Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002258-96.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000181-59.2024.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: JOAO RIBEIRO DEODATO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>Agravo de Instrumento</strong> interposto por <strong>JOÃO RIBEIRO DEODATO</strong> contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia/TO, no <strong>Evento 64</strong> dos autos da <em>Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral</em>.</p> <p>A decisão agravada, proferida de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a causa. O magistrado de origem entendeu que, por se tratar de descontos em benefício previdenciário, haveria um litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como consequência, determinou a intimação da parte autora para incluir a autarquia federal no polo passivo e, posteriormente, a remessa dos autos à Justiça Federal (Evento 64).</p> <p>O objetivo do agravante com este recurso era, portanto, reformar essa decisão para que fosse declarada a competência da Justiça Estadual, permitindo o prosseguimento regular do feito na vara de origem.</p> <p>Contudo, antes da análise deste agravo, o juízo de origem, em sede de juízo de retratação, proferiu nova decisão no <strong>Evento 73</strong>. Nessa nova manifestação, o magistrado reconsiderou integralmente a decisão anterior, acolhendo os argumentos do ora agravante.</p> <p>Na decisão de reconsideração (Evento 73), o juiz declarou expressamente que a controvérsia não envolve descontos associativos ou consignações operadas pelo INSS, mas sim débitos em conta bancária, o que afasta o interesse da autarquia federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Com isso, restabeleceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.</p> <p>É o breve relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p> </p> <p>O presente recurso não pode ser conhecido.</p> <p>A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal revela a ausência de um requisito essencial: o <strong>interesse recursal</strong>. Este, por sua vez, manifesta-se pelo binômio <em>necessidade-utilidade</em> do provimento jurisdicional solicitado. A parte deve demonstrar que o recurso é o meio necessário para obter um resultado mais favorável (utilidade) do que aquele fixado na decisão impugnada.</p> <p>No caso em análise, o interesse recursal do agravante desapareceu. O recurso foi interposto com o objetivo único de reverter a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal (Evento 64).</p> <p>Ocorre que, em momento posterior à interposição deste agravo, o próprio juízo de origem exerceu o juízo de retratação e proferiu uma nova decisão (Evento 73), reconsiderando por completo o ato judicial anteriormente recorrido. Nesta nova decisão, o magistrado acolheu a tese do agravante, declarou a competência da Justiça Estadual e determinou o prosseguimento do feito.</p> <p>Dessa forma, a pretensão que motivou a interposição deste agravo de instrumento foi inteiramente satisfeita na origem. A reforma que se buscava neste Tribunal já foi alcançada por meio da reconsideração do juiz de primeiro grau.</p> <p>Essa situação configura a <strong>perda superveniente da pretensão recursal</strong>. Não se trata de perda do objeto da ação principal, que prosseguirá normalmente na vara de origem, mas sim do esvaziamento do interesse específico deste recurso, que se tornou inútil e desnecessário.</p> <p>O Código de Processo Civil, em seu <strong>artigo 932, inciso III</strong>, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Um recurso torna-se prejudicado quando um fato superveniente retira sua necessidade ou utilidade, como é o caso da reconsideração da decisão agravada.</p> <p>Assim, não há mais o que ser discutido ou decidido por este Tribunal, pois o gravame que o recorrente buscava sanar já não existe mais. A prestação jurisdicional recursal tornou-se, portanto, inócua.</p> <p>Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, <strong>NÃO CONHEÇO</strong> do presente Agravo de Instrumento, em razão da <strong>perda superveniente da pretensão recursal</strong>, decorrente da reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem.</p> <p>Palmas - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00