Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001949-77.2019.8.27.2714/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
RÉU: JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): OSMAR PEREIRA SILVA (OAB TO005311)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO BRASIL SA em face de LEANDRO SARAIVA MARTINS e JOSE PEREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Conforme consta dos autos, foi realizada penhora online, por meio do sistema SISBAJUD, nas contas dos executados, restando a medida parcialmente frutífera.
A Curadora Especial nomeada ao executado Leandro Saraiva Martins requereu a realização de novas diligências para localização de seu endereço, mediante consultas aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD, bem como, em caso de êxito, sua intimação pessoal para ciência da constrição patrimonial realizada e eventual alegação de impenhorabilidade.
Todavia, compulsando os autos, verifico que, antes da determinação da citação por edital, foram realizadas diversas diligências e pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo com a finalidade de localizar o endereço do executado, todas restando infrutíferas, circunstância que ensejou, inclusive, a citação ficta e a posterior nomeação de Curador Especial.
Nesse contexto, ausentes elementos novos que indiquem a possibilidade de localização do executado, a repetição das diligências já realizadas mostra-se desnecessária e incompatível com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de realização de novas buscas de endereço formulado pela Curadoria Especial.
Considerando a efetivação da penhora nos autos, ainda que parcialmente exitosa, INTIME-SE o executado, por edital, da constrição realizada, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente eventual impugnação ou alegação pertinente, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, para os fins previstos no art. 917, inciso II, e § 1º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.