Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022633-70.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
No evento 84 a parte exequente requereu a expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito para a penhora de 30% sobre os recebíveis da empresa executada NACIONAL CONSTRUCOES LTDA.
No evento 86, este Juízo condicionou o deferimento do pedido à comprovação de que a empresa executada está ativa e tem faturamento econômico relevante para a execução.
A parte exequente se manifestou no evento 91.
Passo a decidor.
O pedido feito pela parte exequente se equipara a penhora sobre o faturamento.
A penhora sobre faturamento constitui medida excepcional, admitida quando demonstrada sua necessidade e observados os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente a existência de atividade empresarial efetiva e de faturamento apto a suportar a constrição sem inviabilizar o exercício da empresa.
No caso dos autos, embora intimada para apresentar elementos aptos a demonstrar que a executada permanece em atividade e possui faturamento econômico relevante para a satisfação da execução, a parte exequente não trouxe documentação suficiente nesse sentido.
A mera informação acerca da existência de chave PIX vinculada ao CNPJ da empresa executada não constitui elemento idôneo, por si só, para comprovar atividade empresarial efetiva, circulação financeira ou capacidade econômica compatível com a adoção da medida constritiva pretendida. A manutenção de meios de recebimento eletrônico não implica, necessariamente, demonstração de faturamento atual, regularidade operacional ou geração de receitas em volume apto a justificar a penhora de faturamento.
Ausentes, portanto, elementos concretos como demonstrações contábeis, extratos financeiros, documentos fiscais, informações cadastrais atualizadas ou outros indícios objetivos de atividade econômica relevante, não se mostra possível o deferimento da medida excepcional requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, sem prejuízo de renovação do requerimento caso a parte exequente apresente elementos concretos aptos a demonstrar o efetivo funcionamento da empresa e a existência de faturamento compatível com a medida.
À Secretaria/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente desta decisão, bem como para apresentar requerimento útil para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Prazo: 15 dias;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.