Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0000244-58.2025.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
REQUERENTE: MARIA DINALVA JARDIM DA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 181 - 22/06/2026 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000244-58.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: MARIA DINALVA JARDIM DA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho as justificativas da autora referente a sua ausência na audiência.
Sendo assim, designo/remarco o ato para o dia 13 de outubro de 2026 às 15:45 horas.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000244-58.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: MARIA DINALVA JARDIM DA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho as justificativas da autora referente a sua ausência na audiência.
Sendo assim, designo/remarco o ato para o dia 13 de outubro de 2026 às 15:45 horas.
Intimem-se.
23/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026, 13:42
Expedida/certificada
22/06/2026, 13:15
Expedida/certificada
22/06/2026, 13:15
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/06/2026, 13:14
Expedida/certificada
22/06/2026, 12:21
Expedida/certificada
22/06/2026, 12:21
Mero expediente
18/06/2026, 17:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2026, 20:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 13:06
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000244-58.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: MARIA DINALVA JARDIM DA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Certifica-se nos autos a ausência da parte autora à audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, a qual se realizaria por meio virtual.
Não obstante, considerando a alegação de impossibilidade de acesso ao ambiente telepresencial, entendo prudente oportunizar à parte autora a devida manifestação, em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.
Ex positis, determino a intimação pessoal da autora MARIA DINALVA JARDIM DA SILVA ALVES para que, no prazo de cinco dias, justifique a sua ausência à audiência, comprovando, se o caso, eventual impossibilidade técnica de acesso à plataforma virtual, bem como requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Advirta-se que o silêncio ou a ausência de justificativa idônea poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive a confissão quanto à matéria de fato ou a extinção do feito por abandono, nos termos da legislação processual civil.
Intimem-se.
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 12:09
Expedição de documento (Carta)
16/04/2026, 12:08
Mero expediente
14/04/2026, 17:46
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
13/04/2026, 15:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 15:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 13:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 11:47
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:15
Documento (Informações)
23/03/2026, 15:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000244-58.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: MARIA DINALVA JARDIM DA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) SOCIEDADE ANÔNIMA, por meio da qual a instituição financeira requer o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para a data de 13 de abril de 2026. Em suas razões, o requerido sustenta que, nos termos do artigo 104-A da Lei número 14.181 de 1 de julho de 2021, a obrigação de apresentar o plano de pagamento recai exclusivamente sobre o consumidor superendividado. Argumenta, ainda, que a ausência de acordo na fase conciliatória enseja a imediata instauração do processo por superendividamento para a elaboração de plano judicial compulsório, o que tornaria a dilação probatória em audiência desnecessária e contrária ao rito legal.
Compulsando os autos, verifica-se que o procedimento em epígrafe já superou a fase estritamente conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A audiência preliminar foi realizada sem que houvesse a aceitação de um plano de pagamento global por todos os credores, remanescendo dívidas em aberto com as instituições financeiras que não transigiram. Nesse cenário, o feito avançou para a etapa de repactuação judicial compulsória, regida pelo artigo 104-B do mesmo diploma legal, que visa a revisão e a integração dos contratos remanescentes.
Diferentemente do que sustenta o BANCO SANTANDER (BRASIL) SOCIEDADE ANÔNIMA, a fase de repactuação judicial não prescinde da instrução probatória quando o magistrado entender necessária a colheita de elementos adicionais para a formação de seu convencimento. O parágrafo 2º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que o juiz poderá determinar a realização de diligências e a designação de audiência para a análise da situação econômica do consumidor e das justificativas apresentadas pelos credores para a rejeição do plano voluntário.
A manutenção da audiência de instrução e julgamento justifica-se pela necessidade de aferir, de forma direta e pormenorizada, a boa-fé da autora MARIA DINALVA JARDIM DA SILVA ALVES, bem como a real extensão de sua vulnerabilidade financeira e as condições fáticas que permeiam o seu mínimo existencial. Tais elementos são pilares indispensáveis para a elaboração de um plano judicial compulsório que seja, ao mesmo tempo, exequível para a devedora e respeitoso ao valor principal das dívidas devidas aos credores, conforme determina o parágrafo 4º do artigo 104-B da legislação consumerista.
Ademais as contestações e manifestações apresentadas pelos demais requeridos, em especial as teses levantadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acerca da natureza dos créditos e da suposta ausência de requisitos para a proteção do superendividamento, demandam esclarecimento fático que a prova documental, isoladamente, pode não suprir de forma satisfatória. O contato direto do juízo com a parte autora e com os representantes das instituições credoras em ambiente instrutório favorece a busca por solução que harmonize a preservação da dignidade da pessoa humana com a segurança jurídica das relações de crédito.
Portanto, a interpretação restritiva sugerida pelo requerido não se coaduna com a finalidade social da Lei número 14.181 de 1 de julho de 2021, que busca a reinserção do consumidor no mercado de consumo mediante uma reestruturação financeira responsável e assistida pelo Poder Judiciário. A audiência designada servirá como instrumento de controle da regularidade do procedimento e como espaço para a discussão técnica sobre os parâmetros do plano judicial a ser eventualmente homologado.
Posto isso, indefiro o pedido de cancelamento formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) SOCIEDADE ANÔNIMA e mantenho a audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de abril de 2026, às 14:30 horas, nos exatos termos da decisão anteriormente proferida.
Ficam as partes advertidas de que o comparecimento pessoal ou por representante com poderes para transigir é fundamental para o deslinde da controvérsia e para a efetividade da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 13:54
Expedida/certificada
13/03/2026, 13:54
Outras Decisões
12/03/2026, 14:52
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 13:24
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:20
Documento (Certidão)
11/02/2026, 08:11
Documento (Certidão)
09/02/2026, 20:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:14
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0000244-58.2025.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
REQUERENTE: MARIA DINALVA JARDIM DA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 120 - 26/01/2026 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000244-58.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: MARIA DINALVA JARDIM DA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizado por MARIA DINALVA JARDIM DA SILVA ALVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL), BANCO BRADESCO, CIASPREV e CREFISA, visando a renegociação de seus débitos, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
I. DA SÍNTESE PROCESSUAL E DOS ATOS SUBSEQUENTES À AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Conforme se depreende dos autos, foi realizada audiência preliminar de conciliação, em conformidade com o disposto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Naquela ocasião, restou consignado que a empresa CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou uma proposta de acordo no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser quitada em parcela única até o dia 3 de outubro de 2025. As requeridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA compareceram ao ato, mas não apresentaram plano de pagamento nem aderiram à proposta formulada pela autora. O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, não compareceu à audiência preliminar, o que foi devidamente registrado. Diante da ausência de um acordo global, o feito prosseguiu para as etapas subsequentes.
Em decisão proferida em 15 de setembro de 2025 (ID 82), este Juízo determinou que a autora se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta apresentada pela CREFISA, informando expressamente sua aceitação ou rejeição. Na mesma decisão, foi estabelecido que, em caso de aceitação, o acordo seria homologado e a CREFISA excluída do polo passivo. Caso contrário, o feito prosseguiria em relação a todas as requeridas. Adicionalmente, foi determinado que, após a manifestação da autora ou o decurso do prazo, as requeridas que permanecessem no feito apresentassem, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado do débito, comprovação da origem da dívida e eventual proposta de repactuação. Por fim, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de abril de 2026, às 14:30 horas.
Após a prolação da referida decisão, a autora MARIA DINALVA JARDIM DA SILVA ALVES, por intermédio de seu patrono, apresentou manifestação nos autos, informando expressamente a aceitação da proposta de acordo formulada pela CREFISA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Na sequência, a autora juntou comprovante de pagamento, atestando a efetiva quitação do valor acordado com a CREFISA, requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito em relação a esta instituição financeira, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
No que tange aos demais requeridos, o BANCO DO BRASIL S.A. e a CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA apresentaram manifestações, juntando os documentos solicitados por este Juízo na decisão de ID 82, quais sejam, demonstrativos discriminados dos débitos, comprovação da origem das dívidas e, no caso da CIASPREV, informações relativas ao contrato.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por sua vez, apresentou contestação substanciosa, na qual arguiu preliminarmente a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, fundamentando sua tese no Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei nº 14.181/2021, e que exclui as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. No mérito, defendeu a validade e a regularidade dos contratos firmados, a ausência de abusividade nas cobranças, a observância do princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de ato ilícito de sua parte, pugnando pela improcedência da ação e pela inclusão da convenente no polo passivo.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o BANCO BRADESCO S.A. não apresentaram, até o presente momento, os documentos e propostas de repactuação solicitados na decisão de ID 82.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DOS ATOS PROCESSUAIS
A presente demanda insere-se no microssistema de proteção e tratamento do superendividamento do consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor. Este diploma legal visa a promover a repactuação de dívidas de consumo, garantindo o mínimo existencial ao consumidor pessoa natural de boa-fé, que se encontra em situação de impossibilidade manifesta de quitar a totalidade de suas dívidas exigíveis e vincendas. O procedimento especial de repactuação de dívidas, previsto no artigo 104-B do CDC, busca, primordialmente, a conciliação e a elaboração de um plano de pagamento que contemple a capacidade financeira do devedor, sem comprometer sua subsistência digna.
