CONFORME CERTIFICADO PELO PRÓPRIO TABELIONATO RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO INSTRUMENTO. 4. A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OUTORGANTE NA PROCURAÇÃO PÚBLICA IMPORTA EM INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, ELEMENTO ESSENCIAL PARA A VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS (CÓDIGO CIVIL, ART. 104), CONFIGURANDO VÍCIO INSANÁVEL E DETERMINANDO A NULIDADE ABSOLUTA DO ATO JURÍDICO SUBSEQUENTE (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA), NOS TERMOS DO ART. 166, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA. 5. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, INCLUSIVE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECONHECE QUE NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS POR QUEM NÃO POSSUI PODER DE REPRESENTAÇÃO, COMO NA HIPÓTESE DE "VENDA A NON DOMINO", SÃO NULOS DE PLENO DIREITO, INSUSCETÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO, CONFORME DECIDIDO NO AGLNT NA AR 5.465/TO, REI. MIN. RAUL ARAÚJO. 6. A EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO NULO, POR VÍCIO FORMAL ESSENCIAL, NÃO PODE SUBSISTIR, SENDO LEGÍTIMA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR PARTE DE QUEM FOI INDEVIDAMENTE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO SEM ANUÊNCIA OU VÍNCULO CONTRATUAL. 7. QUANTO À CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, AINDA QUE SE ALEGUE BOA-FÉ DA PARTE APELANTE NO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A EMPRESA APELANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA AO UTILIZAR DOCUMENTO DESPROVIDO DE VALIDADE, FATO QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS MESMO NA AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DIRETA. 8. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECORRE AUTOMATICAMENTE DA NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO, SENDO CABÍVEL SUA MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR JÁ FIXADO NA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OUTORGANTE EM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA INVALIDA O MANDATO E, POR CONSEQÜÊNCIA, TODOS OS ATOS DELE DECORRENTES, INCLUSIVE A CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA POR SUPOSTO REPRESENTANTE SEM PODERES, CARACTERIZANDO NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 2. A EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO NULO POR VÍCIO ESSENCIAL DE FORMA E DE VONTADE NÃO PODE SUBSISTIR, SENDO LEGÍTIMA SUA DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS, COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. 3. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR O PRINCIPIO DA CAUSALIDADE, RECAINDO SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA A DEMANDA, MESMO QUE SEM DOLO OU CULPA DIRETA, BASTANDO A PRÁTICA DO ATO QUE MOTIVOU A PROPOSITURA DA AÇÃO. 4. A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, EM SEDE DE APELAÇÃO NÃO PROVIDA, É MEDIDA IMPOSTA AUTOMATICAMENTE PELO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA SEM ASSINATURA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85 do CPC, no que concerne e inobservância do princípio da causalidade à necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão de que a execução foi proposta em decorrência de inadimplemento e com base em documentação pública dotada de fé-pública cuja deficiência formal só foi posteriormente certificada, trazendo a seguinte argumentação: A distribuição do ônus sucumbencial, cuja imposição está prevista pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, deverá observar o chamado princípio da causalidade, segundo o qual a condenação deverá ser imposta àquele que deu causa ao ajuizamento de demanda judicial. (fls. 505-506) […] De plano, vejamos o que diz a jurisprudência do próprio STJ a respeito da distribuição do ônus sucumbencial em situações como a presente: (fl. 505) […] Conforme se verifica do julgado acima, em caso de extinção de demanda executiva, apenas será possível atribuir o ônus sucumbencial à parte exequente se a extinção houver ocorrido em razão de ato por ela praticado. Certamente, Excelências, não é o que se verifica no caso em tela, em que a Yara adotou todas as providências necessárias com o intuito de assegurar a validade da garantia fiduciária objeto da Ação de Execução. (fl. 506) […] Isto, porque, como exaustivamente demonstrado nos autos, quando do ajuizamento da Ação de Execução, a Yara estava segura da existência e higidez da procuração pública, confirmadas pela Escrevente do Serviço Distrital de Ivatuba, da Comarca de Maringá – PR, responsável pela lavratura da própria procuração, e pelo Tabelião do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Guaraí – TO, responsável pela lavratura da Escritura Pública de Alienação Fiduciária. (fl. 506) […] Ainda, relembra-se que a “falta” de assinatura na Procuração Pública (procuração esta que já havia sido confirmada pelos dois Cartórios de Ivatuba – PR e de Guarai – TO) só foi “constatada” em 21 de dezembro de 2020, muito após a lavratura da Escritura Pública de Alienação Fiduciária, e muito após a Ação de Execução, ajuizada em 20 de dezembro de 2022. (fl. 506) […] Tais pontos, absolutamente ignorados pelo E. TJTO, merecem ser levados em consideração por este C. STJ, pois demonstram que, quando a Yara ajuizou a Ação de Execução em face do Sr. Valdecir, o fez confiando na fé-pública e veracidade da Procuração Pública que foi utilizada no momento de lavratura da Escritura Pública, e que foi confirmada pelos oficiais dos dois Cartórios de Ivatuba – PR e Guarai – TO. (fls. 506-507) […] A Yara, portanto, claramente não deu causa ao ajuizamento da Ação de Execução em face do Sr. Valdecir, pois, no momento de lavratura da Escritura Pública e do ajuizamento da Ação de Execução, a Procuração Pública ainda não contava com a certificação de que estava ausente a assinatura do Sr. Valdecir – a qual só foi constatada posteriormente. (fl. 507) […] É evidente, portanto, que a Yara não ajuizou a Ação de Execução sem qualquer fundamento, causa ou de forma indevida, pois acreditava ter recebido a alienação fiduciária do Imóvel de forma regular, ante a veracidade e capacidade jurídica atestadas pela Escrevente e pelo Tabelião no momento da lavratura da Escritura Pública de Alienação Fiduciária. (fl. 507) […] Pontua-se que o ajuizamento da Ação de Execução foi motivado exclusivamente pelo inadimplemento da dívida da Foco Agronegócios – garantida pela alienação fiduciária do Imóvel – de modo que a Yara nada mais fez do que exercer os atos regulares para perseguição do crédito e da garantia constituída. (fl. 508) […] Assim, de rigor o provimento do recurso especial, a fim de que, diante da evidente demonstração de que a Yara ajuizou Ação de Execução em face do Sr. Valdecir munida da mais absoluta boa-fé, amparada pela fé pública que acompanha documentos públicos reconhecidos por oficiais cartorários, seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conferindo-se a adequada vigência do artigo 85 do Código de Processo Civil. (fl. 508) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Verificada a nulidade da Escritura Pública de Alienação Fiduciária por falta de assinatura na Procuração Pública que, em tese, respaldaria a garantia ofertada, logrou êxito o embargante na demanda, pois evidentemente não deu causa ao ajuizamento, não havendo que falar na aplicação do princípio da causalidade inverso, pois notório que o embargante não deu causa ao ajuizamento da demanda (fl. 460). [...] Nesse contexto, sabe-se que a fixação das despesas processuais e dos honorários advocatícios é balizada por dois princípios: o da sucumbência e o da causalidade. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes, nos termos do art. 487, I do CPC, uma vez demonstrado nos autos ter a parte embargada/apelada comprovada a irregularidade da lavratura de Escritura Pública de Alienação Fiduciária por falta de assinatura na Procuração Pública que, em tese, respaldaria a garantia ofertada, bem como a embargada ter se insurgido no decorrer do processo. Verificada a nulidade da Escritura Pública de Alienação Fiduciária por falta de assinatura na Procuração Pública que, em tese, respaldaria a garantia ofertada, logrou êxito o embargante na demanda, pois evidentemente não deu causa ao ajuizamento, não havendo que falar na aplicação do princípio da causalidade inverso, pois notório que o embargante não deu causa ao ajuizamento da demanda (fl. 490). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "A análise da tese recursal, que busca afastar a sucumbência, demandaria o reexame do acervo fático-probatório para reavaliar quem deu causa à demanda. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AREsp n. 2.947.194/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Veja-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3086922/TO (2025/0399806-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
AGRAVADO: VALDECIR DOMINGOS NAZARI
ADVOGADOS: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS007738
FABIO ALEXANDRO PEREZ - PR031715
DHIONATAN GONTIJO MARQUES - MS021782
LARISSA ROZA DE LIMA - MS022392
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001289-91.2021.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00012899120218272721/TO) RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSAL
APELADO: VALDECIR DOMINGOS NAZARI (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRO PEREZ (OAB MS014810A)
ADVOGADO(A): DHIONATAN GONTIJO MARQUES (OAB MS021782)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 61 - 07/10/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001289-91.2021.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001289-91.2021.8.27.2721/TO
APELANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSÉ AFONSO LEIRIÃO FILHO (OAB SP330002)
APELADO: VALDECIR DOMINGOS NAZARI (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRO PEREZ (OAB MS014810A)
ADVOGADO(A): DHIONATAN GONTIJO MARQUES (OAB MS021782)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Yara Brasil Fertilizantes S/A, contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA SEM ASSINATURA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por empresa credora contra sentença que acolheu os Embargos à Execução para declarar a nulidade da Escritura Pública de Alienação Fiduciária utilizada como título executivo extrajudicial. A sentença reconheceu a inexistência de poderes de representação por parte de terceiro que teria firmado a escritura em nome do embargante, utilizando-se de procuração pública sem a devida assinatura do suposto outorgante, ora embargante. Além disso, o juízo de origem impôs à apelante o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o fundamento do princípio da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de assinatura do outorgante invalida a procuração pública utilizada para constituir garantia fiduciária; (ii) determinar se a nulidade da Escritura Pública de Alienação Fiduciária acarreta a nulidade da execução; (iii) definir se é cabível a condenação da apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais, considerando a tese de boa-fé e ausência de culpa no ajuizamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da Escritura Pública de Alienação Fiduciária depende da regularidade dos poderes de representação outorgados ao subscritor do ato. No caso em tela, restou demonstrado que a procuração pública utilizada para a constituição da garantia fiduciária não foi assinada pelo embargante, conforme certificado pelo próprio tabelionato responsável pela lavratura do instrumento. 4. A ausência de assinatura do outorgante na procuração pública importa em inexistência de manifestação de vontade, elemento essencial para a validade dos negócios jurídicos (Código Civil, art. 104), configurando vício insanável e determinando a nulidade absoluta do ato jurídico subsequente (alienação fiduciária), nos termos do art. 166, inciso I, do mesmo diploma. 5. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que negócios jurídicos praticados por quem não possui poder de representação, como na hipótese de "venda a non domino", são nulos de pleno direito, insuscetíveis de convalidação, conforme decidido no AgInt na AR 5.465/TO, Rel. Min. Raul Araújo. 6. A execução baseada em título nulo, por vício formal essencial, não pode subsistir, sendo legítima a oposição de embargos por parte de quem foi indevidamente incluído no polo passivo sem anuência ou vínculo contratual. 7. Quanto à condenação nas verbas sucumbenciais, ainda que se alegue boa-fé da parte apelante no ajuizamento da execução, aplica-se o princípio da causalidade. A empresa apelante deu causa à instauração da demanda ao utilizar documento desprovido de validade, fato que autoriza a imposição dos encargos processuais mesmo na ausência de dolo ou culpa direta. 8. A fixação de honorários recursais em favor da parte vencedora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, decorre automaticamente da negativa de provimento ao recurso, sendo cabível sua majoração em 1% sobre o valor já fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura do outorgante em instrumento de procuração pública invalida o mandato e, por consequência, todos os atos dele decorrentes, inclusive a constituição de garantia fiduciária por suposto representante sem poderes, caracterizando nulidade absoluta do negócio jurídico. 2. A execução fundada em título nulo por vício essencial de forma e de vontade não pode subsistir, sendo legítima sua desconstituição por meio de embargos, com fundamento na inexistência de relação obrigacional entre as partes. 3. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à demanda, mesmo que sem dolo ou culpa direta, bastando a prática do ato que motivou a propositura da ação. 4. A majoração dos honorários advocatícios recursais, em sede de apelação não provida, é medida imposta automaticamente pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, I e 171, I e II; CPC, arts. 85, § 11; 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 5.465/TO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 18.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1448568/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18.11.2019; TJTO, ApCiv nº 0011237-34.2023.8.27.2706, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 27.11.2024. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001289-91.2021.8.27.2721, 1ª CÂMARA CÍVEL, Juiz MARCIO BARCELOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2025)
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. Concluiu que a ausência de assinatura na procuração pública utilizada para lavrar a Escritura Pública de Alienação Fiduciária invalidava a representação do Recorrido, tornando nulo o negócio jurídico. A invocação da fé pública dos cartórios não afastaria o vício de origem. Reiterou-se que, embora a Recorrente alegasse boa-fé, foi ela quem deu causa à instauração da execução ao utilizar documento inválido, razão pela qual lhe foi imposta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ressaltou-se que os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito ou simples inconformismo, tampouco se prestam ao prequestionamento explícito, quando a matéria já foi devidamente enfrentada pela instância ordinária.
Nas razões recursais do Recurso Especial, a Recorrente indicou como violados os artigos 85, caput, do Código de Processo Civil, e 3º da Lei n. 8.935/1994. Alegou que o acórdão recorrido teria incorrido em error in judicando ao manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, desconsiderando o princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da execução fundou-se em documentação pública dotada de presunção de validade. Sustentou que não deu causa à propositura da demanda de embargos à execução, pois agiu de boa-fé, com base em escritura lavrada com fundamento em procuração pública cuja irregularidade só teria sido constatada posteriormente. Assim, afirmou que a condenação em honorários sucumbenciais contrariaria os princípios da causalidade e da boa-fé objetiva, requerendo o afastamento de referida condenação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão para afastar a condenação em honorários de sucumbência ou, subsidiariamente, sua redução.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido sustentou que a condenação da Recorrente em honorários sucumbenciais foi fixada nos limites legais e decorreu da sua resistência injustificada aos pedidos formulados nos embargos à execução. Asseverou que a Recorrente foi condenada em 10% sobre o valor atualizado da execução, conforme sentença de primeiro grau, majorada em 1% na fase recursal pelo Tribunal. Argumentou que os embargos à execução foram ajuizados após ter sido incluído no polo passivo da execução com base em escritura lavrada por procurador sem poderes, pois a procuração utilizada carecia de assinatura, fato certificado pelo próprio tabelionato. Apontou que a tese da Recorrente de que teria agido de boa-fé não afasta a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC e do princípio da causalidade, tendo em vista que foi a Recorrente quem deu causa à demanda. Requereu, assim, o não provimento do recurso especial.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido. Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, verifica-se que o Recurso Especial interposto por Yara Brasil Fertilizantes S/A não reúne os requisitos legais para ser admitido, impondo-se a sua inadmissibilidade, à luz de uma análise técnica e minuciosa dos pressupostos recursais estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio.
O inconformismo da parte recorrente dirige-se, em essência, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, ao manter a sentença de procedência dos Embargos à Execução, reconheceu a nulidade da Escritura Pública de Alienação Fiduciária em razão da ausência de assinatura do outorgante na procuração pública que teria sido utilizada para formalizar o negócio jurídico.
Ainda, o acórdão fixou a condenação da ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, entendimento esse que a parte alega contrariar o art. 85 do Código de Processo Civil.
No entanto, observa-se que a argumentação recursal desenvolvida pela parte recorrente mostra-se inidônea para viabilizar o trânsito do Recurso Especial, notadamente por incidir em múltiplos óbices de admissibilidade insuperáveis.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que a pretensão deduzida pela recorrente demanda, ainda que sob o manto de uma suposta violação ao art. 85 do CPC, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à aferição da validade da procuração pública, da suposta boa-fé da exequente e da distribuição do ônus da sucumbência.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 07/STJ, veda a interposição de Recurso Especial com o propósito de reavaliar fatos e provas.
Na hipótese em exame, a instância ordinária foi categórica ao afirmar que a procuração pública não estava assinada pelo outorgante e, portanto, era inválida, ensejando a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 166, I, do Código Civil.
O Tribunal local também foi expresso ao reconhecer que a parte embargada não deu causa à execução, razão pela qual se impôs a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade.
Assim, para infirmar a conclusão adotada pela instância de origem, seria imprescindível nova incursão no conjunto probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial.
Ademais, constata-se que o recurso especial apresenta deficiente fundamentação, pois a parte recorrente limita-se à transcrição genérica de dispositivos legais — mormente o art. 85 do CPC — sem desenvolver, com a clareza e precisão exigidas, o raciocínio jurídico que demonstre em que medida o acórdão recorrido teria negado vigência à norma federal invocada.
Tal deficiência atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No âmbito do STJ, este entendimento é reiteradamente aplicado aos recursos especiais, exigindo-se que o recorrente exponha, de forma concreta, a interpretação tida como correta do dispositivo legal supostamente violado e aponte, com precisão, o desacerto da interpretação adotada pelo acórdão recorrido.
A simples menção ao princípio da causalidade, desacompanhada de argumentação técnica e juridicamente consistente, não é suficiente para demonstrar a negativa de vigência alegada, revelando-se o apelo extremo manifestamente deficiente.
Acresça-se a isso que, embora o recurso tenha sido interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não se vislumbra, no caso em apreço, a existência de questão federal estrita que autorize a abertura da instância especial.
O exame realizado pelo Tribunal de origem fundou-se em elementos fáticos específicos da causa, especialmente quanto à constatação de nulidade absoluta do título executivo por vício de representação e ausência de vínculo jurídico entre as partes. Tais fundamentos são eminentemente fáticos, afastando a possibilidade de simples subsunção normativa.
Por derradeiro, verifica-se que o recurso especial, embora invoque violação à norma infraconstitucional, o faz com argumentação genérica, desprovida de demonstração analítica das razões jurídicas pelas quais a decisão recorrida teria negado vigência à legislação federal apontada.
Trata-se, portanto, de recurso que não permite a exata compreensão da controvérsia, o que impede a formação do juízo de admissibilidade, conforme reiterado entendimento do STJ.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se. Cumpra-se.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001289-91.2021.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00012899120218272721/TO) RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSAL
APELADO: VALDECIR DOMINGOS NAZARI (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRO PEREZ (OAB MS014810A)
ADVOGADO(A): DHIONATAN GONTIJO MARQUES (OAB MS021782)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 28/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001289-91.2021.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001289-91.2021.8.27.2721/TO
RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS
APELANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSÉ AFONSO LEIRIÃO FILHO (OAB SP330002)
APELADO: VALDECIR DOMINGOS NAZARI (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRO PEREZ (OAB MS014810A)
ADVOGADO(A): DHIONATAN GONTIJO MARQUES (OAB MS021782)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA SEM ASSINATURA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pela embargante, mantendo a declaração de nulidade de Escritura Pública de Alienação Fiduciária em razão da ausência de assinatura na procuração utilizada para formalizar o negócio jurídico. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à validade da procuração pública reconhecida por dois cartórios distintos, e requer, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, alegando ter agido com boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar fatos relevantes sobre a validade da procuração pública utilizada na constituição da garantia fiduciária; e (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, à luz da boa-fé da embargante no ajuizamento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração foram conhecidos, por preencherem os requisitos legais de admissibilidade, mas não comportam acolhimento, dada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. O voto condutor analisou expressamente a ausência de assinatura na procuração pública apresentada, elemento essencial que invalidou a representação do embargado no negócio jurídico de alienação fiduciária. A invocação da fé pública dos cartórios não afasta o vício de origem identificado.
5. A inexistência de pacto ou vínculo jurídico entre o embargado e a embargante foi fundamento claro do acórdão para declarar a nulidade da escritura, sendo irrelevante a posterior constatação do defeito ou a boa-fé subjetiva da credora.
6. A pretensão de afastamento dos ônus sucumbenciais não se sustenta, pois a procedência dos embargos à execução demonstrou que o embargado não deu causa à demanda, aplicando-se o princípio da sucumbência, conforme previsto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
7. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado nem à rediscussão da matéria decidida com base nas provas dos autos, devendo ser manejado o recurso próprio para eventual modificação do entendimento.
8. O pedido de prequestionamento explícito é igualmente incabível, sendo suficiente, para fins recursais futuros, que a matéria tenha sido objeto de exame pela instância ordinária, ainda que sem citação literal dos dispositivos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrentou expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive no tocante à nulidade da procuração pública por ausência de assinatura. 2. A boa-fé da parte ao se basear em documentação com aparência de validade não afasta a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, sobretudo quando a parte vencida deu causa à propositura da ação e restou vencida no mérito. 3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do julgado nem são o meio apropriado para modificação da decisão colegiada, sendo vedada sua utilização para simples inconformismo ou para fins de prequestionamento explícito, quando a tese jurídica já foi implicitamente enfrentada pela instância ordinária.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 85, caput; CC, arts. 166, IV, 168, 169 e 171, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 5.465/TO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.12.2018; STJ, REsp 185.605/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 30 de julho de 2025.
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/07/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ AFONSO LEIRIÃO FILHO (OAB SP330002)
APELADO: VALDECIR DOMINGOS NAZARI (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRO PEREZ (OAB MS014810A) ADVOGADO(A): DHIONATAN GONTIJO MARQUES (OAB MS021782) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
80 - 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0001289-91.2021.8.27.2721/TO (Pauta: 169) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS