Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000606-22.2019.8.27.2722/TO
REQUERENTE: WALDEMAR SCHERBICKI
ADVOGADO(A): GRACIANO SILVA (OAB TO007990)
ADVOGADO(A): WESLANY FERREIRA RODRIGUES RIBEIRO (OAB TO007253)
ADVOGADO(A): RONALDO SOARES VICTOR (OAB TO005273)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de autos na fase de expropriação de bens, onde não teve sucesso a penhora de bens. Em seguida manifestou-se o credor pela desconsideração da pessoa jurídica, indicando a responsabilização do sócio Sr. LUCAS FERRI DE OLIVEIRA (evento 101).
Devidamente citado (evento 150), o sócio da executada permaneceu inerte.
É a síntese necessária.
DECIDO.
Tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica é admitida em casos excepcionais, devidamente provados, sendo regra geral a distinção entre o patrimônio da empresa e dos seus sócios.
Destarte, realço que a desconsideração da personalidade jurídica se trata de medida extrema, uma vez que excetua a regra geral de desvinculação existente entre a pessoa física e a sociedade empresária da qual ela é sócia.
A exceção à regra consta do artigo 50 do Código Civil, nos seguintes termos:
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Nas situações em que a utilização da pessoa jurídica não atende a sua função social, assim como o direito reconhece sua autonomia e a consequente limitação da responsabilidade que ela invoca, a própria ordem jurídica deve se encarregar de restringir possíveis abusos sancionando a prática de atos ilícitos.
Na hipótese em testilha, restou demonstrada a ausência de bens passíveis de penhora. Ora, não me parece razoável imaginar que uma empresa consiga operar no mercado sem utilizar o sistema bancário ou sem mercadorias para venda quando tem por objeto social o comércio varejista de produtos.
A ausência de bens penhoráveis, seja pela falta de indicação do devedor ou pelo insucesso das tentativas constantes no processo, indica de forma cristalina que a empresa deixou de atender a boa-fé objetiva, desviando-se de seus objetivos, dentre eles o desenvolvimento econômico e social honesto.
Repiso que a inexistência de valores e bens passíveis de penhora, a meu sentir, consubstanciam-se como indícios suficientes que demonstram a intenção dos responsáveis em frustrar o cumprimento das obrigações, evidenciando desvio de finalidade e abuso cometido contra o instituto da pessoa jurídica, a permitir a desconsideração da personalidade, e, consequentemente, a responsabilização patrimonial dos sócios administradores.
Sobre o tema, nosso Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou:
“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CIRCUNSTÂNCIAS A INDICAR O CABIMENTO DA MEDIDA.
1. Tendo em vista que a empresa não foi localizada em seu endereço, que sua declaração de rendimentos tributáveis indica ausência de operação financeira e que suas contas bancárias encontram-se desprovidas de qualquer numerário, justifica se a desconsideração de sua personalidade jurídica, a fim de que seus sócios e/ou administradores sejam chamados a responder pelo débito, uma vez que tais circunstâncias indicam encerramento irregular, que configura o uso abusivo e escuso de personalidade jurídica, em desvio de finalidade.
2. Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 50041116120138270000. Relator: Célia Regina Regis. Autuação: 21/05/2013). (Grifei)
Por tais motivos, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, permitindo o alcance da execução de bens do sócio Sr. LUCAS FERRI DE OLIVEIRA, devendo ser providenciado a penhora de ativos via SISBAJUD, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.
Em caso de sucesso do bloqueio, proceda-se à intimação da parte executada acerca da constrição de valores, conforme inteligência do art. 841 e art. 854, § 2º, ambos do CPC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade dos valores constritos (art. 854, § 3º, I, do CPC), sob pena de preclusão e conversão da indisponibilidade em penhora.
Restando infrutífera a referida diligência e, em não havendo indicação de bens pelo credor, o feito deverá ser suspenso nos termos do artigo 921, III do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito