Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5007300-42.2012.8.27.2729/TO RÉU: ALDENIZA DE SOUZA MOURA
ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)
DESPACHO/DECISÃO
- Habilitar FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG nº 108.112 como advogado do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, ora executado. - Intimar a credora ALDENIZA DE SOUZA MOURA para, nos termos do evento 184, DECDESPA1 manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito, com a advertência de que seu silêncio será interpretado como resposta afirmativa.
22/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2026, 14:10
Mero expediente
21/06/2026, 14:09
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 14:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 21:19
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:55
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5007300-42.2012.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)
DESPACHO/DECISÃO
- Intimar a parte exequente para informar se sua pretensão foi satisfeita e, neste caso, se a execução pode ser extinta. Prazo: 15 dias. - Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5007300-42.2012.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)
DESPACHO/DECISÃO
- Intimar a parte exequente para informar se sua pretensão foi satisfeita e, neste caso, se a execução pode ser extinta. Prazo: 15 dias. - Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.
22/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2026, 10:25
Expedição de alvará de levantamento
21/01/2026, 10:25
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 17:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 23:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:21
Documento (Alvará)
05/12/2025, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 03:02
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2025, 16:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:25
Confirmada
03/12/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5007300-42.2012.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)
RÉU: ALDENIZA DE SOUZA MOURA
ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)
DESPACHO/DECISÃO
- Intimar os representantes processuais das partes, caso não tenha sido feito. - Caso conste do termo de acordo: a) expedir alvarás para transferência das quantias porventura bloqueadas/depositadas, de acordo com o que foi convencionado; b) cancelar os eventuais gravames em bens da(s) parte(s) executada(s), inclusive realizados nos sistemas judiciais, decorrentes deste processo; c) intimar a parte favorecida para informar dados bancários para expedição de alvará relartivos a valores que estejam em conta judicial.
03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 16:21
Expedida/certificada
02/12/2025, 16:21
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
02/12/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 16:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:37
Confirmada
02/12/2025, 15:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:37
Confirmada
02/12/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5007300-42.2012.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)
RÉU: ALDENIZA DE SOUZA MOURA
ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes o BANCO DA AMAZONIA SA, como devedor, e ALDENIZA DE SOUZA MOURA, como credora.
No evento 161, juntou-se termo de acordo, com pedido de homologação e suspensão do processo.
Apesar de o termo ter sido assinado pelos advogados, o documento não permite que se faça a verificação de autenticidade da assinatura do advogado DIEGO MARTIGNONI.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Vincular o advogado DIEGO MARTIGNONI, OAB/RS 65.244, como único representante processual do BANCO DA AMAZONIA SA, conforme evento 158;
- Feito isso, intimar as partes para juntarem documento que permita a certificação das assinaturas.
Prazo: 15 dias;
- Atendida ou não a intimação, voltar os autos à conclusão no localizador URGENTES.
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2025, 16:45
Expedida/certificada
01/12/2025, 16:45
Mero expediente
01/12/2025, 16:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 14:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:05
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5007300-42.2012.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)
ADVOGADO(A): KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (OAB TO002412)
ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB TO02943A)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB GO021012)
DESPACHO/DECISÃO
- Intimar a parte devedora BANCO DA AMAZONIA SA, por meio do(a) representante processual, para pagar o valor do débito, com as seguintes advertências:
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 07:46
Mero expediente
29/08/2025, 07:46
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 15:33
Trânsito em julgado
19/08/2025, 15:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:28
Recebimento
08/08/2025, 17:14
Recebimento
08/08/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2941811/TO (2025/0183476-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO021012
KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL - TO002412
ELAINE AYRES BARROS - TO002402
JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM - TO002943
AGRAVADO: ALDENIZA DE SOUZA MOURA
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA - TO006636
AGRAVADO: CARLOS GIL FLORENTINO DE SA
AGRAVADO: FISICUS ACADEMIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO DA AMAZONIA SA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO DA AMAZONIA SA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2941811/TO (2025/0183476-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO021012
KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL - TO002412
ELAINE AYRES BARROS - TO002402
JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM - TO002943
AGRAVADO: ALDENIZA DE SOUZA MOURA
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA - TO006636
AGRAVADO: CARLOS GIL FLORENTINO DE SA
AGRAVADO: FISICUS ACADEMIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 17:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:23
Confirmada
28/10/2024, 23:59
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:02
Expedida/certificada
18/10/2024, 15:24
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 20:00
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:05
Confirmada
28/09/2024, 23:59
Confirmada
26/09/2024, 22:20
Documento (Certidão)
19/09/2024, 12:30
Expedida/certificada
18/09/2024, 11:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/09/2024, 11:19
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 09:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 07:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 18:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:16
Documento (Certidão)
03/08/2023, 12:25
Confirmada
01/08/2023, 10:51
Expedida/certificada
27/07/2023, 15:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 18:27
Confirmada
06/06/2023, 17:02
Expedida/certificada
02/06/2023, 18:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2023, 12:10
Mandado
24/03/2023, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2023, 12:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 18:42
Confirmada
22/03/2023, 13:52
Expedida/certificada
21/03/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 12:52
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
17/10/2022, 10:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:59
Expedida/certificada
23/08/2022, 16:31
Ato ordinatório
23/08/2022, 16:31
Documento (Informações)
23/08/2022, 16:27
Ato ordinatório (Certidão)
08/08/2022, 18:23
Documento (Informações)
08/08/2022, 18:17
Mero expediente
30/05/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 17:28
Mero expediente
31/08/2021, 16:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 21:24
Confirmada
27/06/2021, 14:53
Expedida/certificada
23/06/2021, 19:06
Ato ordinatório
23/06/2021, 19:06
Remessa (em diligência)
27/04/2021, 10:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2021, 10:06
Remessa (outros motivos)
16/02/2021, 13:28
Remessa (outros motivos)
08/02/2021, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2021, 12:31
Remessa (em diligência)
04/02/2021, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2021, 14:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 14:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:54
Confirmada
15/01/2021, 08:45
Expedida/certificada
14/01/2021, 14:40
Ato ordinatório
14/01/2021, 14:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 09:54
Confirmada
14/12/2020, 08:23
Expedida/certificada
11/12/2020, 10:16
Remessa (outros motivos)
10/12/2020, 19:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2020, 19:12
Remessa (em diligência)
27/11/2020, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2020, 14:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 08:56
Confirmada
19/11/2020, 08:44
Expedida/certificada
18/11/2020, 14:48
Ato ordinatório
18/11/2020, 14:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:28
Confirmada
12/11/2020, 11:49
Expedida/certificada
11/11/2020, 21:13
Remessa (outros motivos)
11/11/2020, 16:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2020, 16:53
Remessa (em diligência)
03/07/2020, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2020, 16:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:29
Confirmada
19/05/2020, 07:35
Expedida/certificada
17/05/2020, 18:22
Ato ordinatório
17/05/2020, 18:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 12:11
Documento (Certidão)
19/03/2020, 13:25
Confirmada
18/03/2020, 09:26
Expedida/certificada
12/03/2020, 15:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 10:57
Confirmada
21/10/2019, 07:40
Expedida/certificada
15/10/2019, 09:18
Remessa (outros motivos)
10/10/2019, 16:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2019, 16:04
Remessa (em diligência)
04/10/2019, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2019, 16:30
Mero expediente
24/09/2019, 18:07
Conclusão (para despacho; para decisão)
24/09/2019, 16:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 18:17
Confirmada
19/08/2019, 10:28
Expedida/certificada
13/08/2019, 17:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 10:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 15:56
Confirmada
22/06/2019, 23:59
Expedida/certificada
12/06/2019, 16:49
Remessa (outros motivos)
12/06/2019, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2019, 12:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2019, 20:48
Remessa (em diligência)
02/05/2019, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2019, 16:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 10:23
Confirmada
28/03/2019, 23:59
Expedida/certificada
18/03/2019, 15:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 10:33
Confirmada
17/02/2019, 23:59
Expedida/certificada
07/02/2019, 16:30
Documento (Informações)
06/02/2019, 16:35
Mero expediente
08/01/2019, 16:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 11:49
Conclusão (para despacho; para decisão)
29/09/2016, 13:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 09:49
Confirmada
19/08/2016, 23:59
Ato ordinatório
09/08/2016, 10:51
Expedida/certificada
09/08/2016, 10:50
Mero expediente
28/07/2016, 15:17
Conclusão (para despacho; para decisão)
01/10/2015, 10:23
Mero expediente
31/08/2015, 19:43
Mero expediente
03/07/2015, 16:16
Conclusão (para julgamento)
08/05/2015, 17:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/10/2014, 14:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/03/2013, 10:55
Remessa (outros motivos)
12/12/2012, 21:05
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2012, 20:47
Remessa (outros motivos)
30/10/2012, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2012, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)