Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0001454-27.2015.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. DILIGÊNCIAS REGULARES PROMOVIDAS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS ANTES DO TERMO FINAL. APLICAÇÃO (ANALOGIA) DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (contrato nº 006.185.443), julgou extinto o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, 924, V e 925 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em estabelecer se está correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, embora o exequente tenha promovido diligências regulares e não tenha permanecido inerte no curso da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação (CC, art. 202, I; CPC, art. 240, §1º).
A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente, o que não se verifica quando este promove pedidos de bloqueio, localização de bens e atualização do crédito, ainda que parcialmente exitosos.
A suspensão do processo (CPC, art. 921, §1º) projeta o início do prazo da prescrição intercorrente para após o período de um ano, não havendo sua consumação quando, antes do termo final, são localizados bens penhoráveis.
A Súmula 106 do STJ aplica-se por analogia, de modo que a demora imputável ao aparato judicial não pode prejudicar o credor diligente.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reitera que a mera fluência do prazo não basta para configurar a prescrição intercorrente, impondo-se a demonstração inequívoca de desídia da parte exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento:
A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente, não configurada quando este promove diligências efetivas.
A suspensão do processo projeta o termo inicial da prescrição intercorrente, cujo prazo não corre se, no período subsequente, houver localização de bens do devedor.
A demora atribuída ao aparato judicial não pode ser imputada ao credor, aplicando-se a Súmula 106 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, I, e 206, §5º; CPC/2015, arts. 240, §1º, 487, II, 921, §1º, 924, V, e 925; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Súmula nº 106; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/02/2018; TJDFT, Acórdão 1400173, 0715750-97.2021.8.07.0000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2022, publicado no DJe: 25/02/2022; TJDFT, Acórdão 1414099, 0702086-62.2022.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/03/2022, publicado no DJe: 27/04/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0014977-38.2017.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 05/02/2025; TJTO, Apelação Cível nº 5000052-21.1995.8.27.2729, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 14/02/2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008757-67.2024.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 07/08/2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010853-55.2024.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 14/08/2024.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao Apelo, para cassar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando a retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas necessárias à localização e citação do executado. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de outubro de 2025.