II.1. Do Acordo com a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Verifica-se que a autora expressamente aceitou a proposta de acordo apresentada pela CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, mais importante, comprovou a efetiva quitação do valor acordado. Tal conduta demonstra a boa-fé da consumidora e a concretização da finalidade conciliatória do procedimento.
Diante da aceitação e do cumprimento da obrigação por parte da autora, impõe-se a homologação do acordo celebrado entre MARIA DINALVA JARDIM DA SILVA ALVES e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A homologação judicial de transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, produz coisa julgada material, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação à parte que transigiu. Assim, a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS deve ser excluída do polo passivo da presente demanda, prosseguindo o feito em relação aos demais requeridos.
II.2. Da Ausência do BANCO BRADESCO S.A. na Audiência Preliminar
A decisão de ID 82 já havia consignado a ausência injustificada do BANCO BRADESCO S.A. à audiência preliminar de conciliação. O comparecimento das partes à audiência de conciliação é um dever processual, conforme o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento de superendividamento. A ausência injustificada pode acarretar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras consequências processuais.
Neste momento, considerando que o BANCO BRADESCO S.A. também não apresentou os documentos e propostas de repactuação solicitados na decisão de ID 82, sua conduta processual revela desídia e desrespeito às determinações judiciais e ao espírito conciliatório da Lei nº 14.181/2021. Tal omissão impede a plena análise da situação de superendividamento da autora em relação a esta instituição e obsta a formação de um plano de pagamento global.
II.3. Das Manifestações do BANCO DO BRASIL SA e da CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
O BANCO DO BRASIL SA e a CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA cumpriram a determinação judicial de ID 82, apresentando os documentos solicitados, incluindo demonstrativos de débito e informações sobre a origem das dívidas. Tais documentos são essenciais para a compreensão da extensão do endividamento da autora e para a eventual elaboração de um plano de repactuação. A análise detalhada desses documentos será realizada na audiência de instrução e julgamento já designada, onde as propostas de repactuação, se houverem, serão discutidas.
II.4. Da Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a Questão do Crédito Consignado
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação, levantando questões relevantes que merecem análise detida.
II.4.1. Da Preliminar de Impossibilidade de Inclusão do Crédito Consignado no Procedimento de Superendividamento
A principal tese defensiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL reside na alegação de que os contratos de empréstimo consignado estariam excluídos do rol de dívidas sujeitas ao procedimento de superendividamento, com base no Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei nº 14.181/2021. A instituição financeira argumenta que o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido Decreto, exclui as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Contudo, a interpretação sistemática da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto regulamentador não corrobora a tese de exclusão integral do crédito consignado do procedimento de repactuação. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A finalidade precípua da lei é a reestruturação global do passivo do consumidor, de modo a permitir-lhe uma saída da espiral do endividamento.
A exclusão prevista no Decreto nº 11.150/2022 refere-se especificamente à aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial no que tange às parcelas de dívidas consignadas. Isso significa que, para fins de cálculo do mínimo existencial, as parcelas de empréstimos consignados não são consideradas para determinar o que resta ao consumidor para sua subsistência básica. Tal dispositivo visa a proteger a segurança jurídica e a estabilidade do crédito consignado, que possui características próprias de garantia e menor risco.
Entretanto, essa exclusão não implica que o crédito consignado não possa ser objeto de repactuação no âmbito do procedimento de superendividamento. Se o consumidor, mesmo com a exclusão das parcelas consignadas da aferição do mínimo existencial, ainda se encontra em situação de superendividamento global, ou seja, se a soma de todas as suas dívidas (incluindo as consignadas) excede sua capacidade de pagamento, comprometendo sua dignidade e subsistência, o procedimento de repactuação se mostra plenamente aplicável. A Lei nº 14.181/2021 busca uma solução abrangente para o problema do superendividamento, e excluir uma modalidade de crédito que, em muitos casos, representa uma parcela significativa do endividamento do consumidor, esvaziaria o propósito da norma.
Ademais, a própria Lei do Superendividamento, em seu artigo 54-D, inciso II, impõe ao fornecedor o dever de avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis. Embora o crédito consignado possua margem específica, a concessão de múltiplos empréstimos, mesmo dentro dessa margem, pode, em conjunto com outras dívidas, levar o consumidor a uma situação de superendividamento. A boa-fé do consumidor, elemento central do conceito de superendividamento, será analisada no mérito, considerando o contexto fático e a origem de todas as dívidas.
Portanto, rejeita-se a preliminar arguida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, mantendo-se a inclusão dos contratos de empréstimo consignado no escopo do procedimento de repactuação de dívidas, sem prejuízo da análise das particularidades dessa modalidade de crédito no momento da elaboração do plano de pagamento e da aferição do mínimo existencial.
II.4.2. Do Mérito da Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Quanto às demais alegações de mérito apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, como a validade dos contratos, a ausência de abusividade, a observância do pacta sunt servanda e a inexistência de ato ilícito, estas serão devidamente apreciadas na fase de instrução e julgamento. O procedimento de superendividamento não se limita à discussão de abusividades contratuais pontuais, mas busca uma solução global para a situação de insolvência do consumidor de boa-fé. A análise da capacidade de pagamento da autora, a razoabilidade das propostas de repactuação e a preservação do mínimo existencial são os pilares da decisão final.
A alegação de que a autora busca se beneficiar de sua "própria torpeza" ou que não agiu com boa-fé será objeto de análise aprofundada, considerando o conjunto probatório e as circunstâncias que levaram ao superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 presume a boa-fé do consumidor, cabendo à parte contrária demonstrar o contrário de forma robusta.
A questão da inclusão da "convenente" no polo passivo, suscitada pela CEF, será avaliada em momento oportuno, caso se mostre indispensável para a efetivação de eventual plano de repactuação que envolva a readequação de prestações consignadas. Contudo, para o prosseguimento da fase de instrução e julgamento, a presença da instituição financeira é suficiente.
Diante do exposto e considerando o regular andamento do feito, este Juízo profere as seguintes determinações:
HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora MARIA DINALVA JARDIM DA SILVA ALVES e a requerida CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em razão da aceitação da proposta e da comprovação do pagamento do valor acordado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à exclusão da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS do polo passivo da demanda.
REJEITO a preliminar arguida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, mantendo os contratos de empréstimo consignado no escopo do procedimento de repactuação de dívidas, nos termos da fundamentação supra.
DETERMINO que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o BANCO BRADESCO S.A. apresentem, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, os documentos solicitados na decisão de Ev. 82, quais sejam:
Demonstrativo discriminado do débito, com especificação do valor principal, juros, encargos e multas;
Comprovação da origem da dívida;
Eventual proposta de repactuação.
A ausência de cumprimento desta determinação poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em relação a estas instituições, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 334, § 8º, do CPC.
MANTENHO a audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 13 de abril de 2026, às 14:30 horas, para oitiva da autora sobre sua situação econômica e análise das propostas de repactuação apresentadas pelas requeridas. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados, munidas de todos os documentos pertinentes e com propostas de repactuação, se ainda não apresentadas ou se desejarem reformulá-las.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão, com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
27/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 14:20
Expedida/certificada
26/01/2026, 13:08
Expedida/certificada
26/01/2026, 13:08
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
26/01/2026, 13:07
Expedida/certificada
26/01/2026, 12:05
Expedida/certificada
26/01/2026, 12:05
Expedida/certificada
26/01/2026, 12:05
Mudança de Parte
26/01/2026, 12:04
Outras Decisões
23/01/2026, 17:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 12:46
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:14
Documento (Certidão)
14/11/2025, 15:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:03
Documento (Certidão)
04/11/2025, 02:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:43
Documento (Certidão)
30/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000244-58.2025.8.27.2706/TO
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS
Trata-se de ação de superendividamento proposta por MARIA DINALVA JARDIM DA SILVA ALVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL), BANCO BRADESCO, CIASPREV e CREFISA.
Realizada audiência preliminar de conciliação, conforme previsto na Lei número 14.181, de 1º de julho de 2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
DO RESULTADO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Na audiência realizada, verificou-se que:
A empresa CREFISA apresentou proposta no valor de R$ 250,00, a ser paga em parcela única até o dia 3 de outubro de 2025.
As requeridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) e CIASPREV, embora tenham comparecido ao ato, não apresentaram plano de pagamento e não aderiram ao plano proposto pela autora.
O BANCO BRADESCO não compareceu à audiência preliminar.
Não houve acordo entre as partes.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O superendividamento encontra-se regulamentado nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei número 14.181, de 1º de julho de 2021.
