Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000001-55.2009.8.27.2713/TO
REQUERENTE: ISMENIA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, promova o levantamento da suspensão do feito.
No mais, como houve a homologação do valor (evento 25) conforme decisão proferida no evento 32.
Assim, determino o seguinte, não incidirão honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 7º).
Por conseguinte, considerando que o montante exequendo principal, por credor, é superior a 60 (sessenta) salários mínimos (CF, art. 100), expeça(m)-se o pertinente(s) precatório, observado o disposto no art. 8º da Resolução n. 822/2023-CJF.
Expeça-se, outrossim, RPV para pagamento das custas processuais.
Expeça-se, por sua vez, RPV para pagamento dos honorários de sucumbência.
Em seguida, PROCEDA-SE na forma do art. 12 da citada Resolução e, após, ENCAMINHEM-SE os ofícios requisitórios devidos ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Resolução n. 822/2023-CJF, art. 3º, § 1º).
Para cumprimento dos atos anteriores, observe a escrivania os termos dos arts. 15 e seguintes da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE e das orientações constante na Decisão 4644 (5943018) e Ofício 6295 (5934018) do SEI 24.0.000013640-5.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.