Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0001258-29.2025.8.27.2722/TO
REQUERENTE: GRAN COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): NATAN ALBERTO MIRANDA SILVA (OAB GO070673)
ADVOGADO(A): HYRU WANDERSON BRUNO (OAB GO021217)
REQUERIDO: MBB PACK COMERCIO E SERVICOS DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE BARROS MELLO SANTOS (OAB SP202436)
ADVOGADO(A): ANTONIO PASOS DOS ANJOS (OAB SP460486)
SENTENÇA
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por Gran Comércio de Produtos e Serviços Ltda em face de MBB Pack Comércio e Serviços de Embalagens Ltda, todos qualificados nos autos.
A autora narra que, tendo vencido o Pregão Eletrônico nº 90003/2024 do 11º Depósito de Suprimento do Exército Brasileiro, iniciou em maio de 2024 tratativas com a requerida para aquisição de duas paletizadoras semiautomáticas, cujas especificações técnicas deveriam atender rigorosamente ao Termo de Referência do certame. Afirma que pagou integralmente o preço ajustado de R$ 79.000,00, e que a requerida emitido a nota fiscal. Sustenta a autora que os equipamentos foram entregues somente em 20 de setembro de 2024 e em desconformidade com as especificações técnicas pactuadas, tendo recusado o recebimento por quatro inconformidades graves.
Relata que, diante da recusa da requerida em solucionar o problema e da iminência de sofrer sanções administrativas, adquiriu novos equipamentos de outro fornecedor por R$ 90.000,00. Aduz que notificou extrajudicialmente a requerida para retirar as máquinas e devolver os valores pagos, sem êxito.
Pleiteia ao final a rescisão do contrato, a restituição do valor pago, a indenização por danos morais, a retirada dos equipamentos pela requerida às suas expensas, o ressarcimento dos custos de armazenagem de R$ 350,00 mensais e a inversão do ônus da prova. (evento 1)
Inverti o ônus da prova. Determinei a citação. (evento 21)
A requerida apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do foro da Comarca de Gurupi e a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica. No mérito, sustenta que o produto foi entregue conforme a proposta comercial nº 12121, recebida e aprovada pela autora, e que esta conhecia as especificações desde as tratativas iniciais, tendo assumido o risco da contratação perante o Exército. Nega a existência de inadimplemento contratual e de danos morais, atribuindo à autora a responsabilidade pelo insucesso na entrega ao órgão licitante. (evento 27)
A autora apresentou impugnação à contestação. (evento 32)
A preliminar de incompetência foi rejeitada, reconhecendo a competência do foro de Gurupi com fundamento no art. 53, III, d, do CPC e na relação de consumo. (evento 43)
A requerida interpôs agravo de instrumento, que foi negado provimento. (evento 52)
O juízo deferiu prova pericial. (evento 56)
A autora, contudo, desistiu formalmente da prova oral e da prova pericial. (evento 63).
A requerida apresentou quesitos, mas o juízo os considerou intempestivos e indeferiu a produção de prova, encerrando a instrução processual. (eventos 69 e 72)
A requerida opôs embargos de declaração que restaram rejeitados. (eventos 77 e 78)
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de rescisão de contrato e devolução de quantia paga.
A controvérsia central deste processo exige, como premissa, a definição do regime jurídico aplicável à relação entre as partes.
O art. 2º do CDC define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final. A autora, Gran Comércio, adquiriu as duas paletizadoras não para revendê-las, mas para entregá-las ao 11º Depósito de Suprimento do Exército Brasileiro, em cumprimento de contrato administrativo decorrente de licitação. Embora a autora não seja a usuária direta das máquinas no sentido estrito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a aplicação da teoria finalista mitigada, que estende a proteção do CDC à pessoa jurídica quando demonstrada sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
No caso concreto, essa vulnerabilidade se revela sob múltiplos aspectos. A autora é empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional (evento 1, out9). Sua atuação principal é no comércio varejista de materiais elétricos e ferragens, conforme contrato social (evento 1, cont_social8), sem expertise em engenharia de máquinas industriais. A requerida, por sua vez, é fabricante especializada em envolvedoras e paletizadoras, com conhecimento técnico completo sobre o produto que comercializa.
A vulnerabilidade técnica e informacional da autora é evidenciada pela própria dinâmica da negociação. As conversas registradas em ata notarial (evento 1, out34) demonstram que a autora dependeu integralmente das orientações da vendedora da requerida, Sra. Gislaine, quanto à conformidade das máquinas com o Termo de Referência do Exército. A vendedora afirmou categoricamente que a requerida realizaria as adaptações necessárias: "nós realizamos as adaptações necessárias e entregamos conforme a demanda". A autora, como compradora que intermediava o fornecimento ao órgão público, confiou na informação técnica da fornecedora, sem condições de aferir por si mesma se as máquinas efetivamente corresponderiam às exigências do edital.
Configurada a relação de consumo, a consequência jurídica já antecipada no evento 21 é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Com a inversão, competia à requerida demonstrar que os equipamentos entregues atendiam a todas as especificações técnicas do Termo de Referência, e não apenas às descrições mais genéricas de suas propostas comerciais.
A requerida, contudo, não produziu essa prova. Deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas fixado na decisão do evento 34. Somente após o saneador que deferiu a perícia (evento 56) é que apresentou quesitos, no evento 69, mas o juízo os considerou intempestivos (evento 72), decisão confirmada em embargos de declaração (evento 78). A perícia técnica não se realizou, e a requerida arcou com as consequências processuais de sua inércia probatória.
Assim, as alegações da requerida de que o produto foi entregue conforme a proposta comercial aprovada pela autora e de que a autora conhecia e aceitou as especificações inferiores ao Termo de Referência permanecem sem comprovação técnica nos autos. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, a distribuição diversa do ônus da prova transfere à parte onerada o risco de não produzir a prova que lhe competia. A requerida não se desincumbiu desse encargo.
A prova documental produzida pela autora é robusta e convergente. O e-mail do 11º Depósito de Suprimento do Exército Brasileiro, datado de 19 de setembro de 2024 (evento 32, out3), relaciona quatro inconformidades técnicas que impediram o recebimento dos equipamentos. As máquinas eram manuais, e não semiautomáticas, exigindo a presença de operador para execução do processo, quando o Termo de Referência especificava processo automatizado. Possuíam apenas dois motores, enquanto o edital exigia três: motor do disco, motor da torre e motor de pré-estiramento. A potência dos motores era inferior à contratada: o motor da plataforma tinha 1 CV em vez dos 2 CV exigidos; o motor da torre tinha 0,33 CV em vez de 0,5 CV; e o motor de pré-estiramento estava ausente, quando deveria ter 0,25 CV. Faltavam ainda o sensor de presença de carga e o sistema eletromecânico de pré-estiramento máximo do plástico, funções expressamente previstas no Termo de Referência.
A ata notarial (evento 1, out34) confirma que a vendedora da requerida, Sra. Gislaine, tinha pleno conhecimento do Termo de Referência desde as primeiras conversas e assegurou que as adaptações seriam realizadas. Em 21 de junho de 2024, quando o representante da autora perguntou se o equipamento atenderia ao termo de referência, a vendedora respondeu: "Sim, nós realizamos as adaptações necessárias e entregamos conforme a demanda". Apesar dessa garantia, o órgão destinatário recusou as máquinas por não atenderem às especificações.
A própria proposta comercial nº 11531 da requerida (evento 27, anexo4) evidencia que o equipamento ofertado tinha especificações técnicas inferiores às exigidas pelo Termo de Referência. A potência instalada total era de 1,3 CV, enquanto o edital exigia 2,75 CV somados. O comprimento da base era de 2.465 mm, contra 3.000 mm exigidos. A altura era de 2.310 mm, contra 2.500 mm do Termo de Referência. Essas diferenças não eram marginais: comprometiam a própria funcionalidade do equipamento para a finalidade a que se destinava.
Diante do inadimplemento, a autora se viu obrigada a adquirir às pressas novas máquinas de outro fornecedor, a Zoe Plásticos, pelo valor de R$ 90.000,00 (evento 1, out30), a fim de cumprir o contrato administrativo com o Exército e evitar sanções licitatórias. A requerida, embora notificada extrajudicialmente (evento 1, notificacao22), recusou-se a devolver os valores pagos e a retirar os equipamentos inadequados. Diante da recusa da requerida em solucionar o problema, a conduta da autora foi a única possível para mitigar os prejuízos e manter sua regularidade como fornecedora do poder público.