Conforme dispõe o artigo 104-A, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
O artigo 104-B do mesmo diploma legal estabelece o procedimento de repactuação de dívidas, determinando que, não sendo exitosa a conciliação, o juiz, a pedido do consumidor, poderá instaurar processo de repactuação de dívidas.
DA PROPOSTA APRESENTADA PELA CREFISA
A empresa CREFISA apresentou proposta específica na audiência, sendo necessário que a autora se manifeste expressamente sobre sua aceitação ou rejeição, para definição dos próximos atos processuais.
DA AUSÊNCIA DO BANCO BRADESCO
A ausência injustificada do BANCO BRADESCO à audiência preliminar caracteriza descumprimento do dever de comparecimento estabelecido no artigo 334 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento especial do superendividamento.
Posto isso:
DETERMINO que a autora se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a proposta apresentada pela empresa CREFISA no valor de R$ 250,00, a ser paga em parcela única até o dia 3 de outubro de 2025, informando expressamente se aceita ou rejeita a referida proposta.
SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo acima fixado, aguardando a manifestação da autora.
Após a manifestação da autora:
I - Se houver aceitação da proposta da CREFISA, será homologado o acordo e excluída a referida empresa do polo passivo;
II - Se houver rejeição da proposta ou silêncio da autora, prosseguirá o feito quanto a todas as requeridas.
DETERMINO que, após a manifestação da autora ou decurso do prazo, as requeridas que permaneceram no feito apresentem, no prazo de 15 dias:
I - demonstrativo discriminado do débito, com especificação do valor principal, juros, encargos e multas;
II - comprovação da origem da dívida;
III - eventual proposta de repactuação.
DESIGNO, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de abril de 2026, às 14:30 horas, para oitiva da autora sobre sua situação econômica e análise das propostas de repactuação apresentadas pelas requeridas.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2025, 14:18
Expedida/certificada
20/10/2025, 14:18
Expedida/certificada
20/10/2025, 14:18
Expedida/certificada
20/10/2025, 14:18
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000244-58.2025.8.27.2706/TO
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS
Trata-se de ação de superendividamento proposta por MARIA DINALVA JARDIM DA SILVA ALVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL), BANCO BRADESCO, CIASPREV e CREFISA.
Realizada audiência preliminar de conciliação, conforme previsto na Lei número 14.181, de 1º de julho de 2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
DO RESULTADO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Na audiência realizada, verificou-se que:
A empresa CREFISA apresentou proposta no valor de R$ 250,00, a ser paga em parcela única até o dia 3 de outubro de 2025.
As requeridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) e CIASPREV, embora tenham comparecido ao ato, não apresentaram plano de pagamento e não aderiram ao plano proposto pela autora.
O BANCO BRADESCO não compareceu à audiência preliminar.
Não houve acordo entre as partes.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O superendividamento encontra-se regulamentado nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei número 14.181, de 1º de julho de 2021.
Conforme dispõe o artigo 104-A, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
O artigo 104-B do mesmo diploma legal estabelece o procedimento de repactuação de dívidas, determinando que, não sendo exitosa a conciliação, o juiz, a pedido do consumidor, poderá instaurar processo de repactuação de dívidas.
DA PROPOSTA APRESENTADA PELA CREFISA
A empresa CREFISA apresentou proposta específica na audiência, sendo necessário que a autora se manifeste expressamente sobre sua aceitação ou rejeição, para definição dos próximos atos processuais.
DA AUSÊNCIA DO BANCO BRADESCO
A ausência injustificada do BANCO BRADESCO à audiência preliminar caracteriza descumprimento do dever de comparecimento estabelecido no artigo 334 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento especial do superendividamento.
Posto isso:
DETERMINO que a autora se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a proposta apresentada pela empresa CREFISA no valor de R$ 250,00, a ser paga em parcela única até o dia 3 de outubro de 2025, informando expressamente se aceita ou rejeita a referida proposta.
SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo acima fixado, aguardando a manifestação da autora.
Após a manifestação da autora:
I - Se houver aceitação da proposta da CREFISA, será homologado o acordo e excluída a referida empresa do polo passivo;
II - Se houver rejeição da proposta ou silêncio da autora, prosseguirá o feito quanto a todas as requeridas.
DETERMINO que, após a manifestação da autora ou decurso do prazo, as requeridas que permaneceram no feito apresentem, no prazo de 15 dias:
I - demonstrativo discriminado do débito, com especificação do valor principal, juros, encargos e multas;
II - comprovação da origem da dívida;
III - eventual proposta de repactuação.
DESIGNO, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de abril de 2026, às 14:30 horas, para oitiva da autora sobre sua situação econômica e análise das propostas de repactuação apresentadas pelas requeridas.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 13:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000244-58.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: MARIA DINALVA JARDIM DA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS
Trata-se de ação de superendividamento proposta por MARIA DINALVA JARDIM DA SILVA ALVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL), BANCO BRADESCO, CIASPREV e CREFISA.
Realizada audiência preliminar de conciliação, conforme previsto na Lei número 14.181, de 1º de julho de 2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
DO RESULTADO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Na audiência realizada, verificou-se que:
A empresa CREFISA apresentou proposta no valor de R$ 250,00, a ser paga em parcela única até o dia 3 de outubro de 2025.
As requeridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) e CIASPREV, embora tenham comparecido ao ato, não apresentaram plano de pagamento e não aderiram ao plano proposto pela autora.
O BANCO BRADESCO não compareceu à audiência preliminar.
Não houve acordo entre as partes.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O superendividamento encontra-se regulamentado nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei número 14.181, de 1º de julho de 2021.
Conforme dispõe o artigo 104-A, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
O artigo 104-B do mesmo diploma legal estabelece o procedimento de repactuação de dívidas, determinando que, não sendo exitosa a conciliação, o juiz, a pedido do consumidor, poderá instaurar processo de repactuação de dívidas.
DA PROPOSTA APRESENTADA PELA CREFISA
A empresa CREFISA apresentou proposta específica na audiência, sendo necessário que a autora se manifeste expressamente sobre sua aceitação ou rejeição, para definição dos próximos atos processuais.
DA AUSÊNCIA DO BANCO BRADESCO
A ausência injustificada do BANCO BRADESCO à audiência preliminar caracteriza descumprimento do dever de comparecimento estabelecido no artigo 334 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento especial do superendividamento.
Posto isso:
DETERMINO que a autora se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a proposta apresentada pela empresa CREFISA no valor de R$ 250,00, a ser paga em parcela única até o dia 3 de outubro de 2025, informando expressamente se aceita ou rejeita a referida proposta.
SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo acima fixado, aguardando a manifestação da autora.
Após a manifestação da autora:
I - Se houver aceitação da proposta da CREFISA, será homologado o acordo e excluída a referida empresa do polo passivo;
II - Se houver rejeição da proposta ou silêncio da autora, prosseguirá o feito quanto a todas as requeridas.
DETERMINO que, após a manifestação da autora ou decurso do prazo, as requeridas que permaneceram no feito apresentem, no prazo de 15 dias:
I - demonstrativo discriminado do débito, com especificação do valor principal, juros, encargos e multas;
II - comprovação da origem da dívida;
III - eventual proposta de repactuação.
DESIGNO, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de abril de 2026, às 14:30 horas, para oitiva da autora sobre sua situação econômica e análise das propostas de repactuação apresentadas pelas requeridas.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 17:34
Outras Decisões
15/09/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 13:55
Mero expediente
02/09/2025, 17:49
de Conciliação (realizada; conciliação; Conciliador(a))
02/09/2025, 16:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 17:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 03:09
Documento (Informações)
03/07/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0000244-58.2025.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
REQUERENTE: MARIA DINALVA JARDIM DA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273)
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 23/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0000244-58.2025.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
REQUERENTE: MARIA DINALVA JARDIM DA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273)
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 23/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada
03/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 15:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:03
Expedida/certificada
23/06/2025, 12:54
Expedida/certificada
23/06/2025, 12:54
Expedida/certificada
23/06/2025, 12:54
Expedida/certificada
23/06/2025, 12:54
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
23/06/2025, 12:54
Documento (Certidão)
20/06/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000244-58.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: MARIA DINALVA JARDIM DA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273)
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme itens 7.3 e 7.4 do evento 6:
7.3 - Na audiência o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
7.4 - No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. E o plano de pagamento deverá seguir o disposto no §4º do artigo 104-A.7.5 - Caso as partes não se conciliarem, determino que o presente feito, volva concluso para fins e instauração do processo de repactuação das dívidas, conforme previsto no artigo 104 - B.
Determino a designação de audiência de conciliação/mediação para o dia 2 de setembro de 2025 às 16:00 horas, a ser realizada na sala de audiência da 3º Vara Cível.
Caso requerido, defiro desde já a realização de audiência híbrida.
Intimem-se.
Diligencie-se.