Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0008956-37.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LUIZ CARLOS FERREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação proposta com o objetivo de declarar a inexistência de débitos, obter repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos bancários supostamente indevidos.</p> <p>2. A parte autora alegou ausência de contratação dos serviços e sustentou ser consumidor idoso, com conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O juízo de origem reconheceu a prática de litigância abusiva, diante do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra a mesma instituição financeira.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de diversas ações, com identidade substancial de causa de pedir e pedidos, caracteriza litigância abusiva por fracionamento indevido de demandas, apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O direito de acesso à justiça, embora assegurado constitucionalmente, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual.</p> <p>5. O ajuizamento de múltiplas ações em curto espaço de tempo, contra a mesma instituição financeira, com pedidos reiterados de repetição de indébito e indenização por danos morais, evidencia a fragmentação artificial da controvérsia.</p> <p>6. A identidade substancial entre as demandas, derivadas de uma mesma relação jurídica subjacente, revela que as pretensões poderiam ser cumuladas em uma única ação, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil.</p> <p>7. O fracionamento indevido de demandas configura abuso do direito de ação, especialmente quando orientado à multiplicação artificial de indenizações e honorários advocatícios.</p> <p>8. Tal conduta caracteriza litigância abusiva, conforme reconhecido por notas técnicas de centros de inteligência do Poder Judiciário e orientações do Conselho Nacional de Justiça.</p> <p>9. A utilização indevida do processo compromete a eficiência da prestação jurisdicional e afasta o interesse de agir na dimensão da necessidade, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O fracionamento deliberado de pretensões que possuem identidade substancial de causa de pedir e derivam de uma mesma relação jurídica configura abuso do direito de ação, caracterizando litigância abusiva e afastando o interesse de agir na dimensão da necessidade.</p> <p>2. A multiplicação artificial de demandas, com repetição de pedidos indenizatórios e ausência de justificativa plausível para a propositura de ações autônomas, viola os princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência processual, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p>3. O magistrado possui poder-dever de reprimir práticas abusivas no processo, podendo indeferir a petição inicial e extinguir o feito quando verificada a utilização disfuncional da jurisdição, em prejuízo da racionalidade do sistema de justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 5º, 8º, 139, III, 327 e 485, VI. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0020426-65.2025.8.27.2706; TJTO, Apelação Cível nº 0016943-95.2023.8.27.2706; TJRN, Apelação Cível nº 0801207-75.2024.8.20.5159; TJMG, Apelação Cível nº 5001137-52.2020.8.13.0111.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista que não fixados na origem, com ressalva do entendimento da Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, qual seja: "Em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>