Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0014874-40.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ESPOLIO OSVALDIR ALVES DA MOTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISAO A QUO COM MENÇÃO SUBSIDIÁRIA A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não acolheu os embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. A parte agravante sustenta que a petição apresentada na origem, intitulada “pedido de reconsideração/chamamento à ordem, ou subsidiariamente embargos de declaração”, possuiria natureza recursal híbrida, apta a interromper o prazo para interposição do agravo de instrumento. Defende que a ausência de processamento dos embargos pelo juízo de primeiro grau não poderia gerar prejuízo à parte, invocando os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se petição apresentada como pedido de reconsideração, ainda que contenha menção subsidiária a embargos de declaração, possui aptidão para interromper o prazo recursal, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, de modo a afastar a intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR/TESE</strong></p> <p>3. A decisão agravada analisou a dinâmica processual dos autos de origem e concluiu que a manifestação apresentada pela parte no evento 19, dos autos de origem foi cadastrada no sistema eletrônico e apreciada pelo juízo de primeiro grau como simples pedido de reconsideração, razão pela qual não possui aptidão para suspender ou interromper prazos recursais.</p> <p>4. A mera referência subsidiária ao cabimento de embargos de declaração não altera a natureza jurídica da manifestação quando o conteúdo predominante da peça revela inequívoca pretensão de revisão da decisão pelo próprio magistrado, característica típica do pedido de reconsideração.</p> <p>5. A atribuição de natureza recursal a manifestação processual depende não apenas de sua denominação, mas da análise conjunta de seu conteúdo, da forma de cadastramento no sistema processual e do tratamento conferido pelo juízo que a aprecia, não sendo possível presumir o recebimento de embargos de declaração quando inexistente decisão que os reconheça ou examine.</p> <p>6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza o afastamento de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, como a tempestividade, especialmente quando a própria parte adota expediente processual inadequado que não produz os efeitos interruptivos previstos na legislação processual civil.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>7. Agravo interno conhecido e desprovido.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, art. 1.021, § 2º, 1.022 e 1.026; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 286, § 2º.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, submetendo, assim, o decisum hostilizado ao referendo deste Colegiado, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00