Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018834-77.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JANAIRA ANDRADE DUARTE SILVA
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora relata, in verbis:
Requerente é servidora pública, exercendo o cargo de Técnica em Enfermagem. Denota-se, através do DOE nº6536, PORTARIA Nº 437/2024/GASEC, DE 20 DE MARÇO DE 2024, que houve o reconhecimento do direito a evolução funcional com a respectiva implementação a partir de abril/2022, evolução esta que se deu do NÍVEL/REFERÊNCIA 5-I-E para o 5-I-F, gerando um passivo entre a data de habilitação para concessão (abril/2022), até a efetiva implementação (maio/2024), valor devidamente demonstrado abaixo.
Todavia, da petição inicial extraio o seguinte pedido:... ao final, sejam reconhecidos os argumentos supramencionados, para condenar o Requerido/Estado do Tocantins a pagar ao Requerente os valores referentes ao retroativo de progressões no importe de R$3.369,83 (três mil e trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), ou seja, o pedido não foi específico quanto ao período a que se refere o pagamento dos valores retroativos de progressão funcional, razão pela qual se faz necessária a sua retificação a fim de não caracterizar pedido genérico.
Juntou cálculo simples referente ao período de 04/2022 até 03/2024 (evento 1/PLAN2).
É sabido que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da inicial.
O Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição.
Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial.
Ressalto que, em demandas dessa natureza, é imprescindível que a parte autora indique de forma clara e objetiva o período exato a que se referem as diferenças pleiteadas, com a correspondente delimitação do termo inicial e final, não sendo suficiente a formulação genérica de pedido de valores retroativos com base em memória de cálculo, sob pena de comprometer a certeza e a liquidez do pedido, e dificultar a adequada aferição do proveito econômico pretendido, bem como a correta fixação do valor da causa nos termos legais.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado. Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Ademais, o artigo 319 do CPC, dispõe que:
"Art. 319. A petição inicial indicará:
IV - o pedido com as suas especificações".
Outrossim, nos termos do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações de cobrança, deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, compreendendo o valor principal atualizado, acrescido dos juros de mora vencidos e demais encargos eventualmente incidentes até a data da propositura da demanda.
Porém, no caso concreto, verifico que a memória de cálculo apresentada,evento 1, PLAN2, não contempla a atualização integral dos valores até a data do ajuizamento da ação, circunstância que impede a adequada aferição do proveito econômico perseguido, da correção do valor atribuído à causa e da competência deste Juízo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
a) delimitar expressamente o período das parcelas retroativas pleiteadas, com indicação de forma clara o termo inicial e o termo final da pretensão;
b) apresentar, memória de cálculo compatível com o período indicado nos termos legais acima expostos, de modo a permitir a verificação dos valores postulados, bem como promover a retificação do valor da causa.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos.