Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0035595-09.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035595-09.2014.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB PA018292)
ADVOGADO(A): ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB PA08200B)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO. PARTE EXEQUENTE NÃO DILIGENTE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 240, § 3º, DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
2. Fato relevante. A parte exequente ajuizou ação de execução em 31.12.2014, com base em nota de crédito rural vencida em 10.07.2012. O valor exequendo foi atualizado para R$ 47.252,15. A citação do executado somente foi efetivada em 25.05.2018, ou seja, quase quatro anos após o ajuizamento da ação e mais de cinco anos após o vencimento do título.
3. Sentença recorrida. O juiz singular acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial em razão da incidência da prescrição trienal, aplicável às notas de crédito rural por força do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, nas execuções fundadas em nota de crédito rural, é possível reconhecer a interrupção da prescrição com base no despacho de citação, mesmo que a citação válida tenha ocorrido após o decurso do prazo prescricional, e se a demora foi atribuível à parte exequente ou ao serviço judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A nota de crédito rural, por equiparação legal, é regida pelas normas cambiais aplicáveis aos títulos de crédito, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/1966.
6. O ajuizamento da ação de execução antes do termo final do prazo prescricional, por si só, não interrompe o curso da prescrição. A interrupção depende da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC.
7. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, a parte autora deve adotar providências eficazes para viabilizar a citação dentro do prazo legal. A ausência de diligência suficiente impede a retroação dos efeitos interruptivos à data do ajuizamento.
8. No caso, três das quatro cartas precatórias expedidas à Comarca de Novo Acordo não foram cumpridas por erros atribuíveis à própria parte exequente (não pagamento tempestivo das custas de locomoção e fornecimento de endereços errados da parte executada).
9. A alegação de que a demora na citação decorreu exclusivamente de entraves burocráticos não se sustenta diante da constatação de displicência da própria parte exequente.
10. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo executivo, nos termos do art. 487, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A nota de crédito rural, por se submeter à disciplina cambial, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 2. A interrupção da prescrição somente ocorre com a citação válida, de modo que incumbe à parte demandante adotar todas as providências necessárias e eficazes para a sua realização dentro do prazo legal. 3. A displicência da parte exequente em promover a citação válida da parte devedora inviabiliza a aplicação do art. 240, § 3º, do CPC e autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva”.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe.
Acompanharam a Desembargadora Ângela Issa Haonat e o Juiz convocado Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 17 de dezembro de 2025.