Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002192-27.2020.8.27.2733/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A em face de Roms Campos Jorge e Teodoro Mascarenhas Benicio.
No evento 105, este juízo determinou a alienação judicial do imóvel constrito via leilão eletrônico, nomeando para o encargo o Leiloeiro Público Victor Oliveira Dorta.
A parte exequente compareceu aos autos (evento 108) requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus do Tocantins/TO, para fins de averbação da penhora na matrícula nº 105.
Por sua vez, no evento 109, o leiloeiro nomeado apresentou sua análise processual. Observou que a penhora carece de anotação na matrícula e sugeriu a reavaliação do imóvel, tendo em vista que a avaliação original (R$ 806.000,00) ocorreu em 04/10/2022, há mais de 3 anos e 4 meses, pugnando ainda pela instrução do novo laudo com relatório fotográfico e atualização dos contatos do executado.
É o relatório. Decido.
1. DA AVERBAÇÃO DA PENHORA
O termo de penhora já se encontra devidamente lavrado nos autos no evento 51, TERMOPENH1. Nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, incumbe à própria parte exequente providenciar a averbação da constrição no registro competente, mediante a simples apresentação de cópia do termo ou certidão de inteiro teor do ato, sendo desnecessária a atuação do Poder Judiciário para a expedição de ofício ou mandado com esta finalidade.
Assim, caberá à parte exequente diligenciar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus do Tocantins/TO e comprovar a efetivação da averbação na matrícula nº 105 nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. DA REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL
Acolho a sugestão do leiloeiro oficial. Considerando que a última avaliação ocorreu em 04/10/2022, o expressivo lapso temporal atrai a incidência do art. 873, inciso II, do CPC. A realização de hasta pública com base em laudo defasado compromete a lisura do certame, podendo caracterizar preço vil ou prejuízo injustificado.
Portanto, DETERMINO a expedição de mandado de reavaliação do imóvel penhorado. O Senhor Oficial de Justiça deverá, no momento da diligência:
a) Proceder à nova avaliação do bem, descrevendo minuciosamente o seu estado atual;
b) Instruir o auto de reavaliação com relatório fotográfico detalhado das benfeitorias e da área, conforme requerido pelo leiloeiro;
c) Diligenciar no sentido de atualizar os contatos telefônicos do executado e de seu cônjuge, se houver.
3. Dispositivo e Providências Finais
Ante o exposto:
I - Intime-se a parte exequente acerca do indeferimento do pedido de expedição de ofício e para que comprove a averbação da penhora em 15 (quinze) dias.
II - Expeça-se mandado de reavaliação nos moldes delineados no item 2.
III - Cumpridas as diligências e juntado o novo laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Saliento que, como o executado não possui advogado constituído, sua intimação deverá ocorrer por carta com aviso de recebimento ou por mandado.
IV - Preclusa a nova avaliação e comprovada a averbação na matrícula pelo credor, intime-se o leiloeiro Victor Oliveira Dorta para dar seguimento ao feito, apresentando as datas para os leilões e a minuta do edital.
Cumpra-se com urgência.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 18/06/2026.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
Juíza de Direito