Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel Lei 14.344/2022) Criminais Nº 0000372-51.2026.8.27.2736/TO
REQUERIDO: DEUSIANO ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência com fulcro na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), formulado pela Autoridade Policial, em favor da menor M. N. R., em desfavor de DEUSIANO ALVES PEREIRA, devidamente qualificados nos autos.
A liminar foi deferida em 25/04/2026, determinando as providências iniciais para resguardar a integridade física, psíquica e emocional da criança/adolescente envolvida (evento 13).
Citado (evento 23), o requerido permaneceu inerte, não apresentando defesa no prazo legal.
É o relatório. Decido.
O conjunto probatório constante nos autos é suficiente para formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A priori, cumpre registrar que o demandado foi citado pessoalmente e advertido dos efeitos da revelia, oportunidade em que deixou de apresentar contestação no prazo legal. Nessa senda, o polo passivo deve suportar os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela requerente (CPC, artigo 307, caput).
As medidas protetivas de urgência concedidas liminarmente visam preservar os direitos fundamentais da criança/adolescente à vida, à integridade física e emocional, e à dignidade, conforme estabelecido no artigo 3º da Lei nº 14.344/2022, sendo plenamente cabíveis diante da situação de risco demonstrada.
A jurisprudência é firme ao reconhecer a natureza autônoma das tutelas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, especialmente quando a situação de vulnerabilidade encontra respaldo em elementos concretos, como no presente caso.
Diante disso, entendo ser cabível a manutenção das medidas protetivas inicialmente deferidas, garantindo-se a proteção integral da vítima.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, a qual deverá perdurar:
até o encerramento da ação penal eventualmente instaurada, no caso de condenação, até o cumprimento da pena;
ou, no caso de não propositura da ação penal, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da presente sentença, sem prejuízo de prorrogação, caso persistam os fundamentos da medida.
Determino, ainda, a requisição à autoridade policial competente para instauração de inquérito policial destinado à apuração dos fatos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Ponte Alta do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.