Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0043797-86.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LUIS FERNANDO DUARTE
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448)
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADO(A): ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB DF013158)
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por LUIS FERNANDO DUARTE em face do ESTADO DO TOCANTINS e do BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
1. Preliminares
1.1. Do pedido de gratuidade de justiça
O Estado do Tocantins impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Ocorre que, em primeiro grau de jurisdição, não há incidência de custas processuais nem de honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Diante dessa gratuidade legal, que já rege o procedimento nesta instância, a análise da concessão (ou não) do benefício da assistência judiciária gratuita não produz, neste momento, qualquer efeito prático sobre o processamento do feito.
Assim, o pedido de gratuidade da justiça, bem como a preliminar suscitada pelo Estado para impugná-lo, deverão ser apreciados oportunamente pelo relator do recurso inominado, a quem compete, com exclusividade, o juízo de admissibilidade recursal, nos termos do entendimento firmado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, em sessão realizada em 10/10/2016, nos autos do Processo SEI nº 16.0.000007750-3.
Diante disso, deixo de analisar, nesta fase, o pedido de gratuidade da justiça e a respectiva impugnação.
1.2. Da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Tocantins
O Estado do Tocantins sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob o fundamento de que não participou da avença celebrada entre o servidor público e a instituição bancária consignatária, posicionando-se apenas como terceiro encarregado do repasse dos valores.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A tese desenvolvida pelo autor está amparada na alegação de que a anotação restritiva em seu nome decorreu da ausência de repasse tempestivo, por parte do ente público, dos valores que haviam sido retidos na folha de pagamento de seus vencimentos.
A Administração Pública, ao instituir o sistema de consignação em folha de pagamento e efetuar a dedução direta das parcelas contratadas na remuneração de seus servidores, assume o dever legal de repassar pontualmente tais valores à instituição financeira conveniada. O não cumprimento tempestivo desse encargo, em razão de falhas contábeis, administrativas ou de atrasos operacionais, reflete diretamente na caracterização da inadimplência do consumidor perante o banco credor.
Havendo controvérsia acerca da ocorrência, da regularidade ou do atraso no repasse dos descontos promovidos pelo órgão pagador, resta evidenciada a pertinência subjetiva do Estado do Tocantins para figurar na relação processual. A verificação da tempestividade do repasse, da existência de falha administrativa específica e da responsabilidade civil pelos danos dela decorrentes envolve premissas que se confundem com o mérito da demanda, devendo ser apreciada juntamente com ele.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Tocantins.
2. Fundamentação de mérito
O processo encontra-se em condições de imediato julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes declararam expressamente a desnecessidade de dilação probatória, e os elementos de prova já encartados nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
A controvérsia consiste em verificar a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em decorrência de parcelas de empréstimo consignado vinculadas ao Contrato nº 1100262422, bem como a ocorrência de dano moral passível de reparação pecuniária por parte dos requeridos.
2.1. Da obrigação de fazer e da regularidade dos pagamentos
A análise do acervo documental coligido aos autos demonstra que o autor é servidor público efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, exercendo as funções de Técnico Judiciário. Nessa condição, contratou empréstimos consignados junto ao banco réu, cujos pagamentos eram realizados mensalmente mediante desconto em folha.
Entre os contratos de mútuo celebrados, destaca-se o empréstimo sob a denominação "BANCO BRB - EMPRÉSTIMO II", com parcela mensal fixada no valor de R$ 453,00 (evento 1, CHEQ7). A controvérsia fática instaurada nos autos refere-se ao suposto inadimplemento das parcelas nº 25 e nº 27 desse contrato, cujos vencimentos originais estavam aprazados para 25/6/2025 e 25/8/2025, respectivamente.
O requerido BRB asseverou, em sua peça de defesa, que o autor permaneceu em mora quanto às parcelas indicadas, sustentando que a parcela com vencimento em 25/6/2025 (nº 25) foi liquidada apenas em 7/8/2025, enquanto a parcela vencida em 25/8/2025 (nº 27) teve sua quitação registrada no sistema bancário em 9/10/2025 (evento 31, CONT1). Diante desse atraso, defendeu a licitude da inserção dos dados do autor no cadastro do Serasa, sob o argumento de que utilizou os mecanismos de proteção ao crédito no exercício regular de seu direito de credor.
Contudo, os demonstrativos de pagamento de vencimentos colacionados pelo requerente infirmam categoricamente a tese de inadimplemento por parte do servidor. O contracheque relativo ao mês de junho de 2025 (evento 1, CHEQ6) demonstra que o Estado do Tocantins efetuou a retenção na fonte da quantia de R$ 453,00 sob a rubrica "BANCO BRB - EMPRÉSTIMO II" (parcela 25/120). De igual modo, o demonstrativo de pagamento do mês de agosto de 2025 (evento 1, CHEQ8) aponta desconto idêntico de R$ 453,00 a título de pagamento da parcela nº 27/120.
No âmbito dos empréstimos consignados em folha de pagamento, o dever de quitação do devedor implementa-se de forma integral e perfeita no momento em que a fonte pagadora realiza a dedução direta das parcelas de seus vencimentos. O servidor público, ao sofrer o desconto correspondente em seu contracheque, perde a disponibilidade financeira sobre aqueles recursos, que passam ao controle exclusivo da Administração Pública.
A obrigação do mutuário exaure-se com a retenção do valor por parte do órgão empregador, restando a este a responsabilidade pelo repasse dos valores retidos à instituição financeira mutuante. Desse modo, o atraso ou a ausência de repasse dos valores consignados por parte do órgão público pagador caracteriza falha administrativa exclusiva deste, não sendo juridicamente admissível transferir os ônus decorrentes dessa inércia ao servidor.
Esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reconhece a ilicitude da inscrição em cadastro restritivo quando os descontos em folha de pagamento são efetuados regularmente:
"O Estado é parte legítima para responder por falha na gestão de descontos consignados, cabendo-lhe efetivar corretamente o repasse dos valores ao banco credor. A omissão estatal no repasse de valores descontados em folha configura responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. A indevida negativação do consumidor decorrente dessa omissão gera dano moral." (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0046486-40.2024.8.27.2729, Relator Nelson Coelho Filho, Primeira Turma Recursal, julgado em 08/08/2025).
Os documentos encartados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Evento 33 confirmam a existência de falha na gestão dos repasses. A Informação nº 4572/2026-PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN/DIFINFOPAG (Evento 33, pág. 6) revelou a impossibilidade de individualização contábil dos repasses mensais no âmbito da Diretoria Financeira do Tribunal, uma vez que as transferências financeiras das consignações ao Banco de Brasília (BRB) eram efetuadas mensalmente de forma unificada e consolidada, sem a discriminação por servidor público. Tal dinâmica gerencial demandou a intervenção da Diretoria de Gestão de Pessoas para fins de rastreamento dos lançamentos individuais efetuados (Evento 33, pág. 8).
A ficha financeira do contrato individualizado mantida pelo BRB (evento 31, ANEXO3) acusa o recebimento a destempo das parcelas. No entanto, o atraso no ingresso do numerário na contabilidade da instituição bancária decorreu de desalinhamento operacional entre o Estado do Tocantins e o banco requerido, uma vez que os descontos foram promovidos na folha de pagamento do autor nas datas de vencimento originárias de forma regular.
O servidor público possuía a legítima expectativa de adimplemento pontual de suas obrigações financeiras, dada a natureza da modalidade contratada, cuja garantia repousa na dedução imediata dos valores pelo empregador. Constatada a efetivação regular dos descontos das prestações nº 25 e nº 27 nos respectivos meses de competência (junho e agosto de 2025), resta descaracterizada a situação de mora ou inadimplemento imputável ao autor.
Consequentemente, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes em razão do débito afigura-se indevida. O apontamento promovido pelo BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A. fundou-se em mora inexistente por parte do autor, ensejando a declaração de nulidade da inscrição e a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida para obstar os efeitos da referida restrição.
2.2. Dos danos morais e da aplicação da Súmula nº 385 do STJ
No que concerne ao pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor em virtude da inserção indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, a pretensão encontra óbice no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
O réu BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A. demonstrou, por meio de relatório de informações cadastrais extraído do banco de dados da Serasa Experian (evento 31, ANEXO4), que o autor possuía anotação restritiva de crédito preexistente e concomitante àquela discutida nos presentes autos.
De acordo com o referido documento, em data anterior à restrição promovida pelo BRB, constava registro negativo ativo em desfavor do autor, datado de 19/5/2025, no valor de R$ 31.602,38, originário de dívida de cartão de crédito ("CRED CARTÃO") junto à Caixa Econômica Federal (Contrato nº 25258711277321980000). A anotação realizada pela Caixa Econômica Federal ocorreu em data anterior ao vencimento da parcela questionada do BRB (25/6/2025).
Ademais, conforme consulta atualizada datada de 23/1/2026 (evento 31, ANEXO2, p. 1), após a suspensão da negativação vinculada ao BRB promovida por força da decisão liminar deste juízo, a restrição de crédito decorrente do débito junto à Caixa Econômica Federal permaneceu ativa no cadastro do autor, no montante de R$ 31.602,38.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca dos efeitos da existência de registros restritivos preexistentes na caracterização do dano moral decorrente de nova negativação, ainda que esta se revele irregular. Trata-se do entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça:
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
A orientação sumulada repousa na premissa de que a existência de uma anotação restritiva de crédito legítima e anterior descaracteriza o abalo à honra objetiva e à reputação do indivíduo no comércio jurídico, uma vez que sua condição de devedor inadimplente já se encontrava exposta ao mercado. A ocorrência de um novo registro, ainda que irregular, não tem o condão de agravar a situação creditícia do consumidor que já possuía sua idoneidade cadastral comprometida por anotação anterior legítima.
O autor, ao manifestar-se em réplica (evento 38), limitou-se a refutar genericamente as contestações dos réus e a focar na tese de legitimidade passiva do Estado, não colacionando qualquer elemento probatório apto a demonstrar a ilegitimidade, o cancelamento ou a existência de discussão judicial em curso acerca da restrição de crédito anterior efetuada pela Caixa Econômica Federal (evento 31, ANEXO4). Cabia ao requerente o ônus de comprovar que a inscrição preexistente era objeto de questionamento idôneo ou que fora realizada de forma indevida, encargo do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Desse modo, caracterizada a preexistência de legítimo apontamento negativo em nome do requerente, a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça é medida impositiva, afastando a caracterização do dano moral presumido e desautorizando o acolhimento da pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido, conquanto seja indevida a restrição de crédito associada ao Contrato nº 1100262422 perante o BRB, o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente diante da existência de inscrição negativa preexistente e legítima, restando preservado unicamente o direito do autor à exclusão definitiva do apontamento irregular.
2.3. Da responsabilidade civil dos réus
Apesar do afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, faz-se oportuno definir a responsabilidade de cada um dos réus no âmbito da obrigação de fazer reconhecida nesta sentença.
A responsabilidade civil do Estado do Tocantins, no caso vertente, emana do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sob a égide da teoria do risco administrativo.
A falha na prestação do serviço público restou caracterizada pela conduta omissiva do ente público no que tange à tempestividade e à regularidade dos repasses das parcelas que haviam sido retidas diretamente dos vencimentos do autor em junho e agosto de 2025. O atraso na transferência de tais recursos à instituição consignatária gerou a situação de aparente inadimplência do servidor, desencadeando o processo de negativação.
Por outro lado, o BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A. responde objetivamente, na qualidade de prestador de serviços financeiros, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A falha do banco consistiu em promover a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de contrato de empréstimo consignado, sem proceder à prévia e obrigatória verificação, junto ao órgão público conveniado, da regularidade dos descontos na folha de pagamento do servidor. A instituição bancária, ao optar por operar em modalidade de crédito que lhe assegura alta previsibilidade de recebimento e preferência na margem consignável, atrai para si o dever de diligenciar junto à fonte pagadora antes de adotar medidas restritivas de crédito em face do servidor, cuja obrigação se exaure com o desconto em folha.
Desse modo, a conduta de ambos os réus concorreu diretamente para a ocorrência da restrição indevida do nome do autor. Portanto, os requeridos respondem solidariamente pelo restabelecimento do estado anterior à lesão, impondo-se a confirmação definitiva da obrigação de proceder à exclusão do apontamento desprovido de causa jurídica legítima.
3. Dispositivo
Ante o exposto:
a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Tocantins e de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça;
b) JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
b.1) DECLARAR a inexigibilidade dos encargos de mora cobrados do autor relativos aos atrasos nos repasses das parcelas de nº 25 e nº 27 do Contrato nº 1100262422;
b.2) CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no Evento 14 e DETERMINAR a exclusão definitiva de quaisquer anotações restritivas de crédito em nome de LUIS FERNANDO DUARTE (CPF nº 524.983.446-91) junto ao Serasa Experian e demais cadastros congêneres, decorrentes do Contrato nº 1100262422, promovidas pelo BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., sob pena de multa em caso de descumprimento, restando prejudicada a aplicação da penalidade neste momento ante a baixa da anotação devidamente comprovada (evento 31, ANEXO2);
c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos, com as nossas homenagens, a uma das Turmas Recursais do Estado do Tocantins.
Intimem-se.
Cumpra-se.