Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0035812-42.2020.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB PA023284)
APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO LUSTOZA BARBOSA (RÉU)
ADVOGADO(A): FLÁVIO SUARTE PASSOS (OAB TO002137)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO FICTA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RÉPLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Nascimento Lustosa Barbosa contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente a ação monitória, reconhecendo a inexistência de mora anterior à citação e fixando a incidência de correção monetária e juros contratuais a partir da citação; bem como recurso adesivo da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., insurgindo-se contra o afastamento da mora no período anterior à citação da Ré.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o pedido recursal quanto ao termo inicial de juros e correção monetária, diante de sentença favorável à tese da recorrente principal; (ii) saber se o recurso adesivo comporta conhecimento quando fundado em argumento não suscitado na fase de conhecimento; e (iii) saber se restaram comprovados vícios nos contratos bancários, aptos a ensejar revisão do valor da dívida, bem como eventual confissão ficta pela ausência de impugnação em réplica.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste interesse recursal da Recorrente principal quanto ao pedido subsidiário relativo ao termo inicial de juros e correção monetária, pois a sentença já acolheu integralmente a tese por ela defendida.
4. O recurso adesivo não comporta conhecimento, por se fundar exclusivamente em inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.014 do CPC, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
5. As alegações de vícios contratuais, consistentes em suposto preenchimento abusivo manual, não foram comprovadas por prova técnica ou documental idônea, incumbindo o ônus probatório à parte que alega, nos termos do art. 429, I, do Código de Processo Civil.
6. A ausência de impugnação específica em réplica não configura confissão ficta, nem torna incontroversos os fatos alegados pela parte Ré, inexistindo fundamento para revisão do valor da dívida.
IV – DISPOSITIVO
7. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso adesivo não conhecido. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto por MARIA DO NASCIMENTO LUSTOSA BARBOSA para, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter inalterada a sentença combatida; e, ainda, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso adesivo da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., em razão de indevida inovação recursal. Em face deste resultado, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios devidos pela Recorrente principal, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Todavia, fica mantida a suspensão da exigibilidade desta verba em razão do deferimento da justiça gratuita à parte sucumbente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.