O inadimplemento contratual está caracterizado. A requerida obrigou-se a fornecer paletizadoras semiautomáticas que atendessem ao Termo de Referência do certame licitatório e recebeu por isso o preço integral de R$ 79.000,00. Entregou, contudo, equipamentos que não correspondiam às especificações pactuadas, frustrando a finalidade essencial do contrato. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, cabendo indenização por perdas e danos. A resolução contratual é medida que se impõe, com o retorno das partes ao estado anterior. Defiro.
Da Restituição dos Valores Pagos e Vedação ao Enriquecimento sem Causa.
Reconhecido o inadimplemento da requerida e declarada a rescisão contratual, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior. A consequência jurídica natural é a restituição integral dos valores pagos pela autora, com a devida atualização monetária e juros de mora.
Os comprovantes de pagamento juntados aos autos (evento 1, out17) demonstram que a autora pagou à requerida o valor total de R$ 79.000,00. A requerida emitiu a nota fiscal nº 000636 em 30 de agosto de 2024, confirmando o recebimento do preço (evento 1, nfiscal21).
A requerida reteve esses valores sem entregar a contraprestação adequada. Recebeu o preço integral de duas paletizadoras semiautomáticas que deveriam atender ao Termo de Referência do Exército, mas entregou equipamentos que o próprio órgão licitante recusou por quatro inconformidades técnicas graves. Ao recusar a devolução dos valores e manter os equipamentos inadequados sob a posse indireta da autora, a requerida se beneficiou de uma situação contrária ao equilíbrio contratual e à boa-fé objetiva.
O ordenamento jurídico veda expressamente essa conduta. O art. 884 do Código Civil estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido, com a atualização dos valores monetários. A retenção do preço sem a correspondente entrega de produto conforme o contratado configura enriquecimento sem causa da ré em detrimento da autora.
A restituição deve ser integral. Não cabe retenção de qualquer percentual pela requerida, pois o inadimplemento lhe é exclusivamente atribuível. A autora cumpriu integralmente sua obrigação de pagar o preço. A requerida descumpriu a obrigação de entregar o produto conforme as especificações pactuadas. Nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, não sendo o vício sanado, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Em harmonia com essa disposição consumerista, o art. 475 do Código Civil também assegura a indenização por perdas e danos cumulada com a resolução contratual.
Quanto à devolução dos equipamentos, a requerida deverá retirá-los no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, no endereço de armazenagem informado pela autora, arcando com todos os custos de transporte. Decorrido esse prazo sem providência da ré, a autora poderá promover a remoção dos equipamentos às expensas da requerida, sem prejuízo da cobrança dos valores correspondentes.
Dos Danos Morais.
A autora pleiteia indenização por danos morais, sustentando que o inadimplemento da requerida expôs sua imagem perante o 11º Depósito de Suprimento do Exército Brasileiro, gerando risco de sanções administrativas e abalo à sua credibilidade como fornecedora do poder público.
A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. A honra objetiva da pessoa jurídica, que se traduz em sua reputação, credibilidade e imagem no mercado, é bem jurídico tutelável e sua violação pode gerar o dever de indenizar.
As circunstâncias do caso concreto são relevantes. A autora venceu o Pregão Eletrônico nº 90003/2024 (evento 1, out20) e se viu na iminência de descumprir contrato administrativo por falha exclusiva da requerida. Para evitar sanções licitatórias, que poderiam incluir multas e até a suspensão do direito de licitar, a autora adquiriu às pressas novos equipamentos de outro fornecedor, a Zoe Plásticos, pelo valor de R$ 90.000,00 (evento 1, out30), valor superior aos R$ 79.000,00 pagos à requerida. A situação gerou transtornos operacionais e financeiros que ultrapassam o mero dissabor cotidiano de uma relação comercial.
