Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019507-70.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ELIANE ALVES PATROCINIO
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (Progressão Funcional/Passivo-Reconhecido), cuja petição inicial relata, in verbis:
A Requerente é servidora pública, exercendo o cargo de Técnica em Radiologia. Denota-se, através do DOE nº6061, PORTARIA Nº 428/2022/GASEC, DE 1º DE ABRIL DE 2022, que houve o reconhecimento do direito a evolução funcional com a respectiva implementação a partir de julho de 2017, evolução esta que se deu do NÍVEL/REFERÊNCIA 08-II-B para o 08- II-C, gerando um passivo entre a data de habilitação para concessão (julho/2017), até a efetiva implementação (abril/2022), valor devidamente demonstrado abaixo. grifei
Todavia, da petição inicial extraio o seguinte pedido:...ao final, sejam reconhecidos os argumentos supramencionados, para condenar o Requerido/Estado do Tocantins a pagar ao Requerente os valores referentes ao retroativo de progressões no importe de R$7.413,66 (sete mil e quatrocentos e treze reais e sessenta e seis centavos), ou seja, o pedido não foi específico quanto ao período a que se refere o pagamento do valor retroativo referente à progressão funcional, razão pela qual se faz necessária a sua retificação a fim de não caracterizar pedido genérico
Juntou detalhamento de cálculo referente ao período de 04/2021 até 04/2024 (evento 1/CALCL2).
A petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da inicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição.
Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado. Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Ademais, o artigo 319 do CPC, dispõe que:
"Art. 319. A petição inicial indicará:
IV - o pedido com as suas especificações".
Nada obstante, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a prescrição é quinquenal quanto às dívidas cobradas contra a Fazenda Pública, interpretação corroborada pelo enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Veja-se:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No mesmo sentido é a Súmula nº 85 do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC, do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/09, e em atenção ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) delimitar expressamente o período das parcelas retroativas pleiteadas, com indicação de forma clara o termo inicial e o termo final da pretensão;
b) apresentar, se for o caso, memória de cálculo compatível com o período indicado, de modo a permitir a verificação dos valores postulados; e
c) se manifeste expressamente sobre eventual prescrição das parcelas já vencidas, em atenção ao princípio da não surpresa e à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Após, voltem os autos conclusos.