Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0024106-58.2025.8.27.2706/TO
AUTOR: ATACADAO DOS OCULOS LTDA
ADVOGADO(A): KASSANDRA ELLANE SOARES SANTOS (OAB TO013268)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 19: Despacho. Determinou-se a emenda da petição inicial para regularização do rito processual cabível e o recolhimento integral das despesas processuais iniciais, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
Evento 25: Emenda à inicial. A requerente manifestou-se pela conversão do procedimento monitório em ação de cobrança pelo rito comum, apontando a existência de confissão extrajudicial por meio de mensagens em aplicativo de comunicação instantânea.
Evento 27: Decisão. Homologou-se a pretendida retificação do rito processual para o procedimento comum e ordenou-se a remessa dos autos à contadoria para readequação dos cálculos devidos de custas e taxa judiciária.
Evento 39: Petição. A requerente pleiteou o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o diferimento ou o parcelamento do valor das custas iniciais e taxa judiciária, quantificadas no valor de R$ 198,38 (cento e noventa e oito reais e trinta e oito centavos).
Evento 42: Decisão. Determinou-se a catalogação das contas bancárias da requerente via sistema Sisbajud e ordenou-se que esta procedesse à juntada de balanços contábeis e extratos financeiros para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento do benefício.
Evento 45: Petição. A requerente desistiu expressamente do pleito de gratuidade de justiça integral e requereu o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária, fixadas no valor total de R$ 198,38 (cento e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), em 3 (três) prestações mensais, aduzindo a paralisação injustificada do feito judicial.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Trata-se de examinar o requerimento apresentado pela requerente no qual postula a concessão de parcelamento do valor referente às custas de ingresso e taxa judiciária, sob a alegação de experimentar fragilidade financeira temporária associada ao seu enquadramento na condição de microempresa.
No entanto, o deferimento dessa facilidade econômica depende de justificativa pautada em elementos concretos de incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera alegação abstrata de dificuldade comercial ou o porte societário limitado da pessoa jurídica.
No caso sob análise, este juízo oportunizou à requerente a demonstração de sua alegada incapacidade momentânea, determinando a juntada de extratos bancários recentes e balanços contábeis devidamente encaminhados à Receita Federal (evento 42, DECDESPA1).
Ocorre que a requerente deixou de atender à ordem de emenda probatória e preferiu requerer diretamente o parcelamento das custas iniciais, esquivando-se de fornecer os dados de escrituração e de movimentação financeira que possibilitariam aferir a real necessidade da medida de abrandamento tributário.
Registre-se que a requerente possui capital social integralizado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que evidencia manifesta desproporção com a modicidade das despesas iniciais cuja quitação lhe é exigida.
O valor das custas e taxa (R$ 200,63 e R$ 50,00) representa encargo diminuto perante a saúde financeira ordinária de uma sociedade limitada em pleno funcionamento, de modo que a ausência de recolhimento integral imediato não encontra justificativa razoável na realidade documental dos autos.
Ademais, a norma do Tribunal de Justiça do Tocantins condiciona o deferimento do parcelamento de despesas processuais à efetiva comprovação de que o interessado não dispõe de condições de realizar o pagamento do montante por inteiro, de acordo com o disposto no artigo 161 do Provimento nº 2/2023/CGJUS/TJTO1. A inércia da requerente em instruir o processo com provas de sua movimentação financeira obsta o reconhecimento da impossibilidade alegada, mantendo íntegro o dever legal de recolhimento das taxas tributárias de ingresso.
Por fim, no tocante a alegação de de paralisação processual arguida pela requerente no expediente protocolado no evento 45, cabe assentar que o tempo transcorrido decorre diretamente da conduta processual da própria requerente.
A demora na citação da requerida e no impulsionamento do feito provém da necessidade de correções na petição inicial, como a retificação do endereçamento inadequado, a emenda para substituição do rito monitório pela via ordinária adequada à ausência de documentos essenciais e as sucessivas discussões incidentais suscitadas pela própria credora a respeito das custas processuais.
O princípio da razoável duração do processo deve ser harmonizado com o dever de cooperação que rege a atuação dos litigantes em juízo.
Todas as manifestações e pleitos formulados foram examinados por este Juízo com a devida agilidade e em tempo oportuno, não restando configurada qualquer desídia administrativa ou lentidão na prestação jurisdicional, a qual se desenvolve de forma regular e compatível com as peculiaridades do caso em apreço.
DISPOSITIVO
Posto isto:
a) indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária;
b) Intime-se mais uma vez a requerente para que realize, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, o recolhimento integral das despesas processuais iniciais (custas e taxa), sob pena de cancelamento imediato da distribuição da petição inicial.
Araguaína, 19 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular
1. Art. 161. O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).