Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013579-78.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013579-78.2011.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO
APELANTE: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)
APELADO: JOAO CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com cancelamento de registro público relativo à alienação direta de imóveis públicos estaduais, sem licitação, localizados no Loteamento Palmas, 2ª etapa, fase III, fundamentada em legislação estadual de regularização fundiária. Os apelantes sustentam a necessidade de observância das normas federais de licitação e a nulidade dos atos praticados, enquanto o apelado defende a legalidade da alienação direta, respaldada em legislação estadual e no art. 17, I, "f", da Lei 8.666/93.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a alienação direta de imóveis públicos estaduais, sem licitação, pode ser validada com base em legislação estadual de regularização fundiária; (ii) estabelecer se a ausência de procedimento administrativo formal invalida o negócio jurídico, mesmo diante de dispensa de licitação; e (iii) determinar se a boa-fé do adquirente afasta a nulidade absoluta do ato administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alienação de bens públicos, via de regra, exige licitação (CF, art. 37, XXI), admitindo-se exceção em casos de regularização fundiária de interesse social, conforme prevê o art. 17, I, "f", da Lei 8.666/93 e reconhecido pelo STF na ADI 5.333/TO, desde que comprovada a destinação do imóvel à finalidade social.
A dispensa de licitação não exime a Administração Pública da instauração de procedimento administrativo formal, com publicidade, transparência, motivação e possibilidade de controle dos atos, requisito imprescindível para aferição da legalidade e proteção do interesse público, conforme jurisprudência do STF (ADI 651/TO).
A inexistência de procedimento administrativo comprobatório da finalidade social e da observância das formalidades legais torna inválida a alienação direta realizada, caracterizando afronta ao regime jurídico-administrativo e ensejando a nulidade absoluta dos negócios jurídicos e respectivos registros públicos.
A boa-fé objetiva do adquirente não tem o condão de convalidar atos administrativos eivados de nulidade absoluta, não gerando direitos adquiridos nem impedindo a desconstituição dos atos para resguardar a ordem pública, consoante entendimento consolidado do STF e STJ.
A restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes, devidamente corrigidos, é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública, condicionando a efetivação do cancelamento dos registros imobiliários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A alienação direta de bens públicos estaduais, sem licitação, só é válida para fins de regularização fundiária de interesse social quando comprovada sua destinação social por meio de procedimento administrativo formal. 2. A dispensa de licitação não afasta a obrigatoriedade de observância das demais formalidades administrativas, especialmente o processo administrativo que assegure publicidade e controle dos atos. 3. A boa-fé do particular adquirente não convalida atos administrativos nulos, sendo de rigor a declaração de nulidade absoluta e o cancelamento dos registros públicos, com restituição dos valores pagos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Lei 8.666/93, art. 17, I, “f”; Lei 14.133/2021, art. 17; Código de Processo Civil, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.333/TO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 17.06.2021; STF, ADI 651/TO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 13.12.1991; TJTO, Apelação Cível 5012793-34.2011.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 07.05.2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, prover o recurso interposto, para reformar a sentença julgando procedente o pedido inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a nulidade absoluta dos negócios jurídicos em análise, com o consequente cancelamento do registro público das matrículas 36.615, 36.622 e 36.784, referentes ao lote 16 da quadra ARSO 71, conjunto QD -11, situado à alameda 17; lote 9 da quadra ARSO 71, conjunto QD-06, situado à alameda 19 e lote 4, da quadra ARSO 71, conjunto HM-02, situado à alameda 06, todos do Loteamento Palmas, 2ª etapa fase III, nesta Capital, bem como os atos subsequentes. A efetivação do cancelamento fica condicionada ao depósito dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o pagamento até o dia do depósito. Por ter sido modificada a sentença recorrida, invertem-se em desfavor do apelado os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025.