Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0042607-93.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042607-93.2022.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO
APELANTE: AMARIZ E CAMPELO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PABLO ROBERTO SCHNEIDER (OAB TO04497B)
APELADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CAPIM DOURADO SHOPPING (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU (OAB MG149255)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDIRECIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da execução, por ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, e declarou extinta a pretensão executiva em razão da prescrição trienal, fixando os honorários advocatícios em desfavor da executada, com base no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de liquidez do título inviabiliza a execução; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão executiva; e (iii) determinar a correta aplicação do princípio da causalidade quanto à distribuição dos ônus da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 783 do Código de Processo Civil exige que a execução se funde em título certo, líquido e exigível. A ausência de documentos comprobatórios aptos a demonstrar a base de cálculo e a quantificação do débito torna o título ilíquido, inviabilizando o processamento da execução.
4. Constatado que o vencimento ocorreu em 1º/3/2020 e que a citação válida apenas se efetivou em 17/4/2023, ultrapassado o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, correta a declaração de prescrição.
5. Todavia, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade em sua inteireza. A exequente, ao propor execução fundada em título ilíquido, deu causa à instauração de demanda natimorta. Assim, ainda que tenha havido prescrição, a razão primeira da extinção do processo decorreu da iliquidez do título, imputável ao exequente.
6. Impor os ônus sucumbenciais à executada, que apenas resistiu a uma execução inválida desde a origem, implicaria violar a essência do princípio da causalidade, razão pela qual a condenação deve ser redirecionada ao exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para reformar a sentença, a fim de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento:
1. A execução fundada em título extrajudicial deve ser extinta quando ausentes elementos que confiram liquidez à obrigação, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, por inviabilizar o contraditório e a ampla defesa.
2. O prazo prescricional para a cobrança do título vencido em 1º/3/2020, quando ajuizada a execução em 8/11/2022 e efetivada a citação apenas em 17/4/2023, é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da prescrição.
3. O princípio da causalidade exige que os ônus sucumbenciais sejam suportados pela parte que deu causa à instauração da demanda. Proposta a execução com título ilíquido, compete ao exequente arcar com honorários advocatícios e custas processuais, ainda que também reconhecida a prescrição.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 783 e art. 85, § 2º; Código Civil, art. 206, § 3º, inciso I.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de que a condenação aos ônus da sucumbência recaia sobre o apelado, Consórcio Empreendedor do Capim Dourado Shopping. Redireciono os ônos processuais para o apelado e fixo os honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 08 de outubro de 2025.