Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002662-67.2020.8.27.2730/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial em desfavor da parte executada por meio dos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, requerendo, especificamente, a consulta aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
É o relatório. Decido.
A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), cumprindo ao Poder Judiciário envidar os esforços necessários, por meio das ferramentas de que dispõe, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo. Ressalta-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a utilização dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial prescinde do esgotamento das diligências extrajudiciais por parte do credor.
De fato, no que tange ao pleito de utilização do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), cumpre destacar que, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça, com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), lançou referida ferramenta tecnológica, desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0. Referido sistema agiliza e facilita a investigação patrimonial para magistrados e servidores de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Recentemente, houve a implementação e regulamentação do SNIPER no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins. O acesso à plataforma permite o cruzamento ágil de dados patrimoniais, societários e de relações entre pessoas físicas e jurídicas. Tais dados podem ser exportados em formato de grafos e anexados ao processo de execução, otimizando a busca por ativos ocultos.
Ademais, revelam-se igualmente pertinentes as buscas via RENAJUD, para a localização e eventual constrição de veículos automotores, e via INFOJUD, para a obtenção de dados fiscais junto à Receita Federal. Contudo, em relação ao INFOJUD, por envolver a transferência de informações resguardadas pelo sigilo fiscal (art. 198 do CTN), o acesso aos documentos gerados deve ser rigorosamente restrito às partes e aos seus procuradores.
Assim, com o objetivo de dar efetividade ao processo de execução, hei por bem DEFERIR os pedidos de consulta patrimonial requeridos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria/Escrivania que adote as seguintes providências:
Promova o servidor responsável as buscas patrimoniais em nome da parte executada, procedendo da seguinte forma:
A) RENAJUD: Realize-se a pesquisa de veículos automotores em nome da parte executada. Restando positiva a busca, determino, desde já, a inserção de restrição de transferência sobre os prontuários dos veículos encontrados, a fim de evitar fraude à execução, juntando-se o respectivo termo aos autos.
B) INFOJUD: Proceda-se à requisição das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF/DIRPJ). Atenção: Os documentos gerados por esta pesquisa deverão ser anexados ao processo com NÍVEL DE SIGILO ABSOLUTO, sendo o acesso restrito ao Juízo, às partes cadastradas e aos seus respectivos procuradores.
C) SNIPER: Realize-se a busca patrimonial e de vínculos societários no referido sistema, anexando-se aos autos o relatório (grafo) correspondente.
Realizadas as consultas e juntados os expedientes aos autos, INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência dos resultados e postular o que entender de direito com vistas ao regular prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, em não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para suspensão ou arquivamento provisório, nos moldes do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmeirópolis, data certificada no sistema.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
JUIZ DE DIREITO EM AUXÍLIO AO NACOM