Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002278-69.2026.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MATEUS OLIVEIRA DIAS VANDERLEY</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA (OAB CE041230)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95.</p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong>, manejada por <strong><span>MATEUS OLIVEIRA DIAS VANDERLEY</span></strong>, qualificado, e por intermédio de advogado constituído, em desfavor de <strong>BANCO BRADESCO S.A., </strong>também individualizado.</p> <p>O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que se encontra devidamente instruído com as provas requeridas pelas partes, sendo despiciendas maiores dilações probatórias.</p> <p>Narra o autor, em síntese, que mantinha relação contratual antiga e regular com a instituição financeira requerida e que teve seu cartão de crédito cancelado de forma abrupta, unilateral e sem prévia comunicação, embora estivesse adimplente, o que lhe teria ocasionado transtornos pessoais e profissionais. A inicial descreve que o autor mantinha com o réu relação estável há mais de 20 anos, sem inadimplência, e que, ao ser surpreendido com o cancelamento do cartão, foi informado de que a medida decorrera de “revisão preventiva” ou de interesse da própria instituição, sem apresentação de justificativa concreta, o que interrompeu serviços vinculados ao cartão e frustrou sua legítima expectativa de continuidade da prestação do serviço.</p> <p>Ao final, requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).</p> <p>Em sede de contestação (evento 19), o requerido alegou preliminares: Falta de interesse de agir e Inépcia da inicial. No mérito, afirmou que o cartão foi bloqueado preventivamente por suspeita de fraude ou outro procedimento de segurança, sustentando a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, que reputou mero aborrecimento.</p> <p>A réplica (evento 25) rebateu as preliminares, sustentando que não se exige exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação e que a petição inicial contém narrativa fática suficiente e todos os requisitos legais. No mérito, destacou que o banco se limitou a alegações abstratas, sem indicar qual fraude teria ocorrido nem trazer qualquer documento apto a justificar a medida extrema, reforçando que o cancelamento se deu sem aviso prévio, em violação aos deveres de boa-fé, transparência e informação.</p> <p>Pois bem. As preliminares não merecem acolhimento. A alegada ausência de interesse de agir não procede, pois o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sobretudo em relação de consumo, na qual a própria prática do ato apontado como lesivo já revela a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, a própria defesa admite a ocorrência de bloqueio preventivo seguido de cancelamento do cartão, o que evidencia pretensão resistida. Também não há inépcia da inicial. A peça inaugural expõe com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos, o pedido e os documentos que amparam minimamente a pretensão, tanto que possibilitou ao réu o amplo exercício do contraditório, com impugnação específica de preliminares e do mérito. Eventual insuficiência da prova não se confunde com inépcia, constituindo matéria própria de apreciação do mérito.</p> <p>O pedido do demandante deve ser <strong>JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.</strong></p> <p>Inicialmente cumpre destacar a relação jurídica havida entre as partes em questão tratar-se de prestação de serviço sob o pálio da Lei n° 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), portanto, deverá ser analisada sob o ponto de vista consumerista. Outro não é entendimento jurisprudencial, conforme se verifica da Súmula 297 do STJ, a qual prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", bem como de decisões recentes do STF.</p> <p>Assim, a relação entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira, no caso, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. E, no caso concreto, a falha ficou caracterizada. O banco não negou o bloqueio/cancelamento do cartão; ao contrário, afirmou que a medida decorreu de suspeita de fraude ou de procedimento de segurança. <strong>Ocorre que não trouxe aos autos nenhum elemento concreto apto a demonstrar a efetiva ocorrência de fraude, a natureza da transação suspeita, o risco identificado, a data da ocorrência, eventual tentativa de contato com o consumidor ou qualquer documento técnico que permitisse o controle jurisdicional da legalidade e proporcionalidade da medida. A defesa, nesse ponto, permaneceu genérica.</strong></p> <p>De outro lado, os documentos juntados pela parte autora corroboram a regularidade da utilização do cartão e a adimplência da relação. As faturas demonstram movimentação ordinária, pagamentos e continuidade de uso em períodos sucessivos, inclusive com lançamentos de compras em serviços por assinatura, além de pagamentos realizados pelo consumidor. Esses elementos, longe de sustentarem a tese defensiva, reforçam a verossimilhança da narrativa autoral de que se tratava de relação ativa, utilizada e sem demonstração de inadimplência relevante capaz de justificar, por si só, a supressão abrupta do serviço.</p> <p>Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de adoção de medidas preventivas de segurança pela instituição financeira, tal faculdade não é absoluta. O exercício regular de mecanismos antifraude não autoriza conduta arbitrária, opaca e desprovida de informação adequada ao consumidor. A boa-fé objetiva, a transparência e o dever de informação impõem que, ao menos, haja demonstração concreta da justificativa da medida e comunicação prévia ou imediata idônea ao usuário, especialmente em se tratando de relação contratual de longa duração. Nada disso foi comprovado nos autos. Assim, a alegação de “suspeita de fraude” permaneceu desacompanhada de prova, não sendo suficiente para afastar a ilicitude da conduta.</p> <p>A <strong>ausência de aviso prévio ou de justificativa individualizada assume especial relevo no caso.</strong> A supressão inesperada do cartão de crédito, instrumento amplamente incorporado à vida civil cotidiana, não representa simples dissabor quando recai sobre consumidor adimplente e com longa relação de confiança com a instituição, sobretudo quando alcança pagamentos recorrentes e serviços vinculados ao exercício profissional. A própria réplica destacou que o autor atua em ambiente de urgência e emergência e possuía ferramentas digitais por assinatura vinculadas ao cartão, circunstância que agrava a repercussão prática da conduta e evidencia que o ocorrido ultrapassou a esfera do mero incômodo cotidiano.</p> <p>Nesse contexto, o dano moral é configurado. A jurisprudência, em hipóteses análogas, reconhece que o cancelamento unilateral de cartão de crédito sem prévia comunicação, quando não adequadamente justificado, viola a legítima expectativa do consumidor, rompe a confiança contratual e gera abalo indenizável, não sendo necessária prova minuciosa do sofrimento psíquico, por decorrer o dano do próprio fato ofensivo. Aqui, além da presunção decorrente da gravidade da conduta, há elementos concretos de repercussão prática: interrupção de serviços vinculados ao cartão, perda de tempo útil, insegurança financeira e frustração de uma relação contratual duradoura.</p> <p>Sobre o tema:</p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes, em ação de reparação civil cumulada com danos morais, onde o autor alega que teve seus cartões de crédito cancelados pelo banco réu sem prévia comunicação. O autor, correntista e portador de dois cartões junto à instituição bancária, sustentou que o cancelamento foi motivado por débitos de pessoa jurídica da qual é sócio, o que não justificaria a vinculação de tais débitos à sua pessoa física sem aviso prévio. Em sentença, o juízo de primeira instância acolheu o pedido do autor, reconhecendo falha na prestação de serviço e condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O autor apelou, requerendo a majoração da indenização para R$ 30.000,00, enquanto o banco réu apelou pleiteando a improcedência dos pedidos, alegando regularidade na conduta e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação prévia por parte do banco sobre o cancelamento dos cartões de crédito configura falha na prestação de serviço e dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado, considerando a gravidade do ato e o abalo sofrido pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévia comunicação do cancelamento dos cartões de crédito ao autor caracteriza falha na prestação de serviço, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina a responsabilidade objetiva da instituição financeira, independentemente de dolo ou culpa, pela falta de transparência e previsibilidade na prestação do serviço. 4. O item 17.3 do Regulamento de Utilização do Cartão da instituição financeira, o qual exige comunicação prévia ao cliente em caso de cancelamento, não foi observado, evidenciando o descumprimento do dever de informação e proteção ao consumidor, conforme jurisprudência consolidada. 5. A jurisprudência tem reconhecido que o cancelamento unilateral de cartão de crédito sem aviso prévio configura violação aos direitos do consumidor e extrapola o mero dissabor, justificando a condenação por danos morais (TJ-MG - AC: 10000220023360001; TJ-AM - RI: 04642161120238040001). 6. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 se justifica pelo caráter compensatório e pedagógico da indenização, considerando a dupla violação sofrida pelo autor - tanto pela falta de notificação quanto pela omissão de suporte ao cliente - sendo este valor suficiente para dissuadir práticas semelhantes por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor parcialmente provido, com majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Recurso do banco réu desprovido, mantendo-se a condenação por falha na prestação de serviço e ausência de comunicação prévia do cancelamento. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recursal do réu. Tese de julgamento: 1. A ausência de comunicação prévia ao cliente sobre o cancelamento de cartão de crédito caracteriza falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e justifica a condenação por danos morais, pois a conduta do fornecedor frustra a legítima expectativa de continuidade do serviço essencial e viola o dever de informação. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da reparação, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 para compensar o abalo sofrido e inibir práticas lesivas por parte da instituição bancária. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG - AC: 10000220023360001, Rel. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 24.02.2022; TJ-AM - RI: 04642161120238040001, Rel. Jean Carlos Pimentel dos Santos, j. 14.08.2023. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p> <p> <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0010642-84.2023.8.27.2722, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:31:34)</strong></p> <p>EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO. ILICITUDE. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. DANO MORAL OCORRIDO. - Submetido o consumidor a grave constrangimento que decorre do cancelamento do seu cartão de crédito, de forma ilícita e sem prévio aviso, fica caraterizado dano moral reparável - O cancelamento dos serviços bancários e cartão de crédito, pela instituição financeira sem prévia comunicação ao correntista, constituem em falha na prestação dos serviços - O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços - Quanto à fixação da indenização decorrente do dano moral, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa, em face de seu caráter pedagógico.</p> <p>(TJ-MG - Apelação Cível: 50393327120238130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 13/05/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AVISO PRÉVIO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação indenizatória por danos morais julgada procedente em parte para condenar as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a falha na prestação de serviços bancários devido ao cancelamento unilateral do cartão de crédito da autora, idosa de 93 anos, e a configuração de danos morais indenizáveis. III. Razões de Decidir Não houve comunicação prévia válida à consumidora sobre o cancelamento do cartão, caracterizando falha na prestação do serviço, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Resolução Bacen nº 96. A contradição entre as alegações de defesa e recurso reforça a ausência de justificativa consistente para o cancelamento abrupto do cartão. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido, mantendo integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. Cancelamento unilateral sem comunicação prévia válida configura falha na prestação do serviço. 2. Dano moral in re ipsa em caso de constrangimento público de consumidora idosa.</p> <p>(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10010122420258260562 Santos, Relator.: Heitor Febeliano dos Santos Costa, Data de Julgamento: 17/10/2025, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/10/2025)</p> <p>Cabe destacar, ademais, que o diploma consumerista, em seu artigo 39, IX, considera abusiva a mencionada prática, ante a enorme utilidade reconhecida à conta corrente, devendo-se observar ainda o dever de informação insculpido no art. 6º, III, do mesmo diploma legal, o qual não abrange somente a ciência dada ao consumidor, mas também a especificação correta dos motivos do cancelamento, diante do princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais.</p> <p>No caso em tela, o dano consiste, sobretudo, na dor e angústia sofridas pelo autor, ao se deparar com o cancelamento do seu cartão de credito, após anos de contrato junto à instituição bancária ré, sem justo motivo e notificação prévia.</p> <p>Superada essa fase passo então ao exame do valor pecuniário compensatório pelos danos morais sofridos pela parte autora. A reparação de danos morais decorrentes de responsabilidade civil deve inserir- se no âmbito das próprias funções da reparação de danos, que são: função compensatória do dano da vítima, função punitiva do ofensor e por último, a função de desmotivação social da conduta lesiva. Sem se perder de vista, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, principalmente, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.</p> <p>Por fim, o valor a ser estipulado a título de indenização deverá visar uma real compensação e satisfação do lesado, levando em conta suas condições pessoais, a extensão e repercussão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, não permitindo, no entanto, o enriquecimento sem causa, vedado por lei. Deste modo, fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a titulo de danos morais.</p> <p>Assim, os transtornos e aborrecimentos experimentados pela parte autora, extrapola a esfera do mero aborrecimento e justifica a pretendida compensação extrapatrimonial, dada a relevante afetação à integridade psicológica da personalidade do requerente.</p> <p>Destarte, por todos os argumentos acima expostos, impõe-se a procedência parcial do pedido inicial.</p> <p><strong>POSTO ISTO</strong>, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, como fundamentos no art. 487, I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE</strong> o pedido do autor e, com espeque nos artigos 186 e 927, do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal de 1.988, <strong>CONDENO o requerido a indenizar ao requerente a título de DANOS MORAIS no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais)<em>.</em></strong> Incidirá correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art.389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art.406, § 1º, do CC) desde a citação (26/02/2026), consoante art.405 do CC/02<strong><em>.</em></strong><em> </em>Sem custas e honorários nessa fase (art. 55, da Lei 9.099/95). Após o transitado em julgado, proceda-se com a baixa do processo. Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00