Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0045880-56.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045880-56.2017.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELADO: ISAC GONÇALVES RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): WELLINGTON BARROS SOUZA (OAB TO008762)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR SUPOSTO RECEBIMENTO INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIA ELEITA INADEQUADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta em face de Sentença que, em Execução Fiscal fundada na Certidão de Dívida Ativa nº J-4874/2017, declarou de ofício a nulidade do título e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O crédito, no valor de R$ 15.980,81, refere-se à devolução de suposto recebimento indevido de remuneração por servidor público, relativamente ao período de setembro de 2012 a janeiro de 2013. O ente público sustenta a possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa não tributária e sua cobrança pela via executiva fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a inscrição em dívida ativa e a cobrança por Execução Fiscal de valores referentes a suposto recebimento indevido de verba remuneratória por servidor público; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a Certidão de Dívida Ativa apresenta os requisitos de certeza e liquidez, diante da alegada ausência de prévia constituição regular do crédito com observância do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Execução Fiscal exige título revestido de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, sendo a presunção da Certidão de Dívida Ativa relativa e passível de afastamento quando ausentes os pressupostos de constituição válida do crédito.
4. O ressarcimento ao erário por valores supostamente recebidos indevidamente a título de remuneração demanda apuração prévia quanto à origem do pagamento, à extensão do alegado indevido e às circunstâncias do erro, com garantia do contraditório e da ampla defesa, não se confundindo com obrigação previamente constituída e definida.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a restituição de valores pagos a maior a servidor público deve ser instrumentalizada pela via cognitiva quando ausentes certeza e liquidez do título, reputando inadequada a Execução Fiscal em tais hipóteses (REsp nº 1696760/SP; REsp nº 1350804/PR – Tema 598).
6. Ainda que a legislação estadual (Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 43, § 1º, e 194) e o art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 prevejam a inscrição de reposições em dívida ativa, tal permissivo não dispensa a demonstração concreta da constituição válida do crédito, especialmente quando impugnada a inexistência de processo administrativo com contraditório.
7. A simples indicação do número de processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa não supre a necessidade de comprovação mínima de que o crédito foi regularmente constituído, sobretudo quando a própria controvérsia envolve a definição do dever de restituir e a verificação das circunstâncias do pagamento.
8. Precedentes desta Corte reconhecem a nulidade de Certidão de Dívida Ativa e a inadequação da via executiva fiscal para cobrança de ressarcimento ao erário por verba remuneratória indevida quando não demonstrada a constituição regular do crédito (Apelações Cíveis nº 5001877-72.2010.8.27.2729; nº 0019284-06.2019.827.0000; nº 5001211-42.2008.8.27.2729).
9. A discussão acerca de boa-fé, erro interpretativo ou erro operacional evidencia a necessidade de dilação probatória e reforça a inadequação da Execução Fiscal como instrumento de formação originária da certeza do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A inscrição em dívida ativa de crédito não tributário referente a suposto recebimento indevido de remuneração por servidor público exige a demonstração de prévia constituição válida do débito, com observância do contraditório e da ampla defesa, não bastando a mera emissão de Certidão de Dívida Ativa para conferir-lhe certeza e liquidez.
2. A Execução Fiscal não se presta à constituição originária do crédito, sendo inadequada quando a própria existência e extensão da obrigação dependem de apuração fática e jurídica prévia, sob pena de violação ao devido processo legal.
3. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e cede quando impugnada a regularidade do procedimento constitutivo do crédito, impondo-se a nulidade do título e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 803, I, e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º e 3º; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º; Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 43, § 1º, e 194; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, 803, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1696760/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.10.2017, DJe 19.12.2017; STJ, REsp nº 1350804/PR (Tema 598), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.6.2013, DJe 28.6.2013; TJTO, Apelação Cível nº 5001877-72.2010.8.27.2729, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 10.3.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0019284-06.2019.827.0000, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, j. 2.10.2019; TJTO, Apelação Cível nº 5001211-42.2008.8.27.2729, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 12.5.2021.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação do ESTADO DO TOCANTINS, para manter inalterada a Sentença que declarou de ofício a nulidade da CDA e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a Fazenda Pública utiliza-se de via inadequada para recebimento do suposto crédito, por entender que, no caso concreto, o crédito não se revela regularmente constituído com os atributos de certeza e liquidez necessários ao aparelhamento da execução fiscal, impondo-se sua prévia constituição em via adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa; deixo de majorar os honorários (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil) haja vista tal verba sucumbencial não ter sido fixada na Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.