Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003768-23.2022.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: POLLIANA GURGEL VERAS
ADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente informou o não cumprimento do acordo firmado entre as partes, assim requer o prosseguimento da ação e a realização de novas buscas por ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 90 (noventa) dias, tudo nos termos do evento 71.
Compulsando os autos, verifico que nos cálculos apresentados no evento 71, foram incluídos honorários advocatícios.
Considerando que nos Juizados Especiais Cíveis não se prevê a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), INDEFIRO a cobrança de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da presente execução.
Dessa forma, fica expressamente excluída a condenação em honorários advocatícios anteriormente determinada, por questão de direito.
INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar novo demonstrativo de cálculo nos termos pactuado no título executivo extrajudicial (evento 1_TIT_EXEC_EXTRAJUD3), pois acordo firmado entre as partes no evento 57, trata-se tão somente de parcelamento da dívida, e não uma novação da dívida.
Após, DEFIRO EM PARTE, o requerimento:
De acordo com a regulamentação disposta no art. 854 do CPC, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
E mais, o artigo 835, caput, inciso I e § 1º, do CPC assim dispõem:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Atualmente a plataforma dispõe da funcionalidade de reiteração automática de ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, o que permite que seja registrada a quantidade de vezes em que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Desta forma, com vistas a garantir maior eficácia ao conteúdo do Art. 789 do CPC, conforme o qual o devedor responde com "todos os seus bens, presentes e futuros".
1. DEFIRO e AUTORIZO A BUSCA E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES em contas da parte executada, via sistema Sisbajud, até o limite atualizado do débito exequendo, com supedâneo nos arts. 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil.
2. DEFIRO e AUTORIZO a utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema Sisbajud, com intervalos de 60 (sessenta) dias, se outro não for o prazo limitador (TJ-DF 07181152720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2021).
3. Após o protocolo da ordem judicial de bloqeuio, aguarde-se pelo prazo de 60 dias para cumprimento em face da modalidade teimosinha, ou eventual manifestação espontânea e imediata da parte executada na ocorrência de bloqueio positivo em sua conta bancária.
3.1. Transcorrido o prazo acima fixado sem manifestação da parte executada, promova-se sua intimação para manifestar-se no prazo de 5 dias sobre o bloqueio positivo.
3.2. Inerte a parte executada, promova-se à transferência para conta judicial, para efetivação da penhora on line.
3.3. Alegada impenhorabilidade do montante bloqueado, intime-se, imediatamente, a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, sendo a transferência do montante efetivada, apenas após a decisão definitiva, portanto volvam os autos conclusos.
4. Efetuada a penhora, ainda que parcial, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo Cejusc polo de Guaraí, logo INTIME-SE a parte executada, inclusive, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme Art.53, § 1º da Lei 9.099/95.
Na hipótese de bloqueio judicial infrutífero, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.