Contudo, o inadimplemento contratual, por si, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral. Para caracterizar o dano à honra objetiva da pessoa jurídica, é necessário que a conduta da parte inadimplente tenha produzido lesão concreta e demonstrável à reputação da vítima perante terceiros, e não apenas prejuízos de natureza patrimonial. O abalo de crédito, a perda de clientela, a publicidade negativa ou a sanção administrativa efetivamente aplicada são exemplos de consequências que configurariam o dano moral à pessoa jurídica.
No caso em exame, a autora não produziu prova específica de que sua reputação foi efetivamente abalada perante o 11º Depósito de Suprimento ou perante outros órgãos públicos. Não há nos autos notícia de sanção administrativa aplicada, de rescisão contratual por parte do Exército ou de publicidade negativa decorrente do episódio. A autora, ao adquirir novos equipamentos da Zoe Plásticos e entregá-los ao órgão licitante, contornou o problema e cumpriu o contrato administrativo. Os prejuízos sofridos situam-se na esfera patrimonial: o custo adicional para aquisição de novas máquinas, o desembolso com armazenagem e a privação do capital pago à ré são danos materiais, e não extrapatrimoniais.
O transtorno e a frustração decorrentes do inadimplemento contratual, ainda que relevantes, não configuram, por si, dano moral indenizável à pessoa jurídica quando ausente a comprovação de lesão efetiva à sua honra objetiva. O pedido de indenização por danos morais é improcedente.
Da Armazenagem.
A autora requer o ressarcimento dos custos de armazenagem dos equipamentos, no valor de R$ 350,00 mensais.
A autora comprovou que os dois equipamentos estão depositados em galpão logístico, arcando com o valor mensal de R$ 350,00 para preservar a integridade dos bens (Evento 63, OUT2). A imagem juntada aos autos demonstra que as máquinas estão armazenadas em local coberto e em bom estado de conservação (evento 63, out3). A requerida foi notificada extrajudicialmente em 30 de setembro de 2024 para retirar os equipamentos e devolver os valores pagos (evento 1, notificacao22), e permaneceu inerte.
O custo de armazenagem é consequência direta do inadimplemento contratual da requerida. Se a requerida tivesse entregue os equipamentos conforme as especificações pactuadas, ou se os tivesse retirado quando notificada, a autora não teria suportado esse encargo. Trata-se de despesa necessária à conservação do patrimônio litigioso, que deve ser suportada por quem deu causa à situação. A requerida responde pelos prejuízos decorrentes de sua mora, nos termos do art. 395 do Código Civil, e o ressarcimento desses valores é devido desde o início do depósito até a efetiva retirada dos equipamentos. Defiro.
Quanto ao litigância de má-fé, a autora sustenta que a requerida distorceu fatos na contestação, alterando a verdade com o objetivo de obter vantagem indevida. O art. 80 do Código de Processo Civil define as hipóteses de litigância de má-fé, exigindo conduta processual desleal, como a dedução de defesa contra fato incontroverso ou a alteração da verdade dos fatos.
A defesa apresentada pela requerida, contudo, está dentro dos limites do exercício regular do contraditório. A requerida apresentou versão fática alternativa amparada em documentos. A rejeição da tese defensiva no mérito não configura, por si, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de conduta processual dolosa ou gravemente negligente, o que não se verifica no caso. Indefiro.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e:
- RESCINDO o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, que teve por objeto duas paletizadoras semiautomáticas, pelo inadimplemento contratual da requerida.
- CONDENO a requerida a restituir à autora o valor de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), com correção monetária desde a data do desembolso até a citação pelo IPCA, após a citação pela taxa Selic; bem como, no pagamento pelos custos de armazenagem no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, desde o início do depósito dos equipamentos em galpão logístico até a data da efetiva retirada, com correção monetária pelo IPCA.
- DETERMINO à requerida retire os equipamentos no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, no endereço de armazenagem a ser informado pela autora, arcando com todos os custos de transporte, sob pena de a autora poder promover a remoção às expensas da requerida.
- INDEFIRO o pedido de danos morais e de condenação da requerida em litigância de má-fé.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de metade das custas processuais e nos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor sucumbido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
PRI. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo legal, procedam-se às devidas baixas, remetendo o feito ao COJUN.
Data certificada pelo sistema.
Nilson Afonso da Silva
Juiz de Direito