Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003929-65.2020.8.27.2733/TO AUTOR: ADILCILENE SALES COELHO DA SILVA
ADVOGADO(A): JUMA MARQUES CARDOSO (OAB TO008617)
SENTENÇA
III - DECIDO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da satisfação da obrigação. Considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos estritos termos do art. 85, §2º, do CPC, salvo se já adimplido no montante pago pela parte. Determino as seguintes providências: Se existirem valores depositados em juízo, expeça-se alvará judicial (ou ofício de transferência eletrônica) em favor da parte exequente e/ou de seu patrono (caso possua poderes específicos para receber e dar quitação), acrescidos das correções monetárias e juros legais da conta judicial. Eventuais custas finais pela parte executada Caso existam restrições ativas via sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB), proceda a Secretaria à imediata baixa. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas na distribuição. Considerando o caráter satisfativo e a concordância das partes, considera-se o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença, dispensando-se o prazo recursal por preclusão lógica. Publique-se. Registre-se. Intime-se.