Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0004061-96.2023.8.27.2740/TO
AUTOR: 47.925.898 LIDIANE PINHEIRO BARBOSA
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO PANTALEÃO DA CONCEIÇÃO (OAB TO012645)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LIDIANE PINHEIRO BARBOSA (L P BARBOSA LTDA) em desfavor de PROPLAN CONSTRUTORA LTDA, MUNICÍPIO DE TOCANTINOPOLIS e VITOR WALTER JUNQUEIRA GONCALVES.
Evento 1 – Petição inicial: Lidiane Pinheiro Barbosa (pessoa jurídica) alega ter sido contratada verbalmente por Vitor Walter Junqueira Gonçalves para prestar serviços de subempreitada e locação de máquinas em obra pública executada pela empresa Proplan Construtora Eireli-ME para o Município de Tocantinópolis, no período de 19 de fevereiro de 2023 a 19 de junho de 2023. Sustenta ter realizado serviços de colocação de meio-fio, caída d’água e escavação, bem como fornecido máquinas e materiais, tendo recebido apenas parte do valor ajustado. Afirma que restou saldo devedor referente a serviços e aluguéis de equipamentos, totalizando R$ 49.083,00. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor devido.
Evento 5: Concessão de gratuidade de justiça à parte autora. Indeferimento de tutela de urgência.
Evento 23 - Citação: Certidão positiva de citação do Município de Tocantinópolis.
Evento 24: Certidão negativa de citação de Proplan Construtora Eireli.
Evento 31: Autora indica novos endereços para citação.
Evento 38: Pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Evento 55 - Citação: Certidão positiva de citação de Vitor Walter Junqueira Goncalves.
Eventos 57, 59, 60: Certidão negativa de citação de Proplan Construtora Eireli.
Eventos 76 e 77 - Citação: Publicação do edital de citação de Proplan Construtora Eireli.
Evento 87: Lidiane Pinheiro Barbosa requer decretação de revelia.
Evento 88: Proplan Construtora Eireli impugna o requerimento de decretação de revelia.
Evento 89 – Contestação: Proplan Construtora Eireli-ME sustenta, em preliminar, a ilegitimidade passiva, afirmando que não celebrou contrato escrito ou verbal com a parte autora e que toda a negociação e os pagamentos parciais foram realizados exclusivamente por Vitor Walter Junqueira Gonçalves, terceiro estranho à sua estrutura societária. Alega inexistência de vínculo jurídico com a parte autora e ausência de prova mínima de subcontratação autorizada. Nega responsabilidade solidária, afirmando não ter participado das tratativas, não ter autorizado subcontratação e não ter efetuado pagamentos à parte autora. Sustenta que as notas fiscais juntadas seriam unilaterais e desacompanhadas de comprovação de entrega ou de anuência da empresa. Pede o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Evento 95 – Réplica: Lidiane Pinheiro Barbosa refuta a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que os serviços foram prestados em benefício direto da obra pública executada pela Proplan para o Município. Sustenta que, ainda que a subcontratação tenha sido informal ou irregular, houve proveito econômico pela empresa e pelo ente público, o que atrai a responsabilidade pelo pagamento. Afirma ter comprovado a prestação dos serviços por meio de notas fiscais, extratos bancários e registros fotográficos. Reitera a existência de inadimplemento parcial e defende a responsabilidade solidária dos réus. Requer a rejeição das preliminares e pede o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial.
Eventos 96 a 103: Especificação de provas.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM
1.1. DO RITO PROCESSUAL
Na petição inicial requerido a tramitação do feiro sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), não tendo sido objeto de deliberação até o presente momento.
O processo deve tramitar pelo rito comum regulado pelo Código de Processo Civil, porque Sociedade Empresária Limitada não pode ser parte autora no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por vedação expressa no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.
Legenda: Captura da tela com o resultado da consulta pública ao cadastro nacional da pessoa jurídica.
Pelo exposto, INDEFIRO a tramitação pelo rito do Juizado Especial e DETERMINO o prosseguimento do feito pelo rito comum.
1.2. DA REABERTURA DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO
Com efeito, há confusão processual que pode ter levado os réus a erro quanto ao termo inicial do prazo de contestação.
Ocorre que o magistrado que presidia o feito, no despacho inicial, designou audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC (evento 5) e determinou a citação dos réus para comparecer ao ato.
Ante a dificuldade na citação das partes, ulteriormente determinou-se expedição de novos mandados citatórios e publicação de edital de citação para contestar, sem revogação da determinação de realização de audiência de conciliação.
Assim, evitando futuras alegações de nulidade processual, RECONHEÇO como válidas as citações realizadas nos autos, contudo, DEIXO DE decretar a revelia, REVOGO a designação da audiência de conciliação (porque já restou evidente nos autos a não disposição para a solução consensual), REABRO o prazo de contestação para todos os réus e REVOGO as intimações para especificação de provas.
ADVIRTO que o termo inicial para apresentação de contestação ocorrerá conforme o artigo 231 do Código de Processo Civil.
2. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
a) INTIMEM-SE as partes para ciência.
b) INTIME-SE Proplan Construtora Eireli, pelo advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 dias, ratificar ou aditar a contestação apresentada no evento 89.
c) INTIME-SE Vitor Walter Junqueira Goncalves, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
d) INTIME-SE o Município de Tocantinópolis, na pessoa do Prefeito Municipal, para, no prazo de 30 dias (já dobrado), apresentar contestação, sob pena de revelia.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 dias.
Com a impugnação à contestação (réplica) ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e requererem as provas que pretendem produzir, explicitando a finalidade, justificando a necessidade e indicando os pontos controvertidos pertinentes à prova, sob pena de indeferimento, ou requererem julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
- ADVIRTO às partes que a ausência de manifestação no prazo acima importará em preclusão do direito de especificar provas a serem produzidas.
Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, FAÇA-SE conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, FAÇA-SE conclusão para o saneamento e organização do processo.
Tocantinópolis, 23 de janeiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito