Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0042760-34.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: AIRTON VALDIR PORTILHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (OAB TO007101)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com fundamento em alegados desfalques e incorreta atualização de saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte autora sustentou que, embora inscrita no programa desde 1972, recebeu, ao sacar as cotas em 2018, quantia que reputou incompatível com o histórico da conta, postulando restituição de valores, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. Em grau recursal, requereu, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil reputada essencial ao exame da controvérsia.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento de improcedência, sem oportunizar a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, em demanda que discute a regularidade de lançamentos, débitos e critérios de atualização de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a prova técnica se mostra necessária ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A parte autora requereu expressamente, desde a petição inicial, a produção de prova pericial contábil, precisamente para se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à regularidade dos lançamentos e à existência de eventual desfalque patrimonial.</p> <p>4. O entendimento firmado no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça atribui à parte autora o ônus de comprovar os saques e desfalques alegados, mas não autoriza o indeferimento imotivado da prova técnica necessária à demonstração desses fatos, nem dispensa o juízo de assegurar efetiva oportunidade de instrução probatória.</p> <p>5. A controvérsia envolve análise de extratos, microfilmagens e rubricas lançadas ao longo de décadas em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), matéria de natureza técnica e contábil que ultrapassa o conhecimento comum e exige exame especializado para verificar se os valores indicados como pagos foram efetivamente creditados à parte autora.</p> <p>6. O indeferimento da perícia, seguido de julgamento de improcedência por insuficiência de prova da conduta ilícita imputada à instituição financeira, comprometeu o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, pois obstou a produção do meio probatório apto a esclarecer os fatos controvertidos.</p> <p>7. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado pode indeferir apenas as provas inúteis ou protelatórias, hipótese não verificada no caso, em que a perícia contábil se apresenta como prova pertinente, útil e necessária ao deslinde da lide.</p> <p>8. A ausência de intimação das partes para especificação de provas, somada ao julgamento liminar de improcedência após a juntada de documentos técnicos de difícil compreensão, reforça o vício procedimental e evidencia prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa.</p> <p>9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins, em casos análogos envolvendo conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), reconhece que o indeferimento de prova pericial contábil indispensável ao exame da regularidade dos lançamentos e cálculos configura cerceamento de defesa e impõe a desconstituição da decisão para reabertura da instrução.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova pericial contábil e, após regular instrução, seja proferido novo julgamento. Sem honorários recursais, diante da desconstituição da sentença.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Em ação que discute alegados desfalques, débitos indevidos e incorreta atualização de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a prova pericial contábil é cabível e necessária quando a controvérsia depende da análise técnica de extratos, microfilmagens, rubricas bancárias e critérios históricos de evolução do saldo, não podendo ser dispensada sem fundamentação idônea.</p> <p>2. Embora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumba à parte autora, nos termos da orientação firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, tal diretriz não autoriza o julgamento de improcedência com base em insuficiência probatória quando o próprio juízo impede a produção da prova técnica requerida e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos.</p> <p>3. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência, em demanda de natureza técnica e contábil, sem oportunizar a produção de perícia expressamente requerida e sem intimação das partes para especificarem provas, por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal, art. 5º, LV. Código de Processo Civil, arts. 370, 373, § 1º, 464, § 1º, II, 487, I, e 1.015. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.300. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 988. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0000604-11.2025.8.27.2700, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 17.12.2025, juntado em 18.12.2025. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0008891-60.2025.8.27.2700, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 16.07.2025, juntado em 18.07.2025. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0000601-56.2025.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 18.03.2025, juntado em 26.03.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da necessária prova técnica (perícia). Sem honorários, ante a desconstituição da sentença apelada, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>