Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000088-60.2023.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FLORINDA PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). UTILIZAÇÃO REITERADA DO CRÉDITO. MANIFESTAÇÃO TÁCITA DE VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.</p> <p>2. A parte autora sustenta a inexistência de contratação de limite de crédito e a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta-corrente sob a rubrica “ENC LIMITE CRÉDITO”.</p> <p>3. O juízo de origem entendeu que os extratos bancários demonstram a utilização do limite de crédito, o que legitima a cobrança dos encargos.</p> <p>4. No recurso, a parte autora requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contrato formal impede a cobrança de encargos decorrentes da utilização de limite de crédito disponibilizado em conta-corrente.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>6. Os extratos bancários evidenciam a utilização reiterada de valores superiores ao saldo disponível, com ingresso frequente em saldo negativo.</p> <p>7. A utilização contínua do limite de crédito caracteriza manifestação de vontade tácita e adesão ao serviço bancário.</p> <p>8. A exigência de contrato formal, no caso, configura formalismo excessivo e desconsidera a dinâmica das relações bancárias.</p> <p>9. Não há cobrança indevida, pois os encargos decorrem do uso efetivo do crédito disponibilizado.</p> <p>10. Inexistente ato ilícito, afasta-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em><strong> </strong>“1. A utilização reiterada de limite de crédito em conta-corrente configura manifestação tácita de vontade e legitima a cobrança dos encargos correspondentes. 2. A ausência de contrato formal não invalida a cobrança quando comprovado o uso do crédito. 3. Não há dano moral quando os descontos decorrem do exercício regular de direito pela instituição financeira.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidas a relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se, na íntegra, a sentença de improcedência proferida em primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do voto divergente proferido pela Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, relatora para o acórdão, acompanhados pelos votos dos Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>