Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0019045-32.2019.8.27.2706/TO
AUTOR: MIX ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250)
RÉU: MARLY JOSE DE OLIVEIRA ALVES 92005101168
ADVOGADO(A): MATHEUS ALENCAR DE ALMEIDA (OAB TO013498)
RÉU: MARLY JOSÉ DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO(A): MATHEUS ALENCAR DE ALMEIDA (OAB TO013498)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 181, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARLY JOSÉ DE OLIVEIRA ALVES em face do cumprimento de sentença promovido por MIX ALIMENTOS LTDA.
Em suas razões, a excipiente alega a nulidade de sua citação na fase de conhecimento (ação monitória), sob o argumento de que o aviso de recebimento (AR) foi assinado por terceiro estranho à lide, em endereço diverso de seu domicílio.
Sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão e requer, outrossim, o desbloqueio imediato de valores constritos via SISBAJUD, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis provenientes de programa social (Bolsa Família) e de seu trabalho como feirante autônoma.
Manigestação do exequente no evento 186.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1.0 DA PRESCRIÇÃO
A excipiente argui a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, sustentando que os títulos executivos venceram em dezembro de 2018 e que, diante da alegada nulidade da citação postal realizada, o prazo prescricional quinquenal de que trata o artIGO 206, § 5º, inciso I, do Código Civil teria escoado sem interrupção válida, operando-se a prescrição em 22/12/2023.
A premissa contida na tese defensiva, todavia, carece de amparo jurídico e contraria frontalmente a marcha dos acontecimentos documentados no processo.
De início, verifica-se que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Considerando que as duplicatas mercantis venceram em 22/12/2018 e 26/12/2018 (conforme planilha de débito do evento 1), o prazo prescricional se escoaria, em tese, em dezembro de 2023.
A presente demanda monitória, contudo, foi proposta em julho de 2019 (evento 1), ou seja, apenas alguns meses após o inadimplemento, quando a pretensão autoral encontrava-se plenamente hígida e distante do termo final prescricional.
Nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação.
Ao examinar detidamente a tramitação destes autos, constata-se de forma inequívoca que a exequente atuou com diligência exemplar e ininterrupta ao longo de toda a fase de conhecimento.
A credora promoveu o recolhimento das despesas processuais, requereu tempestivamente a busca de endereços nos sistemas informatizados (Bacenjud, Renajud, TRE-SIEL e Serasa) e, a cada retorno negativo das tentativas de citação, indicou prontamente novos locais para a realização do ato, inclusive fornecendo contatos telefônicos para fins de citação eletrônica e recolhendo as custas de locomoção necessárias (como demonstrado no evento 154).
A demora na concretização do ato citatório decorreu exclusivamente das reiteradas mudanças de endereço da devedora e de sua desídia em manter atualizados seus dados perante os órgãos de registro público (como a Receita Federal e a concessionária de energia elétrica), circunstâncias que frustraram sucessivamente as diligências por via postal, por Oficial de Justiça e por meios eletrônicos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora imputável unicamente às dificuldades na localização do réu, sem que haja inércia ou desinteresse por parte do credor, não autoriza o reconhecimento da prescrição.
Desse modo, tendo em vista que a ação foi proposta tempestivamente e que a demora na citação decorreu do comportamento da própria devedora, a interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento da petição inicial (julho de 2019), impedindo a consumação do prazo quinquenal.
Portanto, afasto a alegação de prescrição da pretensão de cobrança.
2.0 DA NULIDADE DE CITAÇÃO
A partir do evento 90, verifica-se que a tentativa de citação da executada foi via postal.
O aviso de recebimento demonstra que a missiva foi recebida e assinada por pessoa alheia à relação processual. Ocorre que a citação de pessoa física pelo correio exige, para sua validade, a entrega direta ao destinatário, com a respectiva assinatura no comprovante de recebimento, conforme determina o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em diligência posterior realizada por Oficial de Justiça (evento 121), restou certificado que a executada não residia no endereço onde se tentou a citação, sendo desconhecida pelos atuais moradores.
Assim inexistindo prova de que a excipiente reside em condomínio com controle de acesso que justificasse o recebimento por terceiro, a nulidade da citação é medida que se impõe.
Ademais, sendo a citação válida pressuposto de existência e validade da relação processual, o vício constatado contamina todos os atos subsequentes, inclusive a constituição do título executivo judicial e o cumprimento de sentença e a constrição de valores.
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, para:
a) DECLARAR a nulidade da citação de MARLY JOSÉ DE OLIVEIRA ALVES realizada no evento 90 e, por conseguinte, de todos os atos processuais praticados a partir de então;
b) Declarar REGULARIZADA a citação a partir de seu comparecimento nos autos através de advogado constituído;
c) DETERMINAR o retorno do feito ao status de ação monitória, com a devida retificação da classe, reabrindo-se o prazo legal para que a requerida proceda ao pagamento do débito ou apresente embargos monitórios, contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 701 do CPC;
d) DETERMINAR o imediato desbloqueio de qualquer quantia constrita via SISBAJUD nas contas bancária da requerida em razão de ordem de bloqueio emitida nestes autos;
e) CONCEDER a gratuidade da justiça à requerida.
Intimem-se.
Araguaína, 22 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular