Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0027158-62.2025.8.27.2706/TO
RÉU: URIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): HERMILENE DE JESUS MIRANDA TEIXEIRA LOPES (OAB TO002694)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA concedidas em favor de H. C. D. B., em face de URIAS DA SILVA, ao qual imputa a prática de fatos que, em tese, caracterizam violência doméstica de que trata a Lei nº 11.340/06.
O pedido de concessão de medidas protetivas de urgência foi deferido por meio da decisão proferida no evento 4.
Posteriormente, conforme registrado no evento 33, a requerente compareceu à Defensoria Pública e manifestou interesse na revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, sob o fundamento de que pretendia reatar o relacionamento com o requerido, bem como restabelecer o convívio deste com o filho em comum. Na mesma oportunidade, a Defensoria Pública requereu a realização de estudo psicossocial, com elaboração de relatório técnico a ser produzido pela Equipe Multidisciplinar do Juízo.
Em razão disso, por meio da decisão constante do evento 36, foi deferido o pedido formulado pela defesa da ofendida, determinando-se a remessa dos autos ao Grupo Gestor de Equipes Multidisciplinares (GGEM), para a realização de estudo técnico e emissão de laudo conclusivo acerca da conveniência da revogação das medidas protetivas de urgência.
No evento 39, foi juntado aos autos o relatório psicossocial elaborado pelo Grupo Gestor de Equipes Multidisciplinares (GGEM), o qual concluiu pela manutenção das medidas protetivas em favor da ofendida, bem como pela inclusão do requerido no Grupo Reflexivo para Homens Autores de Violência (Programa Em Paz).
Em consonância com as conclusões do relatório técnico, a defesa da vítima, no evento 52, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas de urgência, requerendo, ainda, o acompanhamento psicológico e psicossocial contínuo da ofendida junto à rede pública de saúde e assistência social, bem como a realização de nova avaliação psicossocial após o decurso do prazo de 6 (seis) meses.
Por sua vez, no evento 56, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Os autos vieram-me conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Em atendimento ao dispositivo constitucional previsto no artigo 226, § 8º, o qual preceitua que o Estado deve prestar assistência à família e criar mecanismos que coíbam a violência no âmbito de suas relações, foi editada a Lei 11.340/2006, pretendendo-se a punição, prevenção e erradicação da violência no âmbito doméstico e familiar.
A mencionada Lei estabelece medidas protetivas de urgência e assistência às mulheres em situação de violência baseada no gênero.
Friso que, para a aplicação das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, consistentes na comprovação do perigo do dano e na urgência.
No caso em exame, a vítima, HAILA CASTRO DE BRITO, compareceu à Delegacia de Polícia para noticiar a prática de violência doméstica e familiar supostamente perpetrada pelo requerido, com quem mantém relacionamento afetivo desde 20 de outubro de 2024. Informou que o casal possui um filho de 2 (dois) meses de idade e que havia suspeita de uma nova gestação.
Relatou que, na data dos fatos, após o jantar, iniciou-se uma discussão entre o casal, ocasião em que o requerido tomou para si o aparelho celular de sua propriedade. Ao tentar reaver o objeto, a ofendida foi atingida por um chute na região abdominal, local sensível em razão de cirurgia recente e da possível gravidez.
A vítima narrou, ainda, que tentou pedir socorro aos vizinhos, porém foi impedida pelo requerido, que a segurou pelos braços e a arrastou de volta para o interior da residência. Em seguida, passou a desferir socos em seu rosto, trancando-a dentro do imóvel e impedindo sua saída.
Segundo seu relato, o requerido permaneceu na posse de seu aparelho telefônico, mantendo-a em situação de cárcere privado juntamente com o filho em comum.
A ofendida declarou, ademais, que não possui familiares no município de Araguaína e que o requerido frequentemente a impede de manter contato com sua família, mediante a retenção de seu aparelho celular.
Informou, ainda, que ele costuma ocultar seus documentos pessoais e cartões bancários com o objetivo de impedir que ela deixe a residência.
Por fim, relatou que o requerido a ameaçou, afirmando que “sumirá com o filho” caso ela decida encerrar o relacionamento, bem como que profere reiterados xingamentos, chamando-a de "puta", "vagabunda" e afirmando que ela "não presta".
Diante da gravidade dos fatos narrados, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, consistentes, entre outras providências, no afastamento do requerido do lar comum, bem como na proibição de aproximação e de qualquer forma de contato com a vítima, além da vedação de frequentar os mesmos locais por ela habitualmente utilizados.
Não obstante, posteriormente, conforme manifestação constante do evento 33, a ofendida expressou interesse na revogação das medidas protetivas, afirmando pretender restabelecer o relacionamento afetivo com o requerido e possibilitar a retomada do convívio familiar deste com o filho em comum.
Todavia, visando à adequada apuração do contexto fático e psicossocial subjacente ao pedido de revogação das medidas protetivas, os autos foram encaminhados ao Grupo Gestor de Equipes Multidisciplinares (GGEM), para a realização de estudo técnico e elaboração de laudo conclusivo acerca da conveniência da medida pretendida.
Nesse contexto, o relatório psicossocial acostado no evento 39 concluiu que, no momento atual, a revogação das medidas protetivas não se mostra recomendável, diante dos riscos ainda existentes à integridade física e, sobretudo, psicológica da ofendida.
Conforme consignado pela equipe técnica, verificou-se que a vítima apresenta quadro de acentuada vulnerabilidade psicossocial, decorrente da conjugação entre as experiências de violência doméstica vivenciadas e os impactos emocionais resultantes da formalização da denúncia em desfavor de seu companheiro.
O estudo apontou, ainda, que a ofendida se encontra em situação de significativa fragilidade emocional e social, circunstância que demanda a manutenção da rede de proteção institucional e o acompanhamento contínuo por serviços especializados.
O relatório psicossocial revela que a requerente apresenta quadro significativo de sofrimento emocional, caracterizado por sintomas intensos de ansiedade, tais como taquicardia, insônia e alterações no apetite, circunstâncias que demandaram, inclusive, acompanhamento médico e a utilização de medicação controlada (Cloridrato de Sertralina).
Conforme destacado pela equipe técnica, a manifestação de vontade da ofendida no sentido de revogar as medidas protetivas encontra-se fortemente influenciada por fatores de dependência emocional e afetiva em relação ao requerido.
Tal contexto é agravado pela ausência de rede de apoio familiar no município de Araguaína, pelo distanciamento de seus familiares, bem como pela sobrecarga decorrente dos cuidados exclusivos dispensados ao filho recém-nascido, cumulada com as exigências inerentes à sua atividade laboral em frigorífico.
O estudo técnico consignou, ainda, que a vítima vem sofrendo pressões externas e alimentando expectativas de mudança comportamental do requerido, baseadas em informações que lhe foram repassadas por intermédio do patrono deste, circunstâncias que contribuem para fragilizar sua capacidade de avaliação crítica acerca dos riscos envolvidos em eventual retomada da convivência.
Diante desse cenário, a equipe multidisciplinar concluiu que, no atual momento, a manutenção das medidas protetivas de urgência mostra-se necessária e adequada, sobretudo em razão do histórico de violência psicológica, da instabilidade da dinâmica relacional e da condição de vulnerabilidade emocional e social apresentada pela requerente, constituindo importante instrumento de proteção à sua integridade física e psicológica.
Desse modo, embora a ofendida tenha manifestado, de forma expressa, o desejo de revogação das medidas protetivas, verifica-se, à luz das conclusões técnicas produzidas nos autos, que tal manifestação encontra-se permeada por fatores de vulnerabilidade emocional, insegurança e ambivalência afetiva, não se revelando suficiente, por ora, para afastar a necessidade de preservação das medidas cautelares deferidas.
Cumpre salientar que, em casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, haja vista que os fatos, em regra, ocorrem no âmbito privado da convivência familiar, distante da presença de testemunhas.
No caso concreto, entretanto, as declarações prestadas pela ofendida acerca das agressões físicas, psicológicas e das condutas de controle exercidas pelo requerido não se encontram isoladas nos autos, mas são corroboradas pelas conclusões do estudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar, que identificou a persistência de fatores de risco e a manutenção do estado de vulnerabilidade da requerente.
Diante desse contexto, evidenciada a permanência dos elementos que justificaram a concessão das medidas protetivas de urgência, bem como a existência de risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida, impõe-se a manutenção das medidas anteriormente deferidas, em observância aos princípios da proteção integral e da prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em razão disso é que as medidas devem ser mantidas.
No momento, a própria palavra da ofendida durante a realização do estudo técnico realizado pela equipe multidisciplinar e a constatação da situação de significativa vulnerabilidade emocional e social se mostra suficiente para a manutenção das medidas protetivas, de maneira que não cabe a este juízo verificar, neste feito de cognição sumária, as matérias de mérito relacionada a processo criminal.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI MARIA DA PENHA - DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PALAVRA DA VÍTIMA - SUFICIÊNCIA - PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA - PROIBIÇÃO DE FREQUENTAÇÃO DE DETERMINADOS LUGARES - VEDAÇÃO GENÉRICA - INVIABILIDADE. - Para o deferimento das medidas protetivas, considerando a sua natureza de urgência, basta a presença de indícios mínimos da prática delitiva, além da possibilidade do dano irreparável. - Em crimes de violência doméstica, geralmente praticados no âmbito familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima se revela suficiente para o deferimento de medidas protetivas. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cr 1.0024.11.052054-1/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/11/2015, publicação da súmula em 26/11/2015).
Desse modo, estando demonstrada a imprescindibilidade das medidas para resguardar a integridade física e principlamente psicológica da vítima, existindo urgência, atualidade e necessidade que as lastreiam no presente momento, a manutenção das medidas protetivas é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos elementos constantes dos autos e nas conclusões do estudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar, DECIDO:
a) INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pela requerente no evento 33, tendo em vista a persistência da situação de risco identificada pela equipe técnica, bem como a ausência de elementos concretos capazes de justificar a modificação da decisão anteriormente proferida;
b) DETERMINO a manutenção das medidas protetivas de urgência já deferidas, por prazo indeterminado, enquanto persistirem os fatores de risco à integridade física e, sobretudo, psicológica da ofendida, nos termos da fundamentação supra e em consonância com o requerido pela defesa técnica da vítima no evento 52;
c) DEFIRO o pedido formulado no item “c” da petição constante do evento 52, para determinar a realização de nova avaliação psicossocial pela equipe multidisciplinar após o decurso do prazo de 06 (seis) meses; e
d) DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) de Araguaína/TO, para que sejam adotadas as providências necessárias ao encaminhamento da ofendida para acompanhamento psicológico e psicossocial contínuo junto à rede pública de saúde e assistência social, especialmente por meio dos serviços ofertados pelo CAPS e pelo CRAS/CREAS, com vistas ao fortalecimento de sua autonomia emocional, ampliação da rede de apoio e prevenção de situações de revitimização.
INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público.
À secretaria para que se atente ao item "c", de modo a encaminhar os autos ao GGEM novamente, assim que fluir o prazo de 6 meses desta decisão, para reanálise da situação de risco e da pertinência da manutenção das medidas.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Araguaína/TO, data e hora no painel eletrônico.