Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018244-47.2019.8.27.2729/TO
AUTOR: ZELMA COELHO SANTOS
ADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)
ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)
ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)
ADVOGADO(A): LETICIA DANTAS TAVARES DE CASTRO (OAB TO011126)
RÉU: ADIELSON LIMA GONCALVES
ADVOGADO(A): EDNA VIEIRA DE CARVALHO SILVA (OAB MA013883)
SENTENÇA
1 RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZELMA COELHO SANTOS em face da sentença proferida no evento 120, SENT1, ao argumento de que houve erro na aplicação do princípio da causalidade e que o juízo se omitiu quanto ao pedido subsidiário para que a extinção ocorresse sem ônus para as partes, evento 127, EMBDECL1.
Intimada, a parte recorrida argumentou que a decisão não padece de vícios e que a exequente busca a rediscussão do mérito. Ao final, pugnou pela rejeição do recurso e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, evento 132, CONTRAZ1.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Para o conhecimento dos embargos declaratórios, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Da análise dos dispositivos mencionados, emergem evidentes dois requisitos de admissibilidade do recurso, quais sejam a tempestividade e a regularidade formal, esta consistente na indicação dos fundamentos da irresignação, ou seja, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros ou, ainda, o erro material.
Em relação ao primeiro pressuposto, verifica-se que os presentes embargos foram opostos dentro do prazo estipulado no art. 1.023 do CPC, porquanto são tempestivos.
Quanto ao segundo requisito, os aclaratórios merecem acolhimento parcial, pois a sentença foi omissa, como passo a expor.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
A embargante afirma que a sentença foi omissa ao condená-la ao pagamento dos honorários com base no princípio da causalidade, sustentando que o devedor confesso foi quem motivou a demanda.
Assiste razão à embargante.
O princípio da causalidade dita que os ônus processuais devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda. Ao consignar no dispositivo da sentença que a condenação da exequente se dava "pelo princípio da causalidade", o julgado incorreu em evidente contradição conceitual.
Por outro lado, o princípio da sucumbência impõe os ônus processuais à parte que restou vencida na demanda. Com o acolhimento da prejudicial de prescrição material da pretensão executiva, a exequente foi a parte perdedora no plano processual.
A condenação da exequente ao pagamento de honorários, diante da extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição decorrente de falha na citação, justifica-se pelo princípio da sucumbência, decorrente da perda da pretensão executiva.
Nesse sentido, guardadas as diferenças:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. MORA IMPUTÁVEL AO CREDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão estadual que, em apelação cível, anulou a citação por edital e afastou a prescrição, sem fixar honorários; recurso especial provido. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pede nulidade da citação por edital, reconhecimento de ausência de título executivo e prescrição de débitos de mensalidades e apostilas de 2013. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, manteve a citação por edital, reconheceu o título executivo e fixou honorários de 12% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para declarar nula a citação por edital por ausência de esgotamento de diligências, afastar a prescrição com base no art. 240, § 1 e § 3, do CPC, e não fixar honorários por atuação da Defensoria como curadora especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento do art. 240, § 2, do CPC, reconhecido ao anular a citação por edital por insuficiência de diligências do autor, impede a retroação da interrupção da prescrição do § 1 e impõe o reconhecimento da prescrição; e (ii) saber se a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, faz jus a honorários sucumbenciais quando obtém êxito no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhecida a nulidade da citação por edital por não exaurir diligências, há descumprimento do art. 240, § 2, do CPC, o que afasta a retroação da interrupção prevista no § 1 e impõe o reconhecimento da prescrição quinquenal do art. 206, § 5, I, do CC, considerando os vencimentos de 2013 e o ajuizamento em 2018. 7. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, faz jus aos honorários sucumbenciais quando vencedora na demanda, conforme o art. 85, caput, do CPC e o art. 4, XXI, da LC n. 80/1994, devendo ser fixados honorários em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Incide a regra do art. 240, § 2, do CPC para afastar a retroação da interrupção da prescrição do § 1 quando a citação por edital é nula por insuficiência de diligências do autor, reconhecendo-se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5, I, do CC. 2. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, faz jus a honorários sucumbenciais quando vencedora, nos termos do art. 85, caput, do CPC e do art. 4, XXI, da LC n. 80/1994. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 § 1, § 2, 85 caput, § 2; CC, art. 206 § 5 I; LC n. 80/1994, art. 4 XXI; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.851.456/PA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.288/MS, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.997/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024. (REsp n. 1.966.163/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO
A embargante aponta que a sentença deixou de analisar o pedido subsidiário formulado no evento 117, no qual requeria a aplicação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil para que a extinção ocorresse sem ônus sucumbenciais para as partes.
Sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PROVOCADO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu nova disciplina para a prescrição intercorrente, determinando expressamente que a extinção ocorre sem ônus para as partes, o que afasta a condenação em custas e honorários sucumbenciais.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se independentemente da forma como a prescrição intercorrente foi reconhecida, seja de ofício pelo magistrado ou por provocação da parte.
3. É indevida a condenação do exequente em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, ainda que tenha havido resistência ao reconhecimento da prescrição, sob pena de o devedor beneficiar-se duplamente do descumprimento de sua obrigação.
4. O marco temporal para aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC é a data de prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a prescrição intercorrente, aplicando-se aos processos em curso quando proferida decisão após 26/8/2021.
5. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes invocados anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021 não se amoldam à hipótese dos autos.
Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp n. 2.014.556/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
No presente caso, não se trata da prescrição intercorrente, que ocorre no curso do processo de execução, após regularmente ajuizado, mas sim da prescrição ordinária do título executivo, que se refere ao prazo legal estabelecido para o ajuizamento da execução, contado a partir do vencimento da obrigação e que tem por finalidade limitar temporalmente o direito de ação do credor.
Isso ocorreu porque a citação postal realizada em 2019 foi declarada nula devido a vícios graves e, por consequência, não teve o condão de interromper o prazo prescricional.
Portanto, o pedido subsidiário de aplicação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser rejeitado.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos apenas para suprir a omissão relativa ao pedido subsidiário do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, e sanar a contradição no tocante aos fundamentos dos ônus sucumbenciais, fazendo constar da sentença recorrida o seguinte dispositivo:
Onde se lê:
"Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, o que faço nos termos do art. 85, § 2º, incisos I, III e IV, do CPC."
Leia-se:
"Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, o que faço nos termos do art. 85, § 2º, incisos I, III e IV, do CPC."
Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
À Secretaria/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta sentença, caso não tenha sido feito;
- Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e se não houver nova provocação das partes, proceder ao arquivamento definitivo dos